Arts. 1 ... 43 ocultos » exibir Artigos
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Arts. 45 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 44
21/11/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Coletivo
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDIPÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1 - Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de agravo interno, interposto contra decisão liminar proferida em mandado de segurança, quando o mérito da impetração encontra-se apto a julgamento pelo Colegiado. 2 - O entendimento do STF é no sentido de que o
art. 37,
IX, da
CRFB, autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. Inexiste ilegalidade na realização de processo seletivo simplificado para atender necessidade permanente urgente ante a vedação imposta pela
Lei Complementar n. 159/17 e pelo
artigo 44 ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, com a redação dada pela
EC 54/2017, de não admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a contratação temporária, dentre outras hipóteses. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Coletivo 5215227-66.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022)
29/06/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PROGRESSÃO. PRESSUPOSTO TEMPORAL. INTERSTÍCIO. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ATENDIMENTO. PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL PREVISTA NO ART. 7º § 6º DA LEI Nº 17.098/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inicialmente, destaca-se que houve julgamento do
Tema 1075 pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal...« (+972 PALAVRAS) »
..., referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?; II - Trata-se de ação de cobrança, onde pleiteia o Recorrido, servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo Analista de Gestão Governamental, pretende o reconhecimento do direito de progressão no prazo previsto nas Leis 17.098/10 e 20.197/2018, e consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Proferida sentença, o juiz a quo julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito do Recorrido às progressões/promoções, conforme as leis de regência (17.098/2010 e 20.197/2018), condenando o Estado ao pagamento das vergas retroativas, observados os efetivos exercícios nos cargos, incluindo-se, ainda, todas as vantagens decorrentes; III - Irresignado, o Recorrente insurgiu-se contra a sentença que deferiu a progressão requerida, aduzindo em sua peça recursal, que as regras do Novo Regime Fiscal prevista no artigo 46, I da Constituição do Estado de Goiás, estabeleceu o regime de responsabilidade fiscal, vedando assim a concessão de progressões. E ainda, que a mesma somente será deferida, de forma excepcional, e uma vez ao ano, aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como aos agentes da saúde. Sustentou que as regras do aludido artigo vigorarão por três anos e se aplicam a todas as categorias, sendo inconstitucionalmente impossível a instauração de novo processo de promoção. E ainda, que eventuais direitos à progressão devem ser limitadas até a data de vigência da Emenda Constitucional 54/2017; IV - No caso vertente, insta ressaltar que a lei que rege o servidor, ora Recorrido, é a Lei Estadual nº 17.098/2010, que definiu os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa (o qual se enquadra a Recorrente) e Analista de Gestão Administrativa. No que se refere ao tempo mencionado na aludida lei, conforme verificado no julgado, faz jus o Recorrido à progressão funcional após cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; V - No que importa ao direito à promoção, note do presente Recurso, algumas considerações merecem destaque. Pode-se verificar que o Recorrido também possuem direito à movimentação funcional no que importa à promoção, significando transpor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente, mesmo que não realizado o processo seletivo a que se refere o caput do art. 7º da lei nº 17.098/2010 (inércia do poder público), conforme autorizado pelo § 6º do mesmo preceptivo legal que assim estabelece: ?Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte: (omissis) § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.?; VI - Frise-se que o mesmo artigo 7º, em seu parágrafo 6º, o qual definiu como requisitos para a promoção dos servidores, a aprovação em processo seletivo específico, também previu a situação de que no caso da inércia do Poder Público, na realização desse procedimento, todas as avaliações dos servidores seriam satisfatórias, logo, aptas à concessão da promoção; VII - Visto as normas em destaque, quanto aos requisitos informados pela Lei nº 17.098/2010, o Estado não cuidou de publicar o edital para o processo seletivo visando a promoção funcional, dentro do prazo especificado no artigo 7°, parágrafo 5° da Lei 17.098/2010, tampouco aplicou avaliação no mês correspondente, não realizando o processo seletivo e também não criou a Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretária da Fazenda, ao teor da dicção legal; VIII - Portanto, o servidor não podem ser prejudicado em virtude da inércia administrativa do Ente Público, devendo como consequência ter o seu direito de promoção funcional reconhecido, conforme ditado pela Lei 17.098/2010, sob pena de ferir-se o Princípio da Legalidade; IX - Com efeito, a alegação de que ficaram estabelecidas, pelo Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás, medidas limitadoras quanto à promoção de servidores públicos, não merece prosperar porque não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de promoção ou progressão funcional, mas sim de cobrança de valores devidos em razão de progressão já concedida, anteriormente à EC nº 54/2017; X - Ainda que assim não fosse, a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás foi suspensa por decisão em sede medida cautelar (ADI nº 6.129/GO), o que implica, por conseguinte, no sobrestamento da eficácia dos artigos acrescidos pelo dito dispositivo sub judice, quais sejam, arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; XI - No caso dos autos, os pedidos deferidos se referem a progressões anteriores ao período de vedação de progressão/promoção, sendo a sua portaria de concessão (nº 254/2017 ? ev. 1, arq. 3, p. 31/67) datada de 14 de junho de 2017, logo no exercício financeiro anterior. Logo, o direito às progressões e diferenças reflexos são anteriores ao período de vedação, devendo ser a sentença do juízo singular mantida; XII - Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença atacada; XIII - Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96; XIV - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja percentagem será definida pelo magistrado a quo após liquidação da sentença (
art. 85,
§ 3º, do
CPC), nos termos do 55 da
Lei 9.099/95 c/c
art. 85,
§ 4º,
II, do
CPC (aplicados subsidiariamente por força do
art. 27 da
Lei n. 12.153/2009).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5656751-87.2020.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022)
29/06/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PROGRESSÃO. ASSISTENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO TEMPORAL. INTERSTÍCIO. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ATENDIMENTO. PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL PREVISTA NO ART. 7º § 6º DA LEI Nº 17.098/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inicialmente, destaca-se que houve julgamento do
Tema 1075 pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal...« (+976 PALAVRAS) »
..., referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?; II - Trata-se de ação de cobrança, onde pleiteia o Recorrido, servidor público estadual, ocupante do cargo de Assistente de Regulação e Fiscalização, Lei 16.625/2009, optante do PCR desde 22/07/2009, relata ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra, completando os requisitos para a progressão para as classes subsequentes, porém, alega inércia do Recorrente para a viabilização de sua progressão funcional, conforme previsto pela Lei 17.098/10, requerendo inclusive o pagamento das diferenças remuneratórias. Proferida sentença, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o Recorrente ao pagamento da importância pleiteada na exordial (R$ 31.826,29), ante a omissão da progressão funcional do Recorrido na época correta, qual seja, referência 10 em 2012, referência 11, em 2015 e referência 12 em 2018, bem como a todos os seus reflexos; III - Irresignado, o Recorrente insurgiu-se contra a sentença que deferiu a progressão requerida, aduzindo em sua peça recursal, que as regras do Novo Regime Fiscal prevista no artigo 46, I da Constituição do Estado de Goiás, estabeleceu o regime de responsabilidade fiscal, vedando assim a concessão de progressões. Sustentou que as regras do aludido artigo vigorarão por três anos e se aplicam a todas as categorias, sendo inconstitucionalmente impossível a instauração de novo processo de promoção. E ainda, que eventuais direitos à progressão devem ser limitadas até a data de vigência da Emenda Constitucional 54/2017; IV - No caso vertente, insta ressaltar que a lei que rege o servidor, ora Recorrido, é a Lei Estadual nº 17.098/2010, que definiu os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa. No que se refere ao tempo mencionado na aludida lei, conforme verificado no julgado, faz jus o Recorrido à progressão funcional após cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; V - No que importa ao direito à promoção, note do presente Recurso, algumas considerações merecem destaque. Pode-se verificar que o Recorrido também possuem direito à movimentação funcional no que importa à promoção, significando transpor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente, mesmo que não realizado o processo seletivo a que se refere o caput do art. 7º da lei nº 17.098/2010 (inércia do poder público), conforme autorizado pelo § 6º do mesmo preceptivo legal que assim estabelece: ?Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte: (omissis) § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.?; VI - Frise-se que o mesmo artigo 7º, em seu parágrafo 6º, o qual definiu como requisitos para a promoção dos servidores, a aprovação em processo seletivo específico, também previu a situação de que no caso da inércia do Poder Público, na realização desse procedimento, todas as avaliações dos servidores seriam satisfatórias, logo, aptas à concessão da promoção; VII - Visto as normas em destaque, quanto aos requisitos informados pela Lei nº 17.098/2010, o Estado não cuidou de publicar o edital para o processo seletivo visando a promoção funcional, dentro do prazo especificado no artigo 7°, parágrafo 5° da Lei 17.098/2010, tampouco aplicou avaliação no mês correspondente, não realizando o processo seletivo e também não criou a Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretária da Fazenda, ao teor da dicção legal; VIII - Portanto, o servidor não podem ser prejudicado em virtude da inércia administrativa do Ente Público, devendo como consequência ter o seu direito de promoção funcional reconhecido, conforme ditado pela Lei 17.098/2010, sob pena de ferir-se o Princípio da Legalidade; IX - Com efeito, a alegação de que ficaram estabelecidas, pelo Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás, medidas limitadoras quanto à promoção de servidores públicos, não merece prosperar porque não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de promoção ou progressão funcional, mas sim de cobrança de valores devidos em razão de progressão já concedida, anteriormente à EC nº 54/2017; X - Ainda que assim não fosse, a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás foi suspensa por decisão em sede medida cautelar (ADI nº 6.129/GO), o que implica, por conseguinte, no sobrestamento da eficácia dos artigos acrescidos pelo dito dispositivo sub judice, quais sejam, arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; XI - No caso dos autos, os pedidos deferidos se referem a progressões anteriores ao período de vedação de progressão/promoção, sendo a sua portaria de concessão (nº 253/2017) datada de 14 de junho de 2017, logo no exercício financeiro anterior. Logo, o direito às progressões e diferenças reflexos são anteriores ao período de vedação, devendo ser a sentença do juízo singular mantida; XII - Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença atacada; XIII - Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96; XIV - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja percentagem será definida pelo magistrado a quo após liquidação da sentença (
art. 85,
§ 3º, do
CPC), nos termos do 55 da
Lei 9.099/95 c/c
art. 85,
§ 4º,
II, do
CPC (aplicados subsidiariamente por força do
art. 27 da
Lei n. 12.153/2009).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5687963-63.2019.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022)
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