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Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
ALTERADO
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
ALTERADO
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
ALTERADO
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
ALTERADO
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.
Arts. 43 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 42
29/06/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PROGRESSÃO. PRESSUPOSTO TEMPORAL. INTERSTÍCIO. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ATENDIMENTO. PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL PREVISTA NO ART. 7º § 6º DA LEI Nº 17.098/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inicialmente, destaca-se que houve julgamento do
Tema 1075 pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal...« (+972 PALAVRAS) »
..., referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?; II - Trata-se de ação de cobrança, onde pleiteia o Recorrido, servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo Analista de Gestão Governamental, pretende o reconhecimento do direito de progressão no prazo previsto nas Leis 17.098/10 e 20.197/2018, e consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Proferida sentença, o juiz a quo julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito do Recorrido às progressões/promoções, conforme as leis de regência (17.098/2010 e 20.197/2018), condenando o Estado ao pagamento das vergas retroativas, observados os efetivos exercícios nos cargos, incluindo-se, ainda, todas as vantagens decorrentes; III - Irresignado, o Recorrente insurgiu-se contra a sentença que deferiu a progressão requerida, aduzindo em sua peça recursal, que as regras do Novo Regime Fiscal prevista no artigo 46, I da Constituição do Estado de Goiás, estabeleceu o regime de responsabilidade fiscal, vedando assim a concessão de progressões. E ainda, que a mesma somente será deferida, de forma excepcional, e uma vez ao ano, aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como aos agentes da saúde. Sustentou que as regras do aludido artigo vigorarão por três anos e se aplicam a todas as categorias, sendo inconstitucionalmente impossível a instauração de novo processo de promoção. E ainda, que eventuais direitos à progressão devem ser limitadas até a data de vigência da Emenda Constitucional 54/2017; IV - No caso vertente, insta ressaltar que a lei que rege o servidor, ora Recorrido, é a Lei Estadual nº 17.098/2010, que definiu os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa (o qual se enquadra a Recorrente) e Analista de Gestão Administrativa. No que se refere ao tempo mencionado na aludida lei, conforme verificado no julgado, faz jus o Recorrido à progressão funcional após cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; V - No que importa ao direito à promoção, note do presente Recurso, algumas considerações merecem destaque. Pode-se verificar que o Recorrido também possuem direito à movimentação funcional no que importa à promoção, significando transpor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente, mesmo que não realizado o processo seletivo a que se refere o caput do art. 7º da lei nº 17.098/2010 (inércia do poder público), conforme autorizado pelo § 6º do mesmo preceptivo legal que assim estabelece: ?Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte: (omissis) § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.?; VI - Frise-se que o mesmo artigo 7º, em seu parágrafo 6º, o qual definiu como requisitos para a promoção dos servidores, a aprovação em processo seletivo específico, também previu a situação de que no caso da inércia do Poder Público, na realização desse procedimento, todas as avaliações dos servidores seriam satisfatórias, logo, aptas à concessão da promoção; VII - Visto as normas em destaque, quanto aos requisitos informados pela Lei nº 17.098/2010, o Estado não cuidou de publicar o edital para o processo seletivo visando a promoção funcional, dentro do prazo especificado no artigo 7°, parágrafo 5° da Lei 17.098/2010, tampouco aplicou avaliação no mês correspondente, não realizando o processo seletivo e também não criou a Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretária da Fazenda, ao teor da dicção legal; VIII - Portanto, o servidor não podem ser prejudicado em virtude da inércia administrativa do Ente Público, devendo como consequência ter o seu direito de promoção funcional reconhecido, conforme ditado pela Lei 17.098/2010, sob pena de ferir-se o Princípio da Legalidade; IX - Com efeito, a alegação de que ficaram estabelecidas, pelo Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás, medidas limitadoras quanto à promoção de servidores públicos, não merece prosperar porque não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de promoção ou progressão funcional, mas sim de cobrança de valores devidos em razão de progressão já concedida, anteriormente à EC nº 54/2017; X - Ainda que assim não fosse, a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás foi suspensa por decisão em sede medida cautelar (ADI nº 6.129/GO), o que implica, por conseguinte, no sobrestamento da eficácia dos artigos acrescidos pelo dito dispositivo sub judice, quais sejam, arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; XI - No caso dos autos, os pedidos deferidos se referem a progressões anteriores ao período de vedação de progressão/promoção, sendo a sua portaria de concessão (nº 254/2017 ? ev. 1, arq. 3, p. 31/67) datada de 14 de junho de 2017, logo no exercício financeiro anterior. Logo, o direito às progressões e diferenças reflexos são anteriores ao período de vedação, devendo ser a sentença do juízo singular mantida; XII - Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença atacada; XIII - Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96; XIV - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja percentagem será definida pelo magistrado a quo após liquidação da sentença (
art. 85,
§ 3º, do
CPC), nos termos do 55 da
Lei 9.099/95 c/c
art. 85,
§ 4º,
II, do
CPC (aplicados subsidiariamente por força do
art. 27 da
Lei n. 12.153/2009).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5656751-87.2020.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022)
29/06/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PROGRESSÃO. ASSISTENTE DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PRESSUPOSTO TEMPORAL. INTERSTÍCIO. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ATENDIMENTO. PROMOÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL PREVISTA NO ART. 7º § 6º DA LEI Nº 17.098/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inicialmente, destaca-se que houve julgamento do
Tema 1075 pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal...« (+976 PALAVRAS) »
..., referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?; II - Trata-se de ação de cobrança, onde pleiteia o Recorrido, servidor público estadual, ocupante do cargo de Assistente de Regulação e Fiscalização, Lei 16.625/2009, optante do PCR desde 22/07/2009, relata ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que se encontra, completando os requisitos para a progressão para as classes subsequentes, porém, alega inércia do Recorrente para a viabilização de sua progressão funcional, conforme previsto pela Lei 17.098/10, requerendo inclusive o pagamento das diferenças remuneratórias. Proferida sentença, o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o Recorrente ao pagamento da importância pleiteada na exordial (R$ 31.826,29), ante a omissão da progressão funcional do Recorrido na época correta, qual seja, referência 10 em 2012, referência 11, em 2015 e referência 12 em 2018, bem como a todos os seus reflexos; III - Irresignado, o Recorrente insurgiu-se contra a sentença que deferiu a progressão requerida, aduzindo em sua peça recursal, que as regras do Novo Regime Fiscal prevista no artigo 46, I da Constituição do Estado de Goiás, estabeleceu o regime de responsabilidade fiscal, vedando assim a concessão de progressões. Sustentou que as regras do aludido artigo vigorarão por três anos e se aplicam a todas as categorias, sendo inconstitucionalmente impossível a instauração de novo processo de promoção. E ainda, que eventuais direitos à progressão devem ser limitadas até a data de vigência da Emenda Constitucional 54/2017; IV - No caso vertente, insta ressaltar que a lei que rege o servidor, ora Recorrido, é a Lei Estadual nº 17.098/2010, que definiu os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa. No que se refere ao tempo mencionado na aludida lei, conforme verificado no julgado, faz jus o Recorrido à progressão funcional após cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; V - No que importa ao direito à promoção, note do presente Recurso, algumas considerações merecem destaque. Pode-se verificar que o Recorrido também possuem direito à movimentação funcional no que importa à promoção, significando transpor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente, mesmo que não realizado o processo seletivo a que se refere o caput do art. 7º da lei nº 17.098/2010 (inércia do poder público), conforme autorizado pelo § 6º do mesmo preceptivo legal que assim estabelece: ?Art. 7º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte: (omissis) § 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.?; VI - Frise-se que o mesmo artigo 7º, em seu parágrafo 6º, o qual definiu como requisitos para a promoção dos servidores, a aprovação em processo seletivo específico, também previu a situação de que no caso da inércia do Poder Público, na realização desse procedimento, todas as avaliações dos servidores seriam satisfatórias, logo, aptas à concessão da promoção; VII - Visto as normas em destaque, quanto aos requisitos informados pela Lei nº 17.098/2010, o Estado não cuidou de publicar o edital para o processo seletivo visando a promoção funcional, dentro do prazo especificado no artigo 7°, parágrafo 5° da Lei 17.098/2010, tampouco aplicou avaliação no mês correspondente, não realizando o processo seletivo e também não criou a Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretária da Fazenda, ao teor da dicção legal; VIII - Portanto, o servidor não podem ser prejudicado em virtude da inércia administrativa do Ente Público, devendo como consequência ter o seu direito de promoção funcional reconhecido, conforme ditado pela Lei 17.098/2010, sob pena de ferir-se o Princípio da Legalidade; IX - Com efeito, a alegação de que ficaram estabelecidas, pelo Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás, medidas limitadoras quanto à promoção de servidores públicos, não merece prosperar porque não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de promoção ou progressão funcional, mas sim de cobrança de valores devidos em razão de progressão já concedida, anteriormente à EC nº 54/2017; X - Ainda que assim não fosse, a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás foi suspensa por decisão em sede medida cautelar (ADI nº 6.129/GO), o que implica, por conseguinte, no sobrestamento da eficácia dos artigos acrescidos pelo dito dispositivo sub judice, quais sejam, arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual; XI - No caso dos autos, os pedidos deferidos se referem a progressões anteriores ao período de vedação de progressão/promoção, sendo a sua portaria de concessão (nº 253/2017) datada de 14 de junho de 2017, logo no exercício financeiro anterior. Logo, o direito às progressões e diferenças reflexos são anteriores ao período de vedação, devendo ser a sentença do juízo singular mantida; XII - Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença atacada; XIII - Sem condenação do Recorrente em custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4º, inciso I da Lei Federal nº 9.289/96; XIV - Condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja percentagem será definida pelo magistrado a quo após liquidação da sentença (
art. 85,
§ 3º, do
CPC), nos termos do 55 da
Lei 9.099/95 c/c
art. 85,
§ 4º,
II, do
CPC (aplicados subsidiariamente por força do
art. 27 da
Lei n. 12.153/2009).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5687963-63.2019.8.09.0051, Rel. FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/06/2022, DJe de 29/06/2022)
14/02/2022
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível
EMENTA:
Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO. INAPLICÁVEL AO CASO. MATÉRIA NÃO AFASTADA PELO
TEMA 1075 DO STJ. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado de Goiás ao pagamento das verbas retroativas decorrentes das progressões funcionais concedidas à reclamante. 2. Inicialmente, consigno que a presente demanda não encontra-se afetada pelo
Tema 1075...« (+241 PALAVRAS) »
.../STJ, vez que, a título de distinguishing, o referido tema trata de progressão funcional, ao passo que o direito discutido é inerente ao pagamento de verbas da promoção já concedida administrativamente 3. Com efeito, a alegação da recorrente de que ficaram estabelecidas, pelo Novo Regime Fiscal no âmbito do Estado de Goiás, medidas limitadoras quanto à promoção de servidores públicos, não merece prosperar porque não se aplica ao presente caso, porquanto aqui não se trata de promoção ou progressão funcional, mas sim de cobrança de valores devidos em razão de progressão já concedida, anteriormente à EC nº 54/2017. 4. Ainda que assim não fosse, a eficácia das Emendas 54 e 55/2017 à Constituição do Estado de Goiás foi suspensa por decisão em sede de medida cautelar (ADI nº 6.129/GO), o que implica, por conseguinte, no sobrestamento da eficácia dos artigos acrescidos pelo dito dispositivo sub judice, quais sejam, arts. 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. 5. No caso dos autos, os pedidos deferidos se referem a progressões anteriores ao período de vedação de progressão/promoção, sendo a sua portaria de concessão datada de 14 de junho de 2017 (Ev. 23 ? arq. 02), logo no exercício financeiro anterior. Portanto, o direito às progressões e a todos os seus reflexos são anteriores ao período de vedação, devendo ser a sentença do juízo singular mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7. Fica a parte recorrente condenada nos honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 55, caput,
Lei 9.099/95. 8. Sem custas processuais, nos termos do
art. 4º,
inciso I da
Lei nº 9.289/96 cumulado com
art. 36,
inciso III, da
Lei Estadual nº 14.376/2002.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5141097-20.2020.8.09.0051, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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