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Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
Arts. 30 ... 137 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 29
03/12/2020
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Ação direta de inconstitucionalidade
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 44,
INCISO IV E
PARÁGRAFO ÚNICO;
75, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO;
E 80 DA
LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 –
LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO...« (+368 PALAVRAS) »
... (LONMP). PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18; 22, XVII; 128, § 5º, II, “d”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E AO ART. 29, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Insubsistência da alegação de existência de relação entre o art. 44 da LONMP e o art. 25, VII, do mesmo diploma. Impugnação específica da norma do inciso IV do artigo 44, que possui desdobramento jurídico no parágrafo único do dispositivo. Ausência de necessidade de arguição de inconstitucionalidade de outros artigos da lei referentes à atuação do Ministério Público em organismos afetos à sua área de atuação. Preliminar afastada. Conhecimento da ação direta.2. O artigo 128, § 5º, II, d, da Constituição da República veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Ressalva à atividade desenvolvida no âmbito de abrangência da própria Instituição. Precedentes desta Suprema Corte quanto à possibilidade de o membro do Parquet manter vínculos de confiança na própria administração superior da Instituição. A contrario sensu, vedado é o desempenho de atividades em cargos externos ao próprio Ministério Público. Inconstitucionalidade não configurada.3. Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a
Carta Magna.
4. O
artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da
Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.
(STF, ADI 2612, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
03/12/2020
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Civel
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO MPF. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMULADO EMTRE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE / CE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE FOI CONTRATADO PARA INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL EM QUE SE PLEITEOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VMAA(VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO) DO FUNDEF/FUNDEB. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. MPF QUE PLEITEOU ALTERNATIVAMENTE NA INICIAL:1)A RESCISÃO CONTRATUAL; 2) SUA CADUCIDADE; 3) A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO CONTRATO; 4) A INAPLICABILIDADE DO
ART. 22 §4º DA
LEI Nº 8.906/94; POSTULOU, AINDA, O MPF A
...« (+1623 PALAVRAS) »
...VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB OBJETO DA AÇÃO Nº 0002462-88.2006.4.08.8100 PARA A EDUCAÇÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL, BEM COMO POSTULOU O NÃO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS AOS ESCRITÓRIOS ADVOCATÍCIOS RÉUS NA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. RECURSO DA PARTE AUTORA POSTULANDO A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. PARTE RECORRENTE QUE POSTULOU A REFORMA DA SENTENÇA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE EXIJA QUE O JUIZ, NECESSARIAMENTE, TERÁ QUE OUVIR A PARTE ADVERSA ANTES DE RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECER DE OFÍCIO. (ART. 485 §3º). PRELIMINAR SUPERADA. O MPF, NO ENTANTO, É PARTE INTERESSADA EM INGRESSAR COM DEMANDA NA DEFESA DO ordem jurídica, dos interesses e direitos sociais. LEGITIMIDADE DO MPF PARA DEFENDER A SOCIEDADE EM FACE DO DESTINO DA VERBA DE ORIGEM FEDERAL(FUNDEF). LEGITIMIDADE DO MPF EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELO ART. 29, DA Lei nº 11.494/2007. PRELIMINAR SUPERADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CURSO NA AÇÃO ORIGINÁRIA 0002462-88.2006.4.05.8100. DEMANDA QUE FOI PROPOSTA NO MESMO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE VÍCIOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E SUB-CONTRATAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, GERANDO O PARTILHAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. CAUSA MADURA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. Art. 1013, § 3º, I, do CPC. VERBAS ADVINDAS DA FUNDEF/FUNDEB. INEFICÁCIA DO CONTRATO PARA LEGITIMAR A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FUNDEF/DUNDEB PARA O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. VERBA DO FUNDEF/FUNDEB QUE NÃO ESTAVA(E NÃO ESTÁ) DISPONÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA TRANSFERIR PARA COFRES PRIVADOS, MESMO QUE BASEADA EM CONTRATO FIRMADO PELA MUNICIPALIDADE E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVE OS VÍCIOS DAS CONTRATAÇÕES DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA RÉUS NA DEMANDA. RECURSO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E EXAMINAR O MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1013 § 3º, I, DO CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA OS FINS DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA RÉUS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. 1. A sentença recorrida acolheu preliminar de ilegitimidade processual ad causam do MPF para figurar como parte na presente demanda. O MPF alegou que a sentença é nula por violação ao princípio vedação da decisão surpresa. Não há qualquer dispositivo legal que determine que o magistrado deverá, necessariamente, ouvir as partes quando reconhecer a falta de legitimidade processual ad causam da parte Autora. O art. 485, VI, do CPC dispõe que o juiz poderá conhecer de ofício da preliminar de interesse processual, não havendo previsão normativa de prévia ouvida das partes. Preliminar Rejeitada. 2. As verbas do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza pública e estão tratadas nos art. 60 do ADCT, na Lei nº 9.424/96 e, também, na Lei nº 11.494/2007(Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB), de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A mencionada Lei dispõe em seu art. 29: "Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais." O MPF possui legitimidade para figurar como parte Autora na presente demanda. 3. O Contrato firmado pela Municipalidade com o escritório de advocacia indicado na peça vestibular e, também, os negócios jurídicos firmados com outros escritórios de advocacia que decorreram do Contrato de Prestação de Serviços inicial, todos partes Rés na presente demanda, têm como remuneração uma parte dos valores do Fundef/Fundeb. Tais verbas nunca estiveram na esfera negocial do Município-Réu, pois por força expressa do texto constitucional, art. 60 do ADCT e da legislação que o regulamentou, as referidas verbas somente podem ser empregadas para os fins de "manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (art. 21, da Lei nº 11.494/2007). Assim, não é legítima a destinação das verbas do Fundef/Fundeb para os fins de cumprimento de obrigação assumida com pessoa jurídica de direito privado, no caso Escritórios de Advocacia. Nesse sentido registro precedentes do STF, STJ e deste TRF - 5ª Região e precedentes desta 1ª. Turma do TRF - 5ª Região(ACÓRDÃO - AG - Agravo de Instrumento - Origem: PJE Classe: AG - Agravo de Instrumento - Número do Processo: 08015996120204050000 Código do Documento: 507002 Data do Julgamento: 24/08/2020 Órgão Julgador: 1º Turma Relator: Desembargador Federal Roberto Machado DECISÃO: UNÂNIME), do Pleno do STF(STP 66 / SP - SÃO PAULO SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) Julgamento: 20/04/2020 Publicação: 14/05/2020 Órgão julgador: Tribunal Pleno) e da 1ª Seção do STJ.( PRIMEIRA SEÇÃO PROCESSO REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 10/10/2018, DJe 26/02/2019) 4. Os negócios jurídicos firmados entre o Município-Réu e Ferraz & Oliveira Advogados Associados, bem como aqueles que decorrem dessa relação jurídica original, embora possam ser considerados válidos, vinculando as partes que o firmaram, não possuem eficácia sobre bem jurídico que não se encontra(nem se encontrava) na esfera de disponibilidade do Município-Réu, no caso as verbas do Fundef/Fundeb, pois tais recursos não podem ter destino diverso da previsão do art. 60 do ADCT e da Lei nº 11.494/2007. 6. Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, Tomo 4, Bookseller, p. 60), ao tratar da venda a non domino diz que o caso é de ineficácia do ato jurídico e não de invalidade. Tal raciocínio se aplica ao caso vertente por estar apoiado na mesma raiz lógica, qual seja: a ausência do poder de dispor do bem jurídico negociado. No caso concreto, os recursos do Fundef/Fundeb, no exemplo de (...), o domínio do bem imóvel. O destino é o mesmo, a ineficácia do negócio jurídico em relação aos bens indevidamente negociados, ficando claro que a apropriação de tais valores para os fins de pagamento de honorários advocatícios é indevida. 7. O MPF postulou em sua peça recursal que as contratações dos Escritório de advocacia pela Municipalidade sejam anuladas por possuírem diversos vícios, entre outros, que as contratações dos Escritórios de advocacia teriam ocorrido em violação da lei de licitações, pela não ocorrência de hipótese de inexigibilidade, pela não publicação do Certame, pela inexistência de procedimento licitatório, pela desnecessidade de contratação de Escritório de advocacia para o ajuizamento de demanda, uma vez que ao Município-Réu possui Procuradoria Municipal, pela irregularidade na subcontratação dos serviços, em face da lei de licitações, superfaturamento contratual, entre outros. Durante a instrução processual não houve a demonstração dos vícios alegados, não se podendo presumi-los pelas alegações de que os contratos não foram regularmente firmados ou mesmo que haveria um "esquema criminoso reiterado". Saliento, que o MPF nem ao menos postulou a produção de prova oral ou outra prova complementar em sua inicial, inviabilizando um exame mais profundo dos fatos alegados na inicial. 8. Entre as contra-razões e contestação das partes Ré se destaca referência ao Agravo de Instrumento nº 0802286-14.2015.4.05.0000 e ao processo executivo sob o nº 0002462-88.2006.4.05.8100, que impediria o julgamento deste Tribunal no sentido postulado pelo MPF. O referido Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de 1º grau que indeferiu pedido de pagamento da verba honorária com a sucumbência das diferenças do Fundef/Fundeb. Após provimento do Agravo de Instrumento neste Tribunal, o STJ deu provimento a recurso especial interposto e julgou desprovido o Agravo de Instrumento interposto(RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.984 - CE (2017/0250646-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA). Sobre o processo executivo mencionado supra, observo que o referido julgado não confere qualquer impedimento ao julgamento da presente demanda, tão-somente, porque na referida demanda não foi examinada a causa de pedir deste processo de conhecimento, no caso o pagamento da verba honorária prevista contratualmente com o Município-Ré com recursos do FUNDEF/FUNDEB. O processo executivo acima mencionado definiu o quantum debeatur devido em face do título judicial, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, que não se confundem com os ora honorários advocatícios contratuais e que não foram examinandos nos autos mencionados(0002462-88.2006..05.8100). 9. Sobre o teor da Lei nº 14.057/2020, invocado por parte Ré, em Sessão de julgamento, observo que a referida Lei prevê acordo "... com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Ocorre que a pretensão demanda não versa sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, que não possuem natureza de verba do Fundef/Fundeb, mas de verbas contratuais, que destinam verbas do Fundef/Fundeb para pessoas jurídicas de direito privado. 10. Quanto a alegação da parte Ré de os juros de mora, em face das verbas sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios contratuais, não teriam a mesma natureza do principal que deles decorrem, trata-se de um claro equívoco, pois se as verbas do Fundef/Fundeb forem devolvidas sem os acréscimos legais, para o seu adequado destino constitucional, claramente entregar-se-á quantia inferior ao que seria devido em face da transferência indevida da verba pública para cofres privados. No caso, aplica-se o brocardo jurídico: "ACCESSORIUM SUUM PRINCIPALE SEQUITUR. 11. Assim, Decreto a nulidade da sentença recorrida, ante a legitimidade ativa do MPF, aplico o
art. 1013,
§ 3º,
I, do
CPC, examino o mérito da demanda e dou parcial provimento ao recurso do MPF para declarar a ineficácia jurídica dos negócios jurídicos firmados entre o Município de Juazeiro do Norte e as partes Rés, no que se refere aos dispositivos contratuais que destinam parte dos recursos do Fundef/Fundeb, objeto dos Precatórios nºs 2015.81.02.016.000090; 2015.81.02.016.000091; 2015.81.02.016.000092; 2015.81.02.016.000093 e 2015.81.02.016.000094 para o pagamento de honorários advocatícios destinados aos Réus.
(TRF-5, PROCESSO: 08003704920164058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020)
11/12/2023
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Ação direta de inconstitucionalidade
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PREJUÍZO PARCIAL. LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. DIFERENÇA QUANTO À NATUREZA. PRECEDENTE. ORGANIZAÇÃO E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR COMO COMPLEMENTAR LEI SURGIDA PELO PROCEDIMENTO DE LEI ORDINÁRIA, AINDA QUE APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA. INTEGRAÇÃO DE MEMBRO DO PARQUET EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO ALHEIO À INSTITUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, OUVIDO O CONSELHO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO COM OS
ARTS. 128,
§ 5º,
II,
...« (+559 PALAVRAS) »
...“D”, E 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A Lei n. 12.796/2007 alterou substancialmente o art. 4º-A, V, e revogou o art. 26, § 5º, IV, da Lei n. 6.536/1973, na redação dada pelas Leis n. 11.722/2002 e 11.723/2002, todas do Estado do Rio Grande do Sul, a ensejar o prejuízo parcial da ação.2. O art. 128, § 5º, da Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para a organização e regulamentação do estatuto de cada Ministério Público, conforme expressa orientação jurisprudencial do Supremo.3. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – Lei n. 6.536/1973 –, conquanto aprovada como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com status de lei complementar, uma vez que na ordem constitucional anterior não havia previsão de procedimento legislativo diferenciado para essa espécie normativa.4. As normas versadas nas leis sul-rio-grandenses objeto de impugnação, por meio das quais modificada a Lei n. 6.536/1973, dizem respeito à organização do Parquet estadual; às atribuições do Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça; às garantias, vedações e impedimentos dos membros; e aos procedimentos, condições e critérios para promoções e remoções. Faz-se configurada a ofensa à reserva de lei complementar.5. A opção política do poder constituinte originário de criar um procedimento legislativo diferenciado para a edição de leis complementares acarreta distinção sobretudo no tocante à necessidade de debate aprofundado da matéria, por intermédio de ampla articulação político-institucional, de forma a alcançar-se entendimento mais permanente, em respeito e deferência ao pluralismo, à complexidade e ao dinamismo da sociedade brasileira. Revela-se imprópria, desse modo, a atribuição de status de lei complementar às Leis n. 11.722/2002 e 11.723/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, a despeito de o quórum qualificado ter sido alcançado, a normas foram editadas já na vigência da Constituição de 1988.6. Nada obstante o art. 4º-A, VII, da Lei n. 6.536/1973 do Rio Grande do Sul, na redação dada pela de n. 11.722/2002, de modo geral proíba que membro do Ministério Público integre comissão de sindicância ou processo administrativo alheio à instituição, cria uma exceção na hipótese de a participação ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão. A ressalva se mostra incompatível com o disposto nos arts. 128, § 5º, II, “d”; e 129, IX, da Constituição Federal, ante a ausência de previsão na Carta de 1988.7. O Supremo reconhece apenas três exceções à vedação do art. 128, § 5º, II, “d”, da Carta da República: (i) o exercício de uma função pública de magistério; (ii) o exercício de função pública na administração superior da própria instituição, desde que compatível com a finalidade desta; e (iii) o exercício de função pública por membro do Ministério Público que, a par de ter ingressado na carreira antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT).8. Prejuízo parcial da ação, no tocante aos arts. 4º-A, V, e 26, § 5º, IV, da
Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis n. 11.722 e 11.723, ambas de 8 de janeiro de 2002. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade formal das Leis n. 11.722 e 11.723, de 8 de janeiro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, e, sob o ângulo material, a inconstitucionalidade da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público” contida no
art. 4º-A da
Lei estadual n. 6.536/1973, com o texto conferido pela de n. 11.722/2002.
(STF, ADI 3194, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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