ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 75 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997 , cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:ADCT   Art.:art-75  
06/08/2018 STF Acórdão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Ação cível originária. Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. CPMF. Movimentação financeira. Incidência. Imunidade recíproca. Dispensa legal. Previsão expressa na Lei nº 9.311/96. Procedência da ação. 1. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, criada por meio da Resolução TJ nº 5/1988, é considerada órgão desconcentrado do Poder Judiciário, na forma do art. 42 da Lei estadual nº 6.370/93. Caracteriza-se como ente de natureza pública, sem personalidade jurídica própria, e, portanto, compõe o próprio Estado do Rio Grande do Norte, dentro do corpo do Poder Judiciário local. 2. A despeito da queda do amparo constitucional da CPMF, não mais subsistindo atualmente, a referida ...
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recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. Precedentes. 4. Contudo, a própria Lei nº 9.311/96, que instituiu a contribuição, afastou sua cobrança em relação aos entes federados, instituindo hipótese legal de não incidência tributária (art. 3º, inciso I). 5. Pedido julgado procedente. (STF, ACO 602, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
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02/12/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. DÉBITOS DE CPMF. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. VEDAÇÃO DA LEI 9.311/96. VIGÊNCIA ATÉ 31.12.2007. RECURSO PROVIDO.  Ação mandamental impetrada a fim de obter ordem que determinasse à autoridade impetrada a inclusão do débito de CPMF inscrito em dívida ativa da União no parcelamento da Lei n° 11.941/09 e, consequentemente, assegurasse o direito à consolidação do parcelamento, ainda que posteriormente ao prazo final fixado pelo impetrado. A CPMF foi instituída pela Lei nº 9.311/96, cujo artigo 15 contém vedação ...
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e seus dispositivos não mais produziram efeitos. Por ocasião da publicação da Lei nº 11.941/2009, a vedação prevista no artigo 15 da Lei nº 9.311/96 não mais vigia, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de se incluir os débitos referentes à CPMF no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Precedentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança pleiteada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013096-13.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)
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24/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. CONSTITUCIONALIDADE. VALORES MOVIMENTADOS PARA POSTERIOR PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.  A CPMF, introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 12/96 e regulamentada pela Lei 9.311/96, teve sua vigência prorrogada pela Lei nº 9.539/97. Posteriormente, a Emenda Constitucional 21/99 estendeu a exação do tributo por trinta e seis meses, com a majoração da alíquota anterior, que era de 0,25%, para 0,38%, nos termos do artigo 75 do ADCT. Não obstante as inúmeras discussões sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da cobrança da CPMF nas ADI 1.497, 2.031 e 2.666. Cabível a incidência da CPMF nas operações feitas para pagamento de outros tributos, pois tinha como fato gerador a movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira e lançamentos de débitos e créditos em contas correntes, independentemente da origem ou do destino. O fato de serem tais recursos posteriormente utilizados para pagamento de tributos não guarda qualquer relação com o respectivo fato gerador. Os tributos federais, estaduais e municipais que competem ao contribuinte não têm a mesma previsão de incidência, tampouco compartilham da mesma base de apuração, razão pela qual não se configura bitributação ou o bis in idem. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001557-40.2008.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023)
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