Lei nº 9.539 (1997)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Observadas as disposições da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23 de janeiro de 1997.

Art. 2°

Ficam incluídos entre as entidades relacionados no Inciso III do art. 8° da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996, os fundos de investimentos instituídos pela Lei n° 9.477, de 24 de julho de 1997

Art. 3°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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