ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 74 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:ADCT   Art.:art-74  
02/12/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. DÉBITOS DE CPMF. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. VEDAÇÃO DA LEI 9.311/96. VIGÊNCIA ATÉ 31.12.2007. RECURSO PROVIDO.  Ação mandamental impetrada a fim de obter ordem que determinasse à autoridade impetrada a inclusão do débito de CPMF inscrito em dívida ativa da União no parcelamento da Lei n° 11.941/09 e, consequentemente, assegurasse o direito à consolidação do parcelamento, ainda que posteriormente ao prazo final fixado pelo impetrado. A CPMF foi instituída pela Lei nº 9.311/96, cujo artigo 15 contém vedação ...
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e seus dispositivos não mais produziram efeitos. Por ocasião da publicação da Lei nº 11.941/2009, a vedação prevista no artigo 15 da Lei nº 9.311/96 não mais vigia, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de se incluir os débitos referentes à CPMF no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Precedentes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Apelação do impetrante provida para conceder a segurança pleiteada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013096-13.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)
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14/02/2020 TRF-1 Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do CPC/2015, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.2. Da análise dos autos, verifica-se que ...
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acolhidos, em parte, para se decotar do acórdão o excesso verificado, isto é: (i) a determinação de recolhimento da CPMF; (ii) o afastamento da incidência da taxa Selic e a determinação no sentido de se atualizar o montante devido pelo IPCA-E; e (iii) o afastamento da incidência dos juros moratórios.10. Em consequência, deve ser atribuído efeito infringente ao recurso para negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de se reconhecer a constitucionalidade da previsão contida no art. 46 da MP nº 2037/22-2000, no sentido de que as instituições financeiras deverão fornecer informações acerca da base de cálculo e a data da ocorrência do fato gerador da CPMF, não havendo que se falar em violação ao sigilo bancário. (TRF-1, EDAC 0038604-14.2000.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG e-DJF1 14/02/2020 PAG)
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13/03/2018 STF Monocrática

Recurso extraordinário com agravo

EMENTA:  
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 241): TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. CPMF. ENDOSSO DE CHEQUES. DEPÓSITO DE NUMERÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. CIRCULAR 3.001/2000 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE.1. O Banco Central, órgão fiscalizador e regulamentador do sistema financeiro, disciplinou, através da Circular 3;001/2000 as operações com a intermediação das instituições financeiras, em nada modificando as disposições da Lei 9.311/96.2. A não-incidência decorre exclusivamente da lei e, o art. 2º da ...
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contribuintes, os quais tinham a possibilidade, de acordo com a legislação até então vigente, de adotar controle alternativo de suas divisas no qual não havia a incidência de tal tributo. Logo, inegável a repercussão sob o prisma econômico. Outrossim, a questão aqui aventada diz respeito ao âmbito de incidência da CPMF, questão jurídica de notória repercussão, uma vez que se trata de tributo cobrado por diversos anos e em um passado ainda recente. Tal fato, por si só, já demonstra a existência de repercussão geral, haja vista que a solução da presente lide atinge, diretamente, todas as demais lides referentes à matéria. Deste modo, é inconteste a repercussão geral decorrente da apreciação do presente recurso, o que autoriza o recebimento e regular processamento do apelo extraordinário.” É o relatório. (STF, ARE 1103364, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12/03/2018 PUBLIC 13/03/2018)
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