ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 29 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:ADCT   Art.:art-29  
03/12/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 75, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 80 DA LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO...
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realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. 4. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa.5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente. (STF, ADI 2612, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
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03/12/2020 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO MPF. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMULADO EMTRE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE / CE E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE FOI CONTRATADO PARA INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL EM QUE SE PLEITEOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VMAA(VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO) DO FUNDEF/FUNDEB. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. MPF QUE PLEITEOU ALTERNATIVAMENTE NA INICIAL:1)A RESCISÃO CONTRATUAL; 2) SUA CADUCIDADE; 3) A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO CONTRATO; 4) A INAPLICABILIDADE DO ART. 22 §4º DA LEI Nº 8.906/94; POSTULOU, AINDA, O MPF A ...
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recorrida, ante a legitimidade ativa do MPF, aplico o art. 1013, § 3º, I, do CPC, examino o mérito da demanda e dou parcial provimento ao recurso do MPF para declarar a ineficácia jurídica dos negócios jurídicos firmados entre o Município de Juazeiro do Norte e as partes Rés, no que se refere aos dispositivos contratuais que destinam parte dos recursos do Fundef/Fundeb, objeto dos Precatórios nºs 2015.81.02.016.000090; 2015.81.02.016.000091; 2015.81.02.016.000092; 2015.81.02.016.000093 e 2015.81.02.016.000094 para o pagamento de honorários advocatícios destinados aos Réus. (TRF-5, PROCESSO: 08003704920164058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020)
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11/12/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PREJUÍZO PARCIAL. LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. DIFERENÇA QUANTO À NATUREZA. PRECEDENTE. ORGANIZAÇÃO E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR COMO COMPLEMENTAR LEI SURGIDA PELO PROCEDIMENTO DE LEI ORDINÁRIA, AINDA QUE APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA. INTEGRAÇÃO DE MEMBRO DO PARQUET EM COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO ALHEIO À INSTITUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, OUVIDO O CONSELHO SUPERIOR. INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO COM OS ARTS. 128, § 5º, II, ...
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, da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, do Estado do Rio Grande do Sul, na redação dada pelas Leis n. 11.722 e 11.723, ambas de 8 de janeiro de 2002. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade formal das Leis n. 11.722 e 11.723, de 8 de janeiro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, e, sob o ângulo material, a inconstitucionalidade da expressão “sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público” contida no art. 4º-A da Lei estadual n. 6.536/1973, com o texto conferido pela de n. 11.722/2002. (STF, ADI 3194, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
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