Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 70 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Recursos financeiros

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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
IX - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 70

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-70  
19/11/2021 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
ACP - AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDEB - AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE - PREVISÃO NO ARTIGO 70, INCISO V, DA LDB E NO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DA FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA.Ação Civil Pública. Pretensão do Ministério Público de restituição de valores pagos a RUBRA EDITORA E GRÁFICA LTDA - EPP, em razão de serviços prestados decorrentes do contrato n. 49/000023/2017, abstenção de utilização dos valores da conta FUNDEB para pagamento do contrato referido e de contabilização das referidas despesas. Alega que os insumos não podem ser pagos com recursos decorrentes do fundo. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Manual de Orientações da FUNDEB que contemplam os insumos contratados como atividade-meio. Materiais contratados que são necessários a manutenção da atividade fim. Aquisição que contempla todas as unidades de ensino vinculadas à Secretaria de Educação. Ausência de desvio de finalidade. Recurso desprovido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0015388-21.2017.8.19.0008, Relator(a): DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA , Publicado em: 19/11/2021)
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25/09/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência.1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos.2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. (STF, ADI 5546, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
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25/09/2023 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Conhecimento. Procedência.1. Ação direta contra o art. 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 ...
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Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. (STF, ADI 6412, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
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