LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 81-B - LEP / 1984

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DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 81-A oculto » exibir Artigo
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 81-B

Lei:LEP   Art.:art-81b  
02/12/2020 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029157-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: (...) e outros 31 Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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, 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.     (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029157-66.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
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02/12/2020 TJ-BA Acórdão

Agravo de Execução Penal

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029779-48.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: (...) e outros (31) Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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, 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029779-48.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
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29/04/2022 TJ-PE Acórdão

Agravo de Execução Penal - Aplicação da Pena

EMENTA:  
LEP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL EM PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. MESMO EFEITO RESSOCIALIZADOR E IDÊNTICOS CRITÉRIOS DE EXIGIBILIDADE DA LEP (ART. 68, INC. II, ALÍNEA "A" E ART. 81-B, INC. I, ALÍNEA "H"). INSTITUTOS QUE NÃO SE SUBMETEM À LIVRE ESCOLHA DAS PARTES. COMPETÊNCIA DO JUIZ EXECUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAR OS INTERESSES DO APENADO ACIMA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI E DOS ANSEIOS DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. O livramento condicional do apenado e a sua progressão para o regime aberto têm praticamente ...
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Não se pode conceber que os interesses pessoais do apenado sobrepujem os preceitos legais e os anseios da sociedade, fazendo tabula rasa as normas de Execução Penal. Agravo improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de execução nº 0013600-74.2021.8.17.9000, da Comarca do Recife, em que figuram as partes em epígrafe. Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia ______ / ______ / 2022, em negar provimento ao presente agravo, na conformidade do relatório, da ementa e dos votos anexos, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, (data conforme assinatura eletrônica). Antonio Carlos Alves da Silva, Desembargador Relator (TJPE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0013600-74.2021.8.17.9000, Relator(a): ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva, Julgado em 29/04/2022, publicado em 29/04/2022)
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