LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 68 - LEP / 1984

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Do Ministério Público

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Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:LEP   Art.:art-68  
10/06/2024 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE EXECUCAO PENAL - Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
AGRAVO. Execução Penal. Decisão que indeferiu o pleito de esclarecimento de execuções anteriores promovidas pela própria VEP (CES nº 0355345-21.2010.8.19.0001 e 0000805-41.2011.8.19.0202). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Cassação da Decisão Agravada, para que "(...) seja determinado ao juízo da Vara de Execuções Penais que prossiga com a execução da pena, determinando ao cartório a realização de diligências consideradas relevantes, inclusive o esclarecimento sobre a execução das demais condenações deste apenado." 1. O poder de requisição direta do Ministério Público, incluído no âmbito de suas prerrogativas constitucionais e legais, não exclui sua faculdade de requerer eventuais diligências necessárias para o melhor desenvolvimento e deslinde do Processo, principalmente porque lhe compete a ...
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Parquet como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, seu pleito comporta pleno acolhimento, restando perfeitamente fundamentado, para que aquele Juízo adote as providências necessárias a fim de esclarecer as execuções anteriores relativas às CES nºs 0355345-21.2010.8.19.0001 e 0000805-41.2011.8.19.0202. RECURSO PROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO-SE PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO PENAL, COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS RELEVANTES PELO CARTÓRIO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, PRINCIPALMENTE O ESCLARECIMENTO SOBRE A EXECUÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES DO ORA AGRAVADO, RELATIVAS, ESPECIFICAMENTE, ÀS CES NºS 0355345-21.2010.8.19.0001 E 0000805-41.2011.8.19.0202, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5015584-69.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 10/06/2024)
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28/04/2021 TRF-4 Acórdão

HABEAS CORPUS

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA DPU. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPROPRIEDADE. MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO ENTENDIMENTO DO MPF. FUNÇÃO PRECÍPUA DE FISCALIZAÇÃO. ART. 66 DA LEP. 1. Ausência de intimação da executada da sentença de unificação das penas. Não há constrangimento ilegal, uma vez que a executada estava sendo representada pela Defensoria Pública, diversamente do que alega o impetrante, havendo esta sido intimada das sentenças de unificação das penas ...
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Juízo da Execução Penal proceder à unificação das penas, somando-as acaso entenda tratar-se de concurso material, bem como adequar o regime de pena à nova realidade sancionatória verificada no momento da execução (artigo 66, III, a e b, da Lei de Execução Penal).7. A defesa não recorreu, operando-se a preclusão. Ausente ilegalidade na decisão que entendeu pela configuração do concurso material, conforme fundamentado pelo Juízo da Execução, frente a presença da habitualidade delitiva, o que afasta o reconhecimento do crime continuado. 8. Denegação da ordem de habeas corpus. (TRF-4, HC 5015596-52.2021.4.04.0000, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, OITAVA TURMA, Julgado em: 28/04/2021, Publicado em: 28/04/2021)
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16/03/2022 TJ-PE Acórdão

Agravo de Execução Penal - Progressão de Regime

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DO APENADO EM ATENÇÃO À SUA SAÚDE E AO COVID-19. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 67 E 68 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E EMERGENCIAL CAPAZ DE AFASTAR A NULIDADE. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 67 e 68 da LEP prevê expressamente que o Ministério Público é o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento da execução da pena e da medida de segurança, bem como zelar pelos direitos e garantias fundamentais dos apenados. Portanto, é indispensável sua participação em todo procedimento executório, sendo oportunizada sua manifestação, a fim de que promova a fiscalização da lei.2. Na hipótese em tele, a decisão judicial, sem a manifestação do Ministério Público, impede o exercício da defesa ordem jurídica, do regime democrático e dos e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal (CF). Isto porque, a situação descrita nos autos não foi capaz de demonstrar o caráter excepcional e emergencial, descrito na recomendação n° 62/CNJ, capaz de afastar a nulidade pela ausência da intervenção obrigatória prevista no mencionado art. 67 da LEP. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJPE, Agravo de Execução Penal 90001034-30.2021.8.17.0000, Relator(a): Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Julgado em 24/02/2022, publicado em 16/03/2022)
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