Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 81-A
15/02/2023
TJ-CE
Acórdão
Habeas Corpus Criminal - Homicídio Qualificado
EMENTA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. 1) PLEITO DE ADMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. POSSIBILIDADE. 2) TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RESPONDÊNCIA A OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO. SÚMULA 52 TJCE. 3) APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4) GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL TRATAMENTO NA UNIDADE ...
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... mediante a aplicação de medidas cautelares diversas em caso diverso aos autos principais, processo de nº 100642-09.2018.8.06.000, insurgiu em descumprimento, período em que, supostamente, praticara o delito versado nos autos originários atrelados a presente ordem. Assim, recomenda-se a manutenção da medida segregativa para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 5. Por fim, em relação à suposta condição precária de saúde da paciente arrimada pela impetrante como causa justa do afastamento daquela da unidade prisional, tem-se que, na hipótese em exame, a impetrante não consubstanciara o presente remédio constitucional de documentos comprobatórios contemporâneos que pudessem corroborar sua afirmação. Desse modo, inviável a revogação do decreto prisional. 5. Ordem conhecida e denegada.
(TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0641135-32.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 15/02/2023)
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02/12/2020
TJ-BA
Acórdão
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029157-66.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: (...) e outros 31 Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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..., 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029157-66.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
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02/12/2020
TJ-BA
Acórdão
Agravo de Execução Penal
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029779-48.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: (...) e outros (31) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA AGRAVOS EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICLIAR. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO COLETIVA QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, POR 90 (NOVENTA) DIAS, A 32 (TRINTA E DOIS) PENITENTES QUE SE ENCONTRAM NO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME SEMIABERTO, E CONTRA AS DUAS DECISÕES QUE PRORROGARAM A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, SUCESSIVAMENTE, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS. ...
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..., 24. (...), 25. MAMÉDIO (...), 26. VALDENÍCIO (...), 27. WALMY (...), 28. DIOLINIO (...), 29. (...), 30. (...), 31. (...) e 32. JOCIMÁRIO (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento, nos termos do Voto.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8029779-48.2020.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 02/12/2020)
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Disposições Gerais
Disposições Gerais
Dos Órgãos da Execução Penal (Capítulos neste Título) :