CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 8 - CPP / 1941

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DO INQUÉRITO POLICIAL

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Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8

Penal
Habeas Corpus - 2024 - Excesso de prazo no laudo médico pericial, Pertencente ao grupo de risco, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Inépcia da peça acusatória, whatsapp, Medidas socioeducativas de Internação, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Procedimento comum, Estabelecimento Prisional com superlotação, Prisão sem audiência de custódia, Recebimento da denúncia, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Prescrição punitiva - penal, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Domicílio - Asilo inviolável, Procedimento do Juri, Decisão penal não fundamentada, Prisão provisória, Pertencente a Grupo de Risco, Coronavírus , Prisão de ofício, Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Desvio de finalidade - efishing expedition, Prisão em flagrante, Flagrante preparado, Nulidade - Provas ilícitas, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Prisão preventiva superior a 90 dias, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Vícios materiais da prisão em flagrante, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Cabimento do Habeas Corpus, Réu com mais de 70 anos, Decreto de prisão não motivado, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Extensão dos efeitos - Art. 580 CPP, Crime hediondo

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:CPP   Art.:art-8  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000125-65.2016.4.05.8104 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ADERSON JOSE (...) ADVOGADO: Jose (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Daniel Guerra Alves PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-PREFEITO. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º, I, III, V E VII...
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obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 12. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 619, do CPP, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. nge (TRF-5, PROCESSO: 00001256520164058104, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 27/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038699-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: ROBERTO ARAUJO DE JESUS Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PAD QUE SERVIU DE LASTRO A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO RDD. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO CLARAMENTE DELIMITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA NOS ATOS DE DEPREDAÇÃO DAS CELAS QUE RESULTARAM EM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA INTERNA DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO ...
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Execução de nº 8038699-74.2021.8.05.0000, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Agravante (...) e Agravado o Ministério Público.                          ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e determinou a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), e julgar prejudicado o pedido subsidiário de modificação da data base do RDD, nos termos do voto.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038699-74.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 01/02/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 01/02/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038699-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: ROBERTO ARAUJO DE JESUS Advogado(s):   AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO PAD QUE SERVIU DE LASTRO A INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO RDD. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO CLARAMENTE DELIMITADA. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA NOS ATOS DE DEPREDAÇÃO DAS CELAS QUE RESULTARAM EM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA INTERNA DA UNIDADE PRISIONAL. NÃO ...
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Execução de nº 8038699-74.2021.8.05.0000, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Agravante (...) e Agravado o Ministério Público.                          ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e determinou a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), e julgar prejudicado o pedido subsidiário de modificação da data base do RDD, nos termos do voto.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8038699-74.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 01/02/2022)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 01/02/2022
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