Vistos, etc. Trata-se de recurso especial (ID 62951327) interposto por LUCAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, votou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença vergastada (ID 60585914). Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62081370). Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os
artigos 158-A,
158-B,
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...245, § 7º, do Código de Processo Penal. Contrarrazões (ID 63260735). É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão dos recorrentes do reforma do acórdão combatido, com o fito que seja determinado desentranhamento das provas obtidas a partir da busca e apreensão, absolvendo-se o recorrente. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, para refutar a tese arguida pela defesa, o acórdão recorrido se assentou nos seguintes termos (ID 60585914): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECHAÇADA. PEÇAS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CORRETAMENTE INDIVIDUALIZADAS. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER PREJUÍZO AO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS VÁLIDOS COMO PROVA E EM CONSONÂNCIA COM A DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. APREENSÃO DE APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado, com fulcro no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 4 meses e 1 dia de reclusão e no pagamento de 167 dias-multa, no valor mínimo unitário, sendo substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e multa (arts. 43, IV, e 49, ambos do Código Penal). Fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais. Consta nos autos ter a equipe da Polícia Civil dirigido-se à residência do réu a fim de cumprir mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva. Ao realizarem buscas no imóvel, lograram êxito em encontrar 1 comprimido de ecstasy, uma sacola plástica contendo 220 g de maconha in natura, 1 balança de precisão, embalagens plásticas comumente utilizadas para armazenar drogas e a quantia de R$6.000,00 em espécie. O Apelante em ambas as oportunidades, extra e judicial, assumiu a propriedade das substâncias apreendidas em sua residência, afirmando serem para uso próprio, negando a prática delitiva. Laudo pericial de exame realizado nas substâncias apreendidas atestando resultado positivo para maconha e MDMA. II – Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, pela declaração de nulidade das provas obtidas no flagrante, alegando a quebra na cadeia de custódia por não terem sido as evidências corretamente resguardadas e individualizadas (arts. 158-A, 158-B, 158-D e 245, §7º, todos do Código de Processo Penal) e a consequente absolvição. No mérito, aduz a insuficiência das provas para evidenciar o crime de tráfico (in dubio pro reo), salientando a juntada tardia do Auto Circunstanciado da busca e apreensão realizada e indicando contradições nos relatos ofertados pelos policiais, não restando demonstrada a finalidade mercantil das substâncias apreendidas. Por fim, ressaltando a afirmação apresentada pelo réu de que as drogas seriam para uso próprio, em ambos os depoimentos por ele ofertados, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06, com a consequente conversão da pena. III – Ressalte-se, inicialmente, que o fato de estarem todos os ilícitos apreendidos nas diligências realizadas naquele mesmo dia juntos em uma mesma foto não implica a alegada quebra da cadeia de custódia. Isto porque faz-se necessário observar que nos depoimentos prestados pelos policiais participantes da busca e apreensão operada na residência do réu, assim como nos termos constantes do Auto de Prisão em Flagrante referente especificamente à mencionada diligência, há a individualização de como procedeu-se esta busca e apreensão, indicando exclusivamente o que fora encontrado nas dependências da residência do Apelante. Da mesma forma, nos laudos periciais acostados aos autos, verifica-se que o exame pericial fora realizado apenas nas substâncias entorpecentes achadas em posse do réu (maconha e ecstasy), propriedade confessada, inclusive, pelo próprio denunciado, que diz ser usuário das referidas drogas. Sendo assim, observa-se inexistir evidenciado prejuízo experimentado pelo réu a ser reconhecido e, por conseguinte, não se vislumbra nenhuma nulidade a ser declarada acerca das provas colhidas na diligência em questão. É nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 821.912/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Rechaçada, portanto, a preliminar arguida. IV - Os testemunhos prestados, em ambas as fases (administrativa e judicial), foram coerentes e uniformes entre si, sendo claros ao apontar o Recorrente como autor do crime que lhe fora imputado. Não havendo motivos para desmerecer ou desacreditar dos depoimentos dos policiais, a prova testemunhal é válida, pois, colhida sob o crivo do contraditório, quando amparada nas demais provas constantes no processo, é suficiente para ensejar a condenação, tendo em vista revestir-se de fé pública. Saliente-se estar a narrativa dos agentes de segurança pública em consonância com o quanto relatado pelo próprio Apelante. V - O modus operandi encontra-se devidamente descrito na denúncia e na sentença vergastada, tendo em vista que o crime de tráfico, em seu tipo penal, alberga o “ter em depósito”, ato flagranteado pelos policiais quando localizaram na residência do réu 1 comprimido de ecstasy e 220g de maconha in natura. É cediço ser o delito de tráfico de entorpecentes de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/06. Desta forma, há de ser afastada a tese de ausência de provas para a condenação. VI – Pelos mesmos motivos, não merece guarida o requerimento de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/06, ressaltando a quantidade de maconha apreendida com o Apelante junto a outros materiais comumente utilizados para o tráfico de drogas (balança de precisão e embalagens plásticas), impossibilitando o reconhecimento do fato como prática de uso. VII – Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Da contrariedade aos artigos 158-A, 158-B, e 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Como demonstrado acima, os mencionados dispositivos de lei federal não foram contrariados, porquanto, o aresto vergastado demonstrou que não houve a quebra da cadeia de custódia, consignando que: “(…) Cumpre ressaltar, inicialmente, que o fato de estarem todos os ilícitos apreendidos nas diligências realizadas naquele mesmo dia juntos em uma mesma foto não implica a alegada quebra da cadeia de custódia. Isto porque faz-se necessário observar que nos depoimentos prestados pelos policiais participantes da busca e apreensão operada na residência do réu, assim como nos termos constantes do Auto de Prisão em Flagrante referente especificamente à mencionada diligência, há a individualização de como procedeu-se esta busca e apreensão, indicando exclusivamente o que fora encontrado nas dependências da residência do Apelante (ID nº. 57920813 – fls. 5/9). Da mesma forma, nos laudos periciais acostados aos autos, verifica-se que o exame pericial fora realizado apenas nas substâncias entorpecentes achadas em posse do réu (maconha e ecstasy), propriedade confessada, inclusive, pelo próprio denunciado, que diz ser usuário das referidas drogas (IDs nºs. 57920813 – fls. 12/15, 57923363, 57923364 e PJE Mídias). Saliente-se que os depoimentos dos agentes de segurança pública encontram convergência com o relato ofertado pelo Apelante, descrevendo a diligência nos mesmos termos, inexistindo razão, portanto, para desacreditar da versão apresentada. Sendo assim, verifica-se inexistir evidenciado prejuízo experimentado pelo réu a ser reconhecido e, por conseguinte, não se vislumbra nenhuma nulidade a ser declarada acerca das provas colhidas na diligência em questão.” O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo que seja absolvido pela quebra da cadeia de custódia, necessariamente, demandaria o reexaminar o acervo fático probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o Tribunal de origem, não existe evidência nos autos de descumprimento do aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o acórdão recorrido decorre de revisão criminal, cuja procedência demanda contrariedade a texto expresso de lei, sendo também certo que não há dispositivo expresso de lei que determine aos policiais informar ao flagrado na prática delitiva sobre o direito ao silêncio. Em tempo, a tese defensiva foi também objeto de recurso extraordinário, sobrestado em razão da falta de julgamento do Tema n. 1185/STF, situação que persiste na presente data. 2. Ao largo da discussão a respeito da autorização de entrada no imóvel, a denúncia anônima de traficância em determinado logradouro, corroborada pela prévia visualização do corréu em situação de flagrante pela posse de drogas no referido local, denota que houve justa causa para a invasão de domicílio pelos policiais. 3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. BENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2039175 PR 2022/0367462-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no
art.1.030,
Inciso V, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000991-03.2022.8.05.0243, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 07/06/2024)