Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.185 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2021

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Tema nº 1185 do STF

Tema 1185: Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial - quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal -, sob pena de ilicitude da prova, e considerando-se os princípios da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) e do devido processo legal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.185

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1185  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL C.C. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68.  GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OBSERVADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1– Inobservância das garantias constitucionais não demonstrada. Não desincumbiu a defesa do ônus de provar o quanto alegado, nos termos do artigo 156...
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, do Decreto-Lei nº 399/68. 3– Dosimetria da pena.  Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas e prestação pecuniária). Interpretação do art.  44, § 3º, do CP. O valor da pena de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do réu, com a finalidade de viabilizar o seu cumprimento. 4 - Preliminar rejeitada. Apelação da defesa parcialmente provida.  (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000732-35.2022.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 12/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 13/03/2024

TJ-PR


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. EXEGESE DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONDENADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ‘ANTECEDENTES’ NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. ...
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em virtude, tão somente, do reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado. XVI – A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073053-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 19/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 65425492) interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, votou pelo conhecimento do presente recurso, pela rejeição das preliminares de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, em sua inteira literalidade, a sentença de pronúncia do mm. juiz monocrático (ID 64127266).   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em suma, que ...
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Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ. (g.n.) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)   Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 22 de julho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente   em//     (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8026780-08.2022.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/07/2024)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 22/07/2024
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