DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 65425492) interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, votou pelo conhecimento do presente recurso, pela rejeição das preliminares de nulidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, em sua inteira literalidade, a sentença de pronúncia do mm. juiz monocrático (ID 64127266). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em suma, que
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...o acórdão recorrido violou os artigos 158-A, 158-B, 226 e 414, do Código de Processo Penal e art. 121, §2°,inciso IV, do Código Penal . Contrarrazões (ID 65790731). É o relatório. Exsurge da análise das razões recursais a pretensão dos recorrentes do reforma do acórdão combatido, com o fito que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento e da quebra da cadeia de custódia, o afastamento da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, objetivando a despronuncia. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, para refutar a tese arguida pela defesa, o acórdão recorrido se assentou nos seguintes termos (ID 64127266): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2°, IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. SUSCITADA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. RECHAÇADA.- SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEOU UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL. 2.PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA CONTIDA EM VÍDEO, POR AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. VÍDEOS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS, OU UTILIZADAS PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICENTE PARA MANTER A PRONÚNCIA. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIDO. A SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA SOMENTE PODE SER REALIZADA QUANDO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM FACE DA FLAGRANTE CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO É O CASO. 1. Em Delegacia, a testemunha reconheceu o Denunciado, informando as características dele, bem como reconheceu, através de fotografias. Ademais, em juízo, ratificou o reconhecimento realizado anterioremente, assim como discorreu de forma pormenorizada sobre o fato delituoso. Portanto, a não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa e reconhecido de forma extreme de dúvida. 2. Pleito de reconhecimento de nulidade da prova contida em vídeo, por ausência de preservação da cadeia de custódia e ofensa à plenitude de defesa e ao contraditório, não merece provimento, pois, como afirmou a autoridade policial, não houve a juntada do vídeo mencionado pela testemunha Luiz Henrique, em razão da baixa qualidade das imagens. Como as imagens não foram anexadas aos autos, ou utilizadas pela acusação, deve ser rechaçada a tese de ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa, arguida pelo recorrente. 3. Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade), pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 4. Impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, integralmente, porquanto o exame aprofundado acerca da conduta do denunciado e o saneamento das eventuais dúvidas da constatação da incidência das qualificadoras ficará a cargo do Tribunal Popular, sob pena de invasão de sua competência, garantida constitucionalmente. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Da contrariedade ao 226 e 414 do Código de Processo Penal: Como ressaltado acima, o aresto recorrido afastou o pleito de alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, em desatenção ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, fundamentando que: “(…) Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos probatórios. Outrossim, como bem asseverado na sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado de primeiro grau, fundamentos, inclusive, que ratifico:“o reconhecimento feito pela testemunha, ainda que realizado de maneira distinta das formalidades estatuídas na aludida norma, é válido e em nada macula a prova coligida em desfavor do acusado, haja vista que corroborado pelas demais prova dos autos, inclusive sob o crivo do contraditório”. Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. Dentro desse contexto, não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.” Em relação a violação alegada ao artigo 414 do código de Processo Penal, ao afastar a possibilidade de desconstituição da sentença proferida no juízo a quo, ao argumento de nulidade inexistente e plexo probatório suficiente para suposta identificação dos recorrentes que ensejou a Pronúncia, consignou que: “(..) Destarte, diante das provas orais colhidas nos autos, o argumento relativo à impronúncia deve ser afastado desde logo. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, somente é autorizada a impronúncia, se o juiz não se convencer da "materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria", o que, seguramente, não ocorre nos autos.'" “(..) Dita pretensão, contudo, se mostra descabida, uma vez que inexiste prova insofismável de que o Recorrente não queria causar a morte da vítima, de modo que a apreciação sobre a existência, ou não, do animus necandi caberá aos Jurados. Não podemos olvidar que: “a pronúncia deve evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde haveria inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar a questão de mérito (HC 68.606, Rel. Min. Celso de Mello)”, conforme já deixou assentado, por mais de uma vez, o Pretório Excelso (HC 73512 / RJ, Relator: Min. Ilmar Galvão), bem como que “Em caso de incerteza sobre a situação de fato – ocorrência ou não de qualificadora – a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (Resp 249605/PE, Relator: Min. Gilson Dipp, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça)." Portanto, o acórdão combatido decidiu as referidas matérias em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. […] 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. RÉU IMPRONUNCIADO. EXISTÊNCIA DE INDICÍDIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo demonstrou a inexistência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrido. Conclusão diversa para fins de pronúncia esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1976703 MT 2021/0308816-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu as matérias acima apontadas em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Da contrariedade aos artigos 158-A, 158-B do código de Processo Penal e art. 121, §2°,inciso IV, do Código Penal: Como demonstrado acima, os mencionados dispositivos de lei federal não foram contrariados, porquanto, o aresto vergastado demonstrou que não houve a quebra da cadeia de custódia, afirmando que: “(…) Nada obstante, o pleito de reconhecimento de nulidade da prova contida em vídeo, por ausência de preservação da cadeia de custódia e ofensa à plenitude de defesa e ao contraditório, não merece provimento, pois, como afirmou a autoridade policial, não houve a juntada do vídeo mencionado pela testemunha Luiz Henrique, em razão da baixa qualidade das imagens. Sendo certo que foram mostradas para a citada testemunha um mosaico de fotos, com várias pessoas ao lado da outra, bem como mostraram outra foto também, da filmagem da câmera, contudo, esta última não foi utilizada, consoante exposto em linhas anteriores. Portanto, evidente que as imagens da filmagem não foram anexadas aos autos, ou utilizadas pela acusação, devendo ser rechaçada a tese de ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa, arguida pelo recorrente." E, quanto a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (121, §2°,inciso IV, do Código Penal), o acórdão combatido, ao manter a qualificadora no âmbito da pronuncia, pautou-se nas provas nos autos a serem submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, consignando que: “(..) No que se refere à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há depoimentos nos autos, aos quais o Juízo sentenciante fez inequívoca referência, que apontam para o que está descrito na Denúncia, competindo que elas sejam aferidas pelo Conselho de Sentença. Depreende-se dos autos que o Denunciado agiu de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que após a discussão, ele se retirou do lugar, retornando, em seguida, portando uma arma de fogo e aguardando a vítima passar por uma área isolada, momento em que contra o ofendido, atingindo a região das costas, face e peito, conforme Laudo pericial já citado. Assim, da descrição dos fatos, em cotejo com prova até então produzida, não se pode concluir por descabidas a qualificadora, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença." O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo que sejam reconhecidas a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, e o afastamento da qualificadora destacada, necessariamente, demandaria o reexaminar o acervo fático probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Neste sentido: ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL A ENSEJAR REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VERIFICADA JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158-B E 158-D DO CPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o Tribunal de origem, não existe evidência nos autos de descumprimento do aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo certo que conclusão diversa esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o acórdão recorrido decorre de revisão criminal, cuja procedência demanda contrariedade a texto expresso de lei, sendo também certo que não há dispositivo expresso de lei que determine aos policiais informar ao flagrado na prática delitiva sobre o direito ao silêncio. Em tempo, a tese defensiva foi também objeto de recurso extraordinário, sobrestado em razão da falta de julgamento do Tema n. 1185/STF, situação que persiste na presente data. 2. Ao largo da discussão a respeito da autorização de entrada no imóvel, a denúncia anônima de traficância em determinado logradouro, corroborada pela prévia visualização do corréu em situação de flagrante pela posse de drogas no referido local, denota que houve justa causa para a invasão de domicílio pelos policiais. 3. O Tribunal de origem não reconheceu qualquer irregularidade na cadeia de custódia em prejuízo do recorrente, eis que o material encaminhado para perícia foi devidamente documentado. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (g.n.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU PRONUNCIADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] IV - Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015). V - Nesse contexto, insofismavelmente, a acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a
Súmula 7 do STJ. (g.n.) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com lastro no
art.1.030,
Inciso V, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
(TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 8026780-08.2022.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/07/2024)