Art 1º
São fixadas alíquotas específicas adicionais, reajustáveis segundo a variação da taxa cambial, à alíquota " ad - valorem " sôbre as mercadorias classificadas nos sub-itens 24.02.002/003/004/005 da Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, modificada pelo Decreto-lei número 264, de 28 de fevereiro de 1967, nas grandezas abaixo relacionadas:Item | Mercadoria | Alíquota específica adicional |
24.02.002 | charuto | NCr$3,80/unidade |
24.02.003 | cigarrilha | NCr$2,00/unidade |
24.02.004 | cigarro | NCr$3,00/maço de 20 unidades |
24.02.005 | qualquer outro | NCr$60,00/quilogramas líquido |
Art 2º
O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.Art 3º
Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.
Art 4º
As mercadorias de procedência estrangeira apreendidas, conforme instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, serão levadas a leilão ou vendidas em concorrência pública, independentemente de qualquer decisão judicial, convertendo-se o produto em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, as quais ficarão caucionadas até a decisão final do litígio.
Parágrafo único. Sendo a sentença do feito favorável à Fazenda, converter-se-á o produto da venda das Obrigações aos títulos próprios, ou entregar-se-á à parte interessada, se vencedora esta.
§ 1º A título de medida acautelatória da Fazenda Nacional, poderá a autoridade fiscal competente reter a correspondente mercadoria mediante têrmo próprio, até o pagamento da multa cominada neste artigo, ou até sua venda em leilão ou concorrência pública conforme o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação oficial, sem que tenha a parte autuada recolhido o valor da multa aplicada, será o aludido têrmo de retenção convertido em auto de apreensão, e a respectiva mercadoria irá a leilão ou concorrência pública através do competente processo.
Art 6º
O disposto nos artigos 4º e 5º não se aplica aos metais e minerais de interêsse da União, constantes de lista a ser expedida pelo Ministro da Fazenda, os quais, após sua avaliação, serão adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será paga a quem de direito, à conta da receita tributária, percentagem igual à que caberia ao apreensor, na forma da legislação específica vigente.
Art 7º
Os tributos e demais gravâmes incidentes sôbre mercadoria de procedência estrangeira trazida como bagagem, ou a título de bagagem, serão calculados com base nos valôres estabelecidos em tabelas baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º O Ministro da Fazenda na fixação do valor de mercadorias de procedência estrangeira para efeito do cálculo de que trata êste artigo, atenderá aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
§ 2º Poderá igualmente o Ministro da Fazenda fixar limites quantitativos e/ou de valor, para o fim de estabelecer a caracterização comercial a que se refere a legislação sôbre bagagem de passageiros procedentes do Exterior.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria que não esteja incluída nas tabelas referidas neste artigo, o Chefe da Repartição competente arbitrará os valôres e, quando fôr o caso, as quantidades, comunicando esta decisão ao Secretário da Receita Federal, que a levará ao Ministro da Fazenda.