Arts. 69 ... 79-A ocultos » exibir Artigos
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
ALTERADO
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
ALTERADO
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código.
Arts. 81 ... 83 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 80
TJ-RJ
Crimes de Tortura / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
HABEAS CORPUS.
ART. 243,ALÍNEA "A", C/C
ART. 242,
§2º,
INCISOS I E
INCISO II, N/F DOP
ART. 30,
INCISO II, TODOS DO
CÓDIGO PENAL MILITAR;
ART. 305, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR (12X), N/F DO
ART. 80 do
CÓDIGO PENAL MILITAR...« (+380 PALAVRAS) »
...; ART. 1º, INCISO II, § 4º, I, DA LEI 9455/97, (2X), TUDO N/F DO ART. 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. REVOGAÇÃO. DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Autoridade apontada como coatora que, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, manteve a prisão preventiva do ora paciente e dos corréus, diante da permanência dos requisitos da prisão cautelar, não tendo havido nenhuma alteração fática a embasar a revogação das prisões desde a decisão que as decretou. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, que se verificou quando deflagrada a operação Gogue Magogue2 para apurar crimes de organização criminosa, corrupção passiva, concussão, extorsão, peculato e tortura, praticado por policiais militares lotados no Grupamento de Operações Táticas do 24º Batalhão da Polícia Militar e da Seção de Inteligência Militar do 21º MPM3. Paciente e corréus que constituíram verdadeira organização criminosa com o objetivo de obter vantagens através de acertos de propina com criminosos, e quando o acordo não era realizado, realizavam atos de violência, como extorsões, torturas e homicídios, agindo, inclusive , em área fora da de abrangência do Batalhão. Possibilidade da decretação da constrição cautelar quando fundamentada na gravidade concreta da ação delituosa. Precedentes no STF. Necessidade de se acautelar o paciente para impedir a reiteração de atos criminosos, afastá-lo da sensação de impunidade, e para acautelar o meio social da ação delituosa considerando a gravidade em concreto. Tratam-se de crimes supostamente praticados pelo ora paciente, agente público que tem por obrigação combater o crime e proteger a população. Fatos imputados que são de extrema gravidade e revelam uma inversão total dos valores ensinados na formação de um militar, com a prática de diversos delitos e a não repressão dos criminosos, o que justifica a custódia cautelar também como garantia dos princípios da hierarquia e disciplina. Ausência de contemporaneidade na prisão que não se verifica, pois, mesmo que crimes imputados tenham ocorrido há mais de 2 (dois) anos, seus requisitos continuam presentes. Precedentes no STF. Crimes cujas penas in abstrato autorizam a constrição cautelar, não se mostrando adequadas as medidas cautelares mais brandas. Prisão preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência, eis que deriva de sua periculosidade e não de presumida culpabilidade. Condições pessoais favoráveis que não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Doutora Maria Elisabete Cardoso Antunes da Costa, Procuradora de Justiça e a
(...), Defensora Pública. Fez sustentação pelo prazo regimental o
(...).
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0077233-05.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Publicado em: 29/11/2022)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
29/11/2022
TJ-RJ
Roubo / Roubo e Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIMES DO
ART. 243, ALÍNEA A , C/C
ART. 242,
§2º,
INCISOS I E II,
ART. 244,
§1º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR;
ART. 305, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR, DOZE VEZES, N/F DO
ART. 80...« (+377 PALAVRAS) »
... DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 1º, §4º, II, LEI Nº 9455/97. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 1) Como é cediço, a prisão processual deve ser escorada em fatos concretos reveladores da imperiosa necessidade da segregação cautelar do recorrido, uma vez que em nosso sistema processual penal adota-se a liberdade como regra e a prisão cautelar como medida extrema, só justificada quando restar configurado a inviabilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, à luz da redação do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. 2) Na espécie, o fumus delicti comissi encontra-se embasada na detalhada investigação pré-processual, iniciada a partir da análise de dados do aparelho celular do ora recorrido (...), apreendido no momento da deflagração da Operação Gogue Magogue, e teve por objetivo apurar crimes de organização criminosa, corrupção passiva, concussão, extorsão, peculato e tortura praticados por policiais militares lotados no GAT (Grupamento de Ações Táticas) do 24º Batalhão da Polícia Militar e P2 (Seção de Inteligência da Polícia Militar) do 21º BPM. 3) Malgrado, diante da peculiaridade do caso, encontra-se esvaziado o periculum libertatis. Com efeito, decorrido, desde os fatos até a análise do pedido ministerial, lapso temporal superior a três anos, resulta esvaziada a urgência na imposição da medida extrema, uma vez que, para sua imposição é necessária a presença não apenas do fumus comissi delicti, mas também do periculum in mora, porque a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). Também não é crível presumir o risco de prosseguimento na alegada saga criminosa dos recorridos ou que a liberdade deles coloque em risco a instrução criminal. Isso porque, os recorridos foram postos em liberdade em 15/12/2022 e não sobreveio qualquer fato justificador de sua revogação, ou seja, quase onze meses após a decisão que lhes concedeu a liberdade, sendo certo que a instrução criminal se encontra encerrada, notadamente levando-se em consideração que as vítimas e testemunhas já foram ouvidas. Nesse contexto, além encontrar-se esvaziado o periculum libertatis, mostra-se totalmente desarrazoado o temor de que, soltos, os recorridos representarão risco à ordem pública ou à instrução criminal, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-los. 4) No caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo parquet para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória dos recorridos. Nesse contexto, examinando-se diretamente a espécie dos autos e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, tem-se que não se extrai circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da prisão dos acusados. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
(TJ-RJ, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0007738-31.2023.8.19.0001, Relator(a): DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Publicado em: 06/11/2023)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
06/11/2023
TJ-RJ
Corrupção passiva / Corrupção / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.1. Trata-sedeHabeasCorpusimpetradoemfavordeEPAMINONDAS
(...), apontando-se como Autoridade Coatora o Juiz da Auditoria da JustiçaMilitardoEstadodoRiodeJaneiro,nosautosdoprocessonº0139581 95.2018.8.19.0001. 2. A Impetrante esclarece, em resumo, que, no dia 29.04.2020, oPacientefoipresoemcumprimentoaomandadodeprisãopreventiva, juntamentecom outros05corréus, pelasupostaprática doscrimesdescritos nos
artigos2º c/c
§§3º e
4º,
inciso II...« (+1163 PALAVRAS) »
... da Lei 12.850/13 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "e" do Código Penal Militar; artigo 308, §1º, do Código Penal Militar, na forma do artigo 80 do Código Penal Militar, tudo na forma do artigo 79 do Código Penal Militar; e artigo 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, por 03 (três) vezes. Esclareceque,em06.05.2020,requereuarevogaçãodaprisão preventiva,comfundamentonoartigo315,parágrafo2º,VIdoCPP,e,em casodenegativadopedido,pleiteouqueoJuízorealizasseadistinçãodos casos (distinguishing)ousuperaçãodo entendimento (overruling) do presente caso, com o HC nº 573438 - SP, julgado em 17 de abril de2020,quandooMinistroNefi Cordeiro do STJ,concedeu a substituição da cautelar de prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosa em um caso de supostoTráficodeDrogaspraticadoporréucompassagensanteriores (reincidente),tendoemvistaqueodelitonãofoipraticadocomempregode violênciaougraveameaça,sobpenadenulidadedadecisãodePrisão Preventivaporfaltadefundamentação. Informaque,em13.05.2020,a Autoridade apontada comocoatora nãoconcedeuopedido derevogaçãoda prisão preventiva e deixoude fazeradistinçãodoscasos (distinguishing)ousuperaçãodoentendimento(overruling),comoargumento de que, em relação à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos doHCnº573.438-SPecolacionadaaopedidopelaDefesa,trata-sedemera decisãomonocrática,emsedeliminaresemqualquercarátervinculante. Alega ausência de fundamentação e ilegalidade a justificar a necessidade da manutenção da prisão cautelar, considerando as circunstâncias favoráveis do Paciente, aliadas ao fato de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça,emobservânciaàRecomendaçãonº62doCNJ. 3. Primeiramente,cumpreressaltarque,porforçadofenômenoda prevenção, esta Ação Mandamental foi distribuída a esta Relatora, em razão da distribuição pretérita dos seguintes Habeas Corpus, todos inicialmente incluídos na mesma pauta de Julgamento do presente Mandamus: 0029346-93.2020.8.19.0000-PacienteWellingtonSoaresda Silva, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 14/05/2020, retirado da pauta do dia 15 de julho a requerimento defensivo, para inclusão em pauta de sessão presencial por videoconferência; 030307-34.2020.8.19.0000 - Paciente Marcos Souza de Oliveira, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 15/05/2020; 0033505-79.2020.8.19.0000 - PacienteRenato Mendes Xixiu, tendo esta Relatora indeferido o pleito liminar em 29/05/2020. 4. Conforme se verifica dos documentos que instruem a Inicial, o PacientefoidenunciadojuntamentecomoutroscincoCorréus,todospoliciais militares, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 2º c/c §§3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13 c/c artigo 9º, inciso II, alínea "e" e artigo 308,§1º, doCódigoPenalMilitar(porvinteetrêsvezes),naformadoartigo80do Código Penal Militar, tudo na forma do artigo 79 do Código Penal Militar e artigo 1º,inciso I, da Lei 9.613/1998 (indexador 5, do anexo).Consta dosautos,emapertadasíntese,queaorganização criminosadaqualoPacienteeCorréussupostamentefazemparteagiacom objetivoprincipaldeevitarafiscalizaçãoepropiciaraliberaçãodosveículos apreendidos em troca de vantagens financeiras. Os autos registram, ainda, que grandepartedosacordosrealizadospelasupostaorganizaçãocriminosaeram feitos através de contatos telefônicos e mensagens de comunicações por meio de aplicativos, tendo havido interceptação de comunicações durante a investigação. AindasegundoaDenúncia,osfatossedavamnosMunicípiosde(...), Rio das Ostras e Macaé e visava-se a prática de infrações penais cujas penasmáximassãosuperioresaquatroanos,emespecialcorrupçãopassiva, concussão e lavagem de dinheiro. 5. QuandodorecebimentodaDenúncia,aprisãopreventivado Pacienteedosdemaiscorréusfoidecretada em detalhada decisão, cujos trechos estão destacados no corpo do Voto. AdecisãoquemanteveaprisãocautelardoPacientefoi proferida em 13.05.2020, também de forma detalhada, cujos trechos igualmente foram destacados no corpo do Voto.6. A prisão cautelar não ofende a presunção de inocência, sendo neste sentido o entendimento que emana de nossos Tribunais Superiores. A Constituição Federal, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de Sentença Penal Condenatória, impede o reconhecimento da culpabilidade e as suas consequências para o Réu. Tal dispositivo constitucional não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, preventiva, nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório recorrível. Deste modo, a prisão preventiva do Réu, de natureza processual não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do art. 5º, da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado, quando pendente recurso de índole extraordinário, como o Especial e o Extraordinário (art. 27, 2º, da Lei nº 8.038/90. Precedentes. (STF: HC 74.792-1-SP-DJU de 20-6-97, p. 28.472). A presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da Sentença condenatória. Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI). (STJ: RT 686/388).7. Diga-se, ainda, que, como registrado pela Juíza a quo, os fatos são de gravidade em concreto inconteste, tratando-se os Réus de Policiais Militares que, segundo a Denúncia, praticavam os fatos no exercício de suas funções e em razão das mesmas. Por outro lado, também como registrado pela Juíza a quo, também é necessário resguardar a instrução, eis que há testemunhas civis. Neste contexto, não se verifica da decisão atacada inidoneidade da motivação para odecreto da prisão preventiva do Paciente. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aceito como devidamente fundamentado o decreto que aponta a existência de razões do caso concretos a justificar a prisão.8. Valeapenaressaltar,ainda,quenãoseconsiderafaltade fundamentaçãoaausênciadedistinção(distinguishing)ouasuperação (overruling)deentendimentoquantoaprecedentesnãovinculativossuscitados pelaspartes,mesmoporquevigoraemnossosistemaoprincípiodolivre convencimento motivado.9. Frise-se, ademais, que, em matéria de decretação e manutenção de custódia provisória, vige o "princípio da confiança", nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Nesse sentido: STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46 e outros.10. Cabe acrescentar, ainda, que, como asseverado pela autoridade apontada como coatora, condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo Estado, se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva. 11. Desta forma, tem-se que a Impetrante não logrou demonstrar que a segregação provisória se afigura desnecessária, antes, traz à discussão argumentos atinentes ao mérito e que refogem ao âmbito deste Habeas Corpus.12. No que se refere ao pleito de liberdadeem razão da pandemia quevematingindooMundo,registre-sequemedidasparaevitara contaminaçãojáforamadotadaspelosMinistériosdaSaúdeedaJustiçae SegurançaPública,bemcomopeloGovernodoEstadodoRiodeJaneiroe tambémpeloTJERJ,visandoaoresguardodetodos,inclusivedaspessoas presas, as quais tem se mostrado eficazes. Em razão do estado de emergência decretado pelo Governador, por exemplo, os presos encontram-se em isolamento carcerário, estando as visitas suspensas, bem como já vem sendo adotadas pelo Juiz da VEP medidas outras a fim de proteger os acautelados. Integrando o preso ou não grupo de risco, eventual substituição da prisão preventiva ou definitiva por quaisquer outras medidas em decorrência da pandemia deve ser antecedida de análise criteriosa pelo Juiz da causa ou da Execução (conforme a hipótese), no caso concreto, da real necessidade da medida e da existência de risco concreto decontaminaçãoe propagaçãodovírusnointerior doPresídio, semperder de vista a necessidade de também se resguardar da segurança pública e jurídica. Ademais, a Recomendação administrativa nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça traz apenas orientações e sugestões. Quanto à questão, veja-se a decisão proferida pelo c. STJ colacionada no corpo do Voto. E a respeito, na mesma decisão proferida em 13/5/2020, já antes mencionada,destacouaJuízadeorigem (indexador 138, do anexo):(...)No entanto,alémdenãohaverqualquercomprovaçãodequeosacusadosse enquadram no chamado ´grupo de risco´, ambos integram o corpo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual encontram-se custodiados noBatalhãoEspecialPrisional(UPPMERJ),exclusivoaosréusmilitaresdas ForçasEstaduais,queapresentasituaçãoextremamentediversada encontrada na maioria das instituições e presídios do país, sendo certo que até apresentedata,nãosetemnotíciasdesuperlotaçãocarcerária,de precariedade, sucateamento das instalações daquele Batalhão Prisional, razão pelaqualnãosecogitaqueavidadosrequerentesestariaameaçada,ou entregue a uma instituição insalubre. Somando-se a isso, os casos suspeitos estãosendomonitoradospelaequipemédicadaUP/PMERJedoshospitais militares,sendoasmedidasdeafastamentoeisolamentodevidamente obedecidas,conformeasregrassanitáriasestabelecidaspelosórgãos públicos. Nesse ponto, merece relevo as declarações do Ministério Público, ´a UnidadePrisionaldaPMERJnãoestásuperlotada,tampoucocomasua capacidade máxima de 284 (duzentos e oitenta e quatro) acautelados. Nesse sentido, vale destacar que aUP/PMERJé uma unidade prisionalprivilegiada em relação ao quadro fluminense (e nacional) e não se encontra em ocupação superior à capacidade ou dispõe de instalações que favoreçam a propagação".13. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. Conclusões: ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CATIA
(...).
(TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0032351-26.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 03/08/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
03/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 84 ... 88
- Capítulo seguinte
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
DAS PENAS
(Capítulos
neste Título)
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