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Petições selectionadas sobre o Artigo 43
Jurisprudências atuais que citam Artigo 43
TJ-BA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª TurmaApelação Criminal nº 8003171-09.2024.8.05.0150 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Italo da Paixão Santos Defensora pública: (...) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mariana Tejo Marques de Oliveira Procurador de Justiça: (...) Neto Relator: Julio Cezar Lemos TravessaDIREITO ...
+333 PALAVRAS
... 8003171-09.2024.8.05.0150, sendo Recorrente (...) e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003171-09.2024.8.05.0150, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 13/05/2026)
13/05/2026 •
Acórdão em Apelação
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STF
ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SISTEMAS NORMATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECEITAS DERIVADAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. EM REGRA HÁ A VINCULAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E SUJEIÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS SOMENTE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor ...
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... colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas.
(STF, ADPF 569, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA