CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 43 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43

Penal
Agravo em Execução Penal - Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Data base, Prisão provisória, Exame criminológico desfavorável, Pai - (Homem único responsável pela criança), Direito em recorrer em liberdade, Conversão de pena, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, intimação em nome de Advogado substabelecido, Nulidade processual - Falha na intimação, Prisão preventiva superior a 90 dias, Irretroatividade de lei mais gravosa, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Gravidade da pena, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Inexistência de sistema de monitoramento, Livramento condicional, Com filho de até 12 anos incompletos, Progressão de Regime, Mãe (Mulher com filho), Pedido de saída temporária, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Doença grave, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Medidas socioeducativas de Internação, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crime hediondo, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Estabelecimento Prisional com superlotação, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade

Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

LeiCP   Art.art-43  

TJ-BA


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª TurmaApelação Criminal nº 8003171-09.2024.8.05.0150 Foro de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma    Recorrente: Italo da Paixão Santos  Defensora pública: (...) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Mariana Tejo Marques de Oliveira  Procurador de Justiça: (...) Neto  Relator: Julio Cezar Lemos TravessaDIREITO ...
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8003171-09.2024.8.05.0150, sendo Recorrente (...) e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, consoante certidão de julgamento.    Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.    Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa      RELATOR (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8003171-09.2024.8.05.0150, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 13/05/2026)
13/05/2026 • Acórdão em Apelação
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STF


ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SISTEMAS NORMATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECEITAS DERIVADAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS. EM REGRA HÁ A VINCULAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E SUJEIÇÃO AO ORÇAMENTO PÚBLICO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS SOMENTE COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em regra, as receitas provenientes de condenações judiciais por atos ilícitos, apurados com fundamento em sistemas normativos de responsabilização pessoal (penais, civis e administrativos), passam a compor ...
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colaboração premiada, devem observar os estritos termos do art. 91 do Código Penal, sendo destinados, à míngua de lesados e de terceiros de boa-fé, à União, para sujeitarem-se à apropriação somente após o devido processo orçamentário constitucional, vedando-se sua distribuição de maneira diversa, seja por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, seja por ordem judicial, excetuadas as previsões legais específicas. (STF, ADPF 569, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-05-2024 PUBLIC 27-05-2024)
27/05/2024 • Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental
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