Lei Complementar nº 79 (1994)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 79 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União;
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN;
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 79   Art.:art-2  

TJ-SP Pagamento


EMENTA:  
MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. INCLUSÃO DAS VERBAS "INCORPORAÇÃO REMUNERAÇÃO" E "INCORPORAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS" NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. Adicionais temporais calculados sobre o "vencimento, em sentido estrito" (arts. 146 e 147 da Lei Complementar 79/02). A legislação local define vencimento como a "retribuição pecuniária básica", pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, que não se confunde com "remuneração ou vencimentos", equivalente à retribuição pecuniária básica acrescida de outras vantagens pecuniárias (art. 2º, inc. III, do Estatuto do Servidor Municipal). Inaplicabilidade do entendimento relativo aos servidores estaduais. Inclusão da referida vantagem na base de cálculo dos adicionais temporais indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000116-78.2024.8.26.0541; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 23/07/2024

TJ-SP Pagamento


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Ajudante Geral - Santa Fé do Sul - Inclusão das verbas denominadas "Vencimento" e "Gratificação de Atividades Especiais" na base de cálculo do ATS (quinquênio) - Pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu: Legislação municipal utiliza como base de cálculo dos ATS o valor do vencimento padrão do cargo em sentido estrito - Pretensão autoral que não prospera - Acolhimento das razões recursais: ATS calculados sobre o vencimento (arts. 146 e 147 da Lei Complementar 79/02) - Legislação local que define vencimento como salário base (art. 2º, III, do Estatuto do Servidor Municipal) - Princípio da Especialidade - Fonte primária de direito - Impossibilidade da inclusão das referidas vantagens na base de cálculo dos ATS - Súmula Vinculante nº 37 do C. STF -- Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1002103-52.2024.8.26.0541; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 10/06/2024

TJ-MT Subsídios


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE FISCAL DE TRIBUTO ESTADUAL (TAF) – VERBA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2000, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2004 – CARÁTER INDENIZATÓRIO – RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM DIÁRIAS E TRANSPORTES NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES – INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO PROVIDO. “(...) A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegados de Polícia Civil, instituída pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005, objetiva ressarcir os referidos profissionais das despesas com estadia e transporte e condiciona-se ao desempenho individual dos servidores beneficiados, de acordo com as atividades por eles exercidas, não sendo paga indistintamente, o que evidencia sua natureza indenizatória”. (RMS 47.316/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Incabível a incidência da verba indenizatória, criada pela Lei Complementar nº 79/2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 169/04, sobre a base de cálculo de férias, licenças e décimo terceiro salário. Igualmente, essa verba não deve ser incorporada aos proventos dos servidores do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), como se remuneração fosse, por se tratar de rubrica distinta, destinando-se a objetivo legal também distinto, qual seja, ressarcir as despesas com estadia e transporte ao servidor no desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do Estado, conforme condições elencadas no art. 2º Lei Complementar nº 79/2000, alterada pela Lei Complementar nº 169/04. (TJ-MT, N.U 1010603-53.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 16/07/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 16/07/2021
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