CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 43 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 43

Penal
Agravo em Execução Penal - Com filho de até 12 anos incompletos, Doença grave, Crime hediondo, Progressão de Regime, Prisão preventiva em prisão domiciliar, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Pertencente a Grupo de Risco, Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Estabelecimento Prisional com superlotação, Exame criminológico desfavorável, Prisão provisória, intimação em nome de Advogado substabelecido, Pedido de saída temporária, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Direito em recorrer em liberdade, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Medidas socioeducativas de Internação, Nulidade processual - Falha na intimação, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Inexistência de sistema de monitoramento, Pai - (Homem único responsável pela criança), Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Conversão de pena, Irretroatividade de lei mais gravosa, Mãe (Mulher com filho), Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Livramento condicional, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Gravidade da pena, Nulidade - Decisão não fundamentada, Prisão preventiva superior a 90 dias, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Data base, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial

Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:CP   Art.:art-43  

TJ-SP Furto Qualificado


EMENTA:  
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendido afastamento da pena pecuniária, mantendo-se a pena de prestação de serviços à comunidade. Descabimento. A) O acusado preencheu os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, de modo que, nos termos do artigo 44, §2º, a pena privativa de liberdade foi acertadamente substituída, de acordo com a norma, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, IV, Código Penal), bem como pela prestação pecuniária (artigo 43, I, Código Penal), de acordo com o avaliado pelo Magistrado "a quo". B) Qualificadora de "abuso de confiança". Afastamento, de ofício, que se impõe. Condição de simples funcionário da vítima que não determina, de pronto, a qualificadora. Necessidade de especial confiança, de modo a facilitar a prática do ilícito. Relação subjetiva que não se comunica aos corréus. Apenas um deles, como gerente e detentor da chave do cofre, é alcançado pela qualificadora. Condição de simples funcionário da vítima que não determina, de pronto, a qualificadora. Necessidade de especial confiança, de modo a facilitar a prática do ilícito. Apenas um deles, como gerente e detentor da chave do cofre, alcançado pela qualificadora. Parcial provimento, sem reflexo na pena. (TJSP;  Apelação Criminal 0000219-06.2019.8.26.0565; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 08/06/2020

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DUAS PENAS RESTRIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, entendo que a substituição da pena privativa por restrivas de direitos, se mostra suficiente para fins de atender ao caráter repressivo e socioeducativo da reprimenda (artigo 44, §2º, do Código Penal), sobretudo porque devem ser priorizadas as medidas que sejam alternativas ao encarceramento. 3. Substituída a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), que, considerando sua situação econômica, fica fixada em 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a serem pagos a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução.4. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. (TRF-4, ENUL 5025161-61.2018.4.04.7108, Relator(a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, QUARTA SEÇÃO, Julgado em: 17/08/2023, Publicado em: 21/08/2023)
Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE | 21/08/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801968-95.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: (...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: VANDERMOND DO (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR: Desembargador Convocado Marcos Maciel JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vinicius Costa Vidor PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MPF E DOS PARTICULARES. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93...
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duas penas restritivas de direito distintas, sendo uma de prestação pecuniária mensal (art. 43, inciso I, do Código Penal) - cujo valor será determinado pelo juízo de execução penal - e outra de prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal) devendo ter a mesma duração (dois anos e dois meses) e com valor (da prestação pecuniária) a ser fixado no juízo da execução penal. Apelação dos particulares improvida. Apelação do MPF parcialmente provida, para a fixação de duas penas restritivas de direito ao réu CIRO LACERDA. (TRF-5, PROCESSO: 08019689520174058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO MACIEL SARAIVA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 13/12/2022
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