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Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 133
TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E 133, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REJEITADOS OS EMBARGOS. I - Tendo o réu no processo penal pago à embargante (antes que o imóvel fosse sequestrado ...
+221 PALAVRAS
... - Na linha da orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição) (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/08/2012), não sendo esse o caso sob análise. V - Rejeitados os embargos declaratórios.
(TRF-1, AC 0046870-31.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG PJe 14/12/2022 PAG)
TRF-4
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO. AVALIAÇÃO E VENDA DOS BENS EM HASTA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ARTIGOS 122 E 133 DO CPP.
1. A avaliação e a venda em leilão público, pelo juízo criminal, dos bens cujo perdimento foi decretado é a regra que exsurge do art. 133 do Código de Processo Penal.
2. A menção à presença de terceiro de boa-fé, ou de lesado, no parágrafo primeiro do art. 133 do CPP possui caráter elucidativo de que, existente lesado e/ou terceiro, valores a esses eventualmente devidos devem ser a eles alcançados, antes do recolhimento do saldo da venda dos bens aos cofres públicos, o que não autoriza concluir que somente nessas hipóteses, seja do juiz criminal a competência para a alienação judicial.
3. Concedida a segurança.
(TRF-4, Mandado de Segurança (Turma) 5014651-65.2021.4.04.0000, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 13/07/2021, Publicado em: 13/07/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA