CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 122 - CPP / 1941

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DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

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Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Parágrafo único. (Revogado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:CPP   Art.:art-122  

TJ-ES


EMENTA:  
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO ARQUIVADO DECORRIDOS OS PRAZOS DOS ARTIGOS 122 E 123 DO CPP INVIABILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegação de nulidade da decisão proferida pelo juízo a quo, não merece acolhimento em razão da flagrante ausência de direito do requerente, que possuía o registro vencido há 09 (nove) anos à época do pleito. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado e o arquivamento do processo, bem como decorridos os prazos dos artigos 122 e 123 do CPP, não é possível o conhecimento do recurso, por estar esgotada a prestação jurisdicional. 3. Recurso não conhecido. (TJ-ES, Classe: Apelação, 0001187-97.2007.8.08.0002 (002189000736), Relator(a): PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019)
Acórdão em Apelação |

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810786-21.2017.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: VALTER (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: AURENISIA (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: Pavlova (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: CID (...) ADVOGADO: (...)...
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...
determinada na forma da legislação, tendo sido indicados o Código de Processo Penal e do artigo 3o., do Decreto-Lei 3240/41. 11. A legislação não exige, como medida necessária a decretação do sequestro, a demonstração de dilapidação ou o risco de dilapidação do patrimônio por parte dos acusados. O que se cobra é a existência de prova de materialidade delitiva, bem assim que existam elementos no que diz respeito ao locupletamento ilícito em benefício próprio e que se demonstre a presença de indícios veementes de responsabilidade pessoal, o que prontamente foi realizado no decreto ora atacado, com referências à própria decisão de recebimento da peça acusatória inaugural. 12. Nega-se provimento ao apelo, para manter a decisão atacada em todos os seus termos. (TRF-5, PROCESSO: 08107862120174058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 25/05/2021

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria   APELAÇÃO (ECA) Nº 5055006-76.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: R.N.D. (APREENDIDO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA   EMENTA: APELAÇÃO ((...)). COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA OBJETO. MAIORIDADE. SÚMULA 605 DO STJ. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ...
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...
do decisum que determinou a medida provisória. 6. De conformidade com entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC nº 346.380/SP, condicionar a execução de medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença, que acolhe a representação, constitui óbice ao intento ressocializador do Estado, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, restando exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, o que não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade, consignado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5055006-76.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 02/05/2023
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