CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 123 - CPP / 1941

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DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

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Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 123

Lei:CPP   Art.:art-123  

FONAJE Enunciado Criminal nº 59 do FONAJE


O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro – Campo Grande/MS). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 59)
Enunciado |
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 123

Lei:CPP   Art.:art-123  

TJ-MS Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA - TESE DE SUFICIÊNCIA DA POSSE DO BEM PARA A RESTITUIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ART. 123 DO CPP - RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 123 do Código de Processo Penal, na hipótese em que, no inquérito policial ou na ação penal, tenham sido apreendidos objetos cuja ilicitude não seja comprovada, se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória, os bens apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao acusado, serão leiloados, depositando-se o numerário obtido à disposição do juízo de ausentes, de sorte que, transcorrido in albis o aludido prazo, remanesce preclusa a matéria. Com o parecer, recurso não conhecido. (TJMS. Apelação Criminal n. 0800379-65.2018.8.12.0001,  Campo Grande,  3ª Câmara Criminal, Relator (a):  Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 03/07/2020, p:  10/07/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 10/07/2020

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - RECURSO DEFENSIVO. QUESTÃO ANALISADA E DECIDIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE APRESENTADA - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA. A coisa julgada "não é um efeito, mas uma qualidade da decisão judicial da qual não caiba mais recurso. É a imutabilidade da sentença, de modo a impedir a reabertura de novas indagações acerca da matéria nela contida" ((...)). PLEITO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (CPP, ART. 123). ''[...] - O art. 123...
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eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Constituição Federal (art. 243, parágrafo único, da CF) e na Lei Especial (arts. 60-64 da Lei n. 11.343-2006), cuja aplicação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral'' (STF, Min. Luiz Fux). ADEMAIS, AUTOMÓVEL NA POSSE DA RÉ E UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - PERDIMENTO QUE SE MOSTRA IMPERIOSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000284-52.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 03/11/2020

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TESE DE REFORMA DO ATO JURISDICIONAL IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA. A confirmação do ato jurisdicional que decretou o perdimento do veículo apreendido em ação penal é medida imperativa, se a restituição do bem foi requerida após o decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal, aliado ao fato de que a apreensão do automóvel se deu em atividade de traficância e não restou comprovado que o apelante era o proprietário/possuidor do veículo ao tempo do delito. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5532600-36.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 21/08/2023
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