Art. 140 oculto » exibir Artigo
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 141
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. PENSÃO POR MORTE. EX- MARIDO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO APLICAÇÃO DA ISONOMIA ESTABELECIDA NO ART. 201, V DA C.F.. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ PREVISTA NA LOPS EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO COM SÚMULA Nº 340/STJ. ...
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...INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1 – Não incide a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC, pois o autor aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao o princípio constitucional da isonomia previstos nos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição Federal de 1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967. Preliminar rejeitada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - O julgado rescindendo se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", no caso sob exame, o artigo 11, I, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o qual arrolava o marido ou companheiro como dependente apenas na hipótese em que fosse inválido.
4 – De outra parte, da leitura da decisão terminativa rescindenda constata-se que o critério da equidade entre os cônjuges para fins de percepção do benefício de pensão por morte estabelecido no artigo 201, V da Constituição Federal de 1988 foi tese jurídica apreciada e refutada pelo julgado rescindendo e devidamente fundamentada segundo o livre convencimento motivado, negando a qualidade de dependente do autor, de modo a tornar manifesta a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo de recurso.
5 - A orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal não tem aplicabilidade ao caso presente, na medida em que reconheceu a aplicação do disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal aos óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91, situação fática e jurídica diversa da presente (RE 385.397-AgR, Rel. Min. Sepúlveda pertence, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007).
6 – No que toca à alegada violação aos artigos 141, § 1º e 157, II da Constituição Federal de 1946, bem como ao artigo 153, § 1º da Constituição Federal de 1967, correspondentes à norma do artigo 5º, I da Constituição Federal em vigor, verifica-se que tal tese não foi em nenhum momento aventada pelo autor na ação originária, constituindo indevida inovação na via da ação rescisória, manifestamente incabível consoante a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos. Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada.
8 – Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014349-05.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA |
19/10/2020
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de Recurso Especial, inserto id-14534798, interposto pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-7615131, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora convoque a Recorrida/Impetrante e promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Nível Médio – Administrativa na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, ementado ...
« (+3534 PALAVRAS) »
...nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE FORMA PRECÁRIA EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. 1 - Tanto a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 123, I, “b”, quanto o nosso Regimento Interno, em seu artigo 92, I, “h”, 2, deixam patente a competência deste Tribunal para julgar os atos da Mesa da Assembleia Legislativa, de maneira que, sendo o seu Presidente integrante da Mesa Diretora, enquanto representante máximo da Casa Legislativa, resta inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança. 2 - Ao contrário do que defende a autoridade coatora, a Impetrante defende a existência do seu direito líquido e certo sob o argumento de ter sido preterida por conta da contratação de terceiros sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, cuja pretensão é, em princípio, possível de ser buscada perante o Judiciário, pois amparada pelo nosso ordenamento jurídico. 3 - Do exame da prova pré-constituída, como bem observado pelo ilustre representante da Procuradoria de Justiça (ID 5144033), constata-se que, durante o prazo de validade do certame, a Administração contratou, de forma precária, mais de sessenta servidores pelo REDA, inclusive relacionados à mesma atividade para a qual a Impetrante prestou o concurso, fato constatado em relatório do Tribunal de Contas do Estado. Nesse sentido fazem prova os ID's 1367681, 1367699, 1367658, 1367661, 1367664, 1367667, 1367668, 1367694 e 1367689. 4 - Presentes nos autos prova pré-constituída que demonstra a liquidez e certeza do direito defendido pela Impetrante, impõe-se a concessão da segurança em seu favor. 5 – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inconformados, Recorrente e Recorrida, opuseram, aclaratórios, rentando acolhido o da Impetrante e não conhecido os embargos de declaração opostos pela Autoridade indigitada como coatora, inserto id- 10323065, ementado nos seguintes termos: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. 1 - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, mas sim judiciária, de modo que apenas pode estar em juízo quando da defesa de suas prerrogativas institucionais. No caso, a petição do Recurso de Embargos de Declaração foi assinada apenas pelo Procurador Geral da (...) e seu Assistente Jurídico, enquanto que a legitimidade para interpor o recurso de Embargos de Declaração é do Estado da Bahia, tendo em vista que a matéria discutida no Mandado de Segurança não se refere à defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa. 2 - Merece acolhimento a insurgência da parte Impetrante. Com efeito, foram grafados de forma equivocada no Acórdão o número do processo e a identificação das partes Impetrante e Impetrada, pelo que se impõe a correção do erro material constante do Acórdão. 3 – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE IMPETRANTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. Irresignado, o Recorrente, opôs aclaratórios, rejeitados, conforme informações judiciais, insertas no id-14707203, ementado nos seguintes termos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – A legitimidade para interpor o recurso de Embargos de Declaração, no caso dos autos, é do Estado da Bahia, tendo em vista que a matéria discutida no Mandado de Segurança não se refere à defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa. 2 – Não existe qualquer contradição no julgado, pois o que está em discussão na ação mandamental é a existência do direito líquido e certo de a Impetrante, ora Embargada, ser nomeada em razão de aprovação em concurso público, não se tratando, assim, de qualquer discussão relativa às funções constitucionais nem de defesa de prerrogativa institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 3 - Não merece acolhimento a insurgência da parte Embargante, na medida em que o fundamento do voto condutor do acórdão atacado é claro ao destacar que “A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, mas sim judiciária, de modo que apenas pode estar em juízo quando da defesa de suas prerrogativas institucionais.” 4 – O Estado da Bahia, através da sua Procuradoria Geral do Estado, tem diligentemente atuado na defesa dos interesses da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, tanto assim que foi ele que apresentou a intervenção constante do ID 2647890 dos autos do Mandado de Segurança (processo nº 8014049-65.2018.8.05.0000), postulando pela denegação da segurança buscada pela Impetrante, ora Embargada, sendo o Estado, ainda, que interpôs o Recurso Extraordinário contra o Acórdão concessivo da segurança (ID 12333690), que ainda pende do exame de admissibilidade. 5 – NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 76; 141; 212; 485, inciso VI; 489, § 1º, incisos III e IV; 492; 1.022, incisos II e III; e 1.025 do Código de Ritos e artigo 1º da Lei Federal 12.016/2009. Sustenta ainda a existência do dissídio jurisprudencial e pleiteia o recebimento do recurso também em seu efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresenta contrarrazões, inserta id-16263316, pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: [...] IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. [...]XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877023/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) grifo nosso. [...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1933028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) grifo nosso. Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1866779/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) grifo nosso. Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV; 1.022, incisos II e III e 1.025, do Código de Ritos, também não lhe assiste razão, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo levantado configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt. no AREsp. 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Grifo nosso. [...] 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt. nos EDcl. no AREsp. 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe. 30.8.2019; AgInt. no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe. 23.8.2019; REsp. 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt. no AREsp. 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe. 20.11.2018. [...] 16. Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp. 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe. 16/03/2021) Grifo nosso. Acerca da suposta transgressão aos artigos 76; 141; 212 e 492, do Estatuo Processual Civil, apontado como malferido, não enseja a admissão do apelo especial, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios, neste particular, a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este dispositivo. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; assim como da Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1736900/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Grifo nosso. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1826879/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) Grifo nosso. No tocante a suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, do Código de Ritos e artigo 1º da Lei 12.016/09, sob o argumento de inexistência do interesse de agir ante a ausência de direito líquido e certo, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado nos seguintes termos: “...No que toca ao mérito, vale destacar que o objeto da presente Ação Mandamental orbita em torno do reconhecimento de direito à nomeação de candidato que, embora aprovado em concurso público, não alcançou o número de vagas previstas no Edital. Essa matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837311, em que restou fixada tese em sede de Repercussão Geral (TEMA 784), nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso dos autos, a parte Impetrante defende a existência de prova pré-constituída no sentido de que existem vagas legais ociosas correspondentes ao cargo para o qual ela foi aprovada, e que estão sendo ocupadas por pessoal contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sustentando a configuração de preterição arbitrária da Administração em seu desfavor. Do exame da prova pré-constituída, como bem observado pelo ilustre representante da Procuradoria de Justiça (ID 5144033), constata-se que, durante o prazo de validade do certame, a Administração contratou, de forma precária, mais de sessenta servidores pelo REDA, inclusive relacionados à mesma atividade para a qual a Impetrante prestou o concurso, fato constatado em relatório do Tribunal de Contas do Estado. Nesse sentido fazem prova os ID's 1367681, 1367699, 1367658, 1367661, 1367664, 1367667, 1367668, 1367694 e 1367689. Desse modo, resta imperioso se reconhecer que a apontada autoridade coatora, ao manter em exercício de atividade fim, servidores contratados de forma precária, incorreu em manifesta preterição àqueles que, após reconhecido esforço e luta, conseguiram almejar a tão consagrada aprovação em concurso público. Assim, presentes nos autos prova pré-constituída que demonstra a liquidez e certeza do direito defendido pela Impetrante, impõe-se a concessão da segurança em seu favor...”. A rigor, o posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por particular contra governador do Estado de Minas Gerais, visando à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de São Sebastião do Maranhão, conforme Edital SEPLAG/SEE 04/2014. 2. A Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." 4. No caso em exame, a impetrante foi aprovada na 30ª colocação no Concurso Público para a Secretaria de Estado, Planejamento e Gestão em Minas Gerais, sub-região de São Sebastião do Maranhão/MG, cujo Edital (04/2014) previu 23 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica ? Anos Iniciais do Ensino Fundamental (fl.227). Até o dia 7 de novembro de 2019, foram nomeados os vinte e seis primeiros classificados (fls. 37), e duas das nomeações foram tornadas em efeito (fls. 227 e 232), o que alcançaria, portanto, a 28ª colocação. Há informação, ainda, de que em outubro de 2019 existiam 8 cargos vagos (fls. 43), nenhum deles ocupado em substituição de servidor afastado, e de que em dezembro de 2019 existiam seis servidores designados para a função (fls. 228-229), o que evidencia não só a existência de cargos vagos que alcança a colocação da impetrante, mas principalmente a existência de sua preterição não motivada. 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5267/MG decidiu que "o artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 10.254/90, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública." Na mesma linha são os precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 63.672/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse diapasão, reprise-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”, Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). […] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1887919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) grifo nosso. Por derradeiro, no tocante ao pedido de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Nessa compreensão, inadmito o presente Recurso Especial e, por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de novembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014049-65.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
TJ-BA
EMENTA:
Trata-se de Recurso Especial, inserto id-14534798, interposto pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-7615131, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, concedeu a segurança vindicada, determinando que a autoridade coatora convoque a Recorrida/Impetrante e promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Nível Médio – Administrativa na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias, ementado ...
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...nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE FORMA PRECÁRIA EM NÚMERO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. 1 - Tanto a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 123, I, “b”, quanto o nosso Regimento Interno, em seu artigo 92, I, “h”, 2, deixam patente a competência deste Tribunal para julgar os atos da Mesa da Assembleia Legislativa, de maneira que, sendo o seu Presidente integrante da Mesa Diretora, enquanto representante máximo da Casa Legislativa, resta inquestionável a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança. 2 - Ao contrário do que defende a autoridade coatora, a Impetrante defende a existência do seu direito líquido e certo sob o argumento de ter sido preterida por conta da contratação de terceiros sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, cuja pretensão é, em princípio, possível de ser buscada perante o Judiciário, pois amparada pelo nosso ordenamento jurídico. 3 - Do exame da prova pré-constituída, como bem observado pelo ilustre representante da Procuradoria de Justiça (ID 5144033), constata-se que, durante o prazo de validade do certame, a Administração contratou, de forma precária, mais de sessenta servidores pelo REDA, inclusive relacionados à mesma atividade para a qual a Impetrante prestou o concurso, fato constatado em relatório do Tribunal de Contas do Estado. Nesse sentido fazem prova os ID's 1367681, 1367699, 1367658, 1367661, 1367664, 1367667, 1367668, 1367694 e 1367689. 4 - Presentes nos autos prova pré-constituída que demonstra a liquidez e certeza do direito defendido pela Impetrante, impõe-se a concessão da segurança em seu favor. 5 – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Inconformados, Recorrente e Recorrida, opuseram, aclaratórios, rentando acolhido o da Impetrante e não conhecido os embargos de declaração opostos pela Autoridade indigitada como coatora, inserto id- 10323065, ementado nos seguintes termos: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. 1 - A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, mas sim judiciária, de modo que apenas pode estar em juízo quando da defesa de suas prerrogativas institucionais. No caso, a petição do Recurso de Embargos de Declaração foi assinada apenas pelo Procurador Geral da (...) e seu Assistente Jurídico, enquanto que a legitimidade para interpor o recurso de Embargos de Declaração é do Estado da Bahia, tendo em vista que a matéria discutida no Mandado de Segurança não se refere à defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa. 2 - Merece acolhimento a insurgência da parte Impetrante. Com efeito, foram grafados de forma equivocada no Acórdão o número do processo e a identificação das partes Impetrante e Impetrada, pelo que se impõe a correção do erro material constante do Acórdão. 3 – ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE IMPETRANTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. Irresignado, o Recorrente, opôs aclaratórios, rejeitados, conforme informações judiciais, insertas no id-14707203, ementado nos seguintes termos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL 01/2014. RECURSO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 – A legitimidade para interpor o recurso de Embargos de Declaração, no caso dos autos, é do Estado da Bahia, tendo em vista que a matéria discutida no Mandado de Segurança não se refere à defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa. 2 – Não existe qualquer contradição no julgado, pois o que está em discussão na ação mandamental é a existência do direito líquido e certo de a Impetrante, ora Embargada, ser nomeada em razão de aprovação em concurso público, não se tratando, assim, de qualquer discussão relativa às funções constitucionais nem de defesa de prerrogativa institucional da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. 3 - Não merece acolhimento a insurgência da parte Embargante, na medida em que o fundamento do voto condutor do acórdão atacado é claro ao destacar que “A Assembleia Legislativa não possui personalidade jurídica, mas sim judiciária, de modo que apenas pode estar em juízo quando da defesa de suas prerrogativas institucionais.” 4 – O Estado da Bahia, através da sua Procuradoria Geral do Estado, tem diligentemente atuado na defesa dos interesses da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, tanto assim que foi ele que apresentou a intervenção constante do ID 2647890 dos autos do Mandado de Segurança (processo nº 8014049-65.2018.8.05.0000), postulando pela denegação da segurança buscada pela Impetrante, ora Embargada, sendo o Estado, ainda, que interpôs o Recurso Extraordinário contra o Acórdão concessivo da segurança (ID 12333690), que ainda pende do exame de admissibilidade. 5 – NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; os artigos 76; 141; 212; 485, inciso VI; 489, § 1º, incisos III e IV; 492; 1.022, incisos II e III; e 1.025 do Código de Ritos e artigo 1º da Lei Federal 12.016/2009. Sustenta ainda a existência do dissídio jurisprudencial e pleiteia o recebimento do recurso também em seu efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresenta contrarrazões, inserta id-16263316, pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: [...] IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. [...]XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877023/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) grifo nosso. [...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1933028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) grifo nosso. Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1866779/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) grifo nosso. Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV; 1.022, incisos II e III e 1.025, do Código de Ritos, também não lhe assiste razão, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo levantado configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt. no AREsp. 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Grifo nosso. [...] 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt. nos EDcl. no AREsp. 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe. 30.8.2019; AgInt. no REsp. 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe. 23.8.2019; REsp. 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt. no AREsp. 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe. 20.11.2018. [...] 16. Agravo Interno não provido. (AgInt. no REsp. 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe. 16/03/2021) Grifo nosso. Acerca da suposta transgressão aos artigos 76; 141; 212 e 492, do Estatuo Processual Civil, apontado como malferido, não enseja a admissão do apelo especial, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios, neste particular, a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este dispositivo. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"; assim como da Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1736900/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Grifo nosso. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1826879/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) Grifo nosso. No tocante a suposta ofensa aos artigos 485, inciso VI, do Código de Ritos e artigo 1º da Lei 12.016/09, sob o argumento de inexistência do interesse de agir ante a ausência de direito líquido e certo, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado nos seguintes termos: “...No que toca ao mérito, vale destacar que o objeto da presente Ação Mandamental orbita em torno do reconhecimento de direito à nomeação de candidato que, embora aprovado em concurso público, não alcançou o número de vagas previstas no Edital. Essa matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 837311, em que restou fixada tese em sede de Repercussão Geral (TEMA 784), nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso dos autos, a parte Impetrante defende a existência de prova pré-constituída no sentido de que existem vagas legais ociosas correspondentes ao cargo para o qual ela foi aprovada, e que estão sendo ocupadas por pessoal contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sustentando a configuração de preterição arbitrária da Administração em seu desfavor. Do exame da prova pré-constituída, como bem observado pelo ilustre representante da Procuradoria de Justiça (ID 5144033), constata-se que, durante o prazo de validade do certame, a Administração contratou, de forma precária, mais de sessenta servidores pelo REDA, inclusive relacionados à mesma atividade para a qual a Impetrante prestou o concurso, fato constatado em relatório do Tribunal de Contas do Estado. Nesse sentido fazem prova os ID's 1367681, 1367699, 1367658, 1367661, 1367664, 1367667, 1367668, 1367694 e 1367689. Desse modo, resta imperioso se reconhecer que a apontada autoridade coatora, ao manter em exercício de atividade fim, servidores contratados de forma precária, incorreu em manifesta preterição àqueles que, após reconhecido esforço e luta, conseguiram almejar a tão consagrada aprovação em concurso público. Assim, presentes nos autos prova pré-constituída que demonstra a liquidez e certeza do direito defendido pela Impetrante, impõe-se a concessão da segurança em seu favor...”. A rigor, o posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por particular contra governador do Estado de Minas Gerais, visando à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Município de São Sebastião do Maranhão, conforme Edital SEPLAG/SEE 04/2014. 2. A Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). 3. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos." 4. No caso em exame, a impetrante foi aprovada na 30ª colocação no Concurso Público para a Secretaria de Estado, Planejamento e Gestão em Minas Gerais, sub-região de São Sebastião do Maranhão/MG, cujo Edital (04/2014) previu 23 vagas para o cargo de Professor de Educação Básica ? Anos Iniciais do Ensino Fundamental (fl.227). Até o dia 7 de novembro de 2019, foram nomeados os vinte e seis primeiros classificados (fls. 37), e duas das nomeações foram tornadas em efeito (fls. 227 e 232), o que alcançaria, portanto, a 28ª colocação. Há informação, ainda, de que em outubro de 2019 existiam 8 cargos vagos (fls. 43), nenhum deles ocupado em substituição de servidor afastado, e de que em dezembro de 2019 existiam seis servidores designados para a função (fls. 228-229), o que evidencia não só a existência de cargos vagos que alcança a colocação da impetrante, mas principalmente a existência de sua preterição não motivada. 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5267/MG decidiu que "o artigo 10, inciso II, da Lei Estadual nº 10.254/90, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública." Na mesma linha são os precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 63.672/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse diapasão, reprise-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”, Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais. In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ. Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). […] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1887919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) grifo nosso. Por derradeiro, no tocante ao pedido de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Nessa compreensão, inadmito o presente Recurso Especial e, por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 03 de novembro de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03
(TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014049-65.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 24/11/2021)
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