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Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76
Publicado em: 08/03/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8006987-37.2019.8.05.0000, DE SALVADOR - BAHIA RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB/BA n.º 4. 586) RECORRIDO(A) : (...) CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR SOUZA DE JESUS (OAB/BA n.º 23.302) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id-6039286, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ...
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...id-4137534, que prejudicou os aclaratórios, e deu provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrido. Novos Aclaratórios, acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, conforme informações judicias, id-6347717. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 3º, caput do Decreto-Lei n.º 911/69; artigo 5º, incisos XXXII, LIII e LIV, da Lei Suprema de Organização do Estado; Ofensa as Súmulas 72 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; artigos 39, inciso V; 51, § 1º, inciso III e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 76, inciso I; 330, inciso III e § 1º, inciso III; 337, inciso XI; e 485, inciso IV do Código de Ritos; artigos 47 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-11119096. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa ao artigo artigo 5º, incisos XXXII, LIII e LIV, da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: [...] IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. [...]XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877023/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) grifo nosso. [...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1933028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1866779/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) grifo nosso. Noutro giro, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado das Súmulas 72 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso especial, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 518 da referida Corte, a qual dispõe que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Acerca da suposta transgressão ao artigo 3º, caput do Decreto-Lei n.º 911/69, sob o argumento de validade da notificação expedida no endereço do contrato, para fins de constituição da mora, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se a ementa dos arestos vergastados, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO QUE O COMANDO JUDICIAL ESTAVA INACESSÍVEL A APRECIAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE RENOVAR INTIMAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, os Embargos Declaratórios opostos contra a decisão que deferiu a tutela recursal pleiteada, resta sem objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO Do feito SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO DO AVALISTA. POSSIBILIdADE. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.027 NCPC, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC/15, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada pela existência de questão, formal ou de mérito, não resolvida. 3. Parte dos argumentos trazidos no Recurso denotam, de fato, omissão no decisum, a respeito da regularidade da notificação extrajudicial no caso concreto, irregularidade da representação do Embargado e citação do avalista, merecendo ser sanado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifo nosso. […] 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) grifo nosso. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”, Sob outro enfoque, quanto a suposta tese de transgressão aos artigos 39, inciso V; 51, § 1º, inciso III e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 76, inciso I; 330, inciso III e § 1º, inciso III; 337, inciso XI; e 485, inciso IV do Código de Ritos; artigos 47 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e Súmula 211 do STJ, segundo a qual “ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) grifo nosso. […] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) grifo nosso. […] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1237969/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006987-37.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/03/2022)
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Publicado em: 08/03/2022
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ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8006987-37.2019.8.05.0000, DE SALVADOR - BAHIA RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB/BA n.º 4. 586) RECORRIDO(A) : (...) CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR SOUZA DE JESUS (OAB/BA n.º 23.302) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id-6039286, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ...
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...id-4137534, que prejudicou os aclaratórios, e deu provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrido. Novos Aclaratórios, acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, conforme informações judicias, id-6347717. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 3º, caput do Decreto-Lei n.º 911/69; artigo 5º, incisos XXXII, LIII e LIV, da Lei Suprema de Organização do Estado; Ofensa as Súmulas 72 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; artigos 39, inciso V; 51, § 1º, inciso III e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 76, inciso I; 330, inciso III e § 1º, inciso III; 337, inciso XI; e 485, inciso IV do Código de Ritos; artigos 47 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-11119096. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa ao artigo artigo 5º, incisos XXXII, LIII e LIV, da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: [...] IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. [...]XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877023/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) grifo nosso. [...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1933028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1866779/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) grifo nosso. Noutro giro, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado das Súmulas 72 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso especial, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 518 da referida Corte, a qual dispõe que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Acerca da suposta transgressão ao artigo 3º, caput do Decreto-Lei n.º 911/69, sob o argumento de validade da notificação expedida no endereço do contrato, para fins de constituição da mora, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se a ementa dos arestos vergastados, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO QUE O COMANDO JUDICIAL ESTAVA INACESSÍVEL A APRECIAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE RENOVAR INTIMAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, os Embargos Declaratórios opostos contra a decisão que deferiu a tutela recursal pleiteada, resta sem objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO Do feito SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO DO AVALISTA. POSSIBILIdADE. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.027 NCPC, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC/15, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada pela existência de questão, formal ou de mérito, não resolvida. 3. Parte dos argumentos trazidos no Recurso denotam, de fato, omissão no decisum, a respeito da regularidade da notificação extrajudicial no caso concreto, irregularidade da representação do Embargado e citação do avalista, merecendo ser sanado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifo nosso. […] 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) grifo nosso. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”, Sob outro enfoque, quanto a suposta tese de transgressão aos artigos 39, inciso V; 51, § 1º, inciso III e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 76, inciso I; 330, inciso III e § 1º, inciso III; 337, inciso XI; e 485, inciso IV do Código de Ritos; artigos 47 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e Súmula 211 do STJ, segundo a qual “ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) grifo nosso. […] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) grifo nosso. […] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1237969/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006987-37.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/03/2022)
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Publicado em: 08/03/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Agravo de Instrumento
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8006987-37.2019.8.05.0000, DE SALVADOR - BAHIA RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB/BA n.º 4. 586) RECORRIDO(A) : (...) CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR SOUZA DE JESUS (OAB/BA n.º 23.302) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, id-6039286, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ...
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...id-4137534, que prejudicou os aclaratórios, e deu provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrido. Novos Aclaratórios, acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes, conforme informações judicias, id-6347717. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 3º, caput do Decreto-Lei n.º 911/69; artigo 5º, incisos XXXII, LIII e LIV, da Lei Suprema de Organização do Estado; Ofensa as Súmulas 72 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; artigos 39, inciso V; 51, § 1º, inciso III e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 76, inciso I; 330, inciso III e § 1º, inciso III; 337, inciso XI; e 485, inciso IV do Código de Ritos; artigos 47 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. A parte ex-adversa, não apresentou contrarrazões, pois apesar de devidamente intimada, deixou, transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão, id-11119096. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Registre-se, de início, que não merece trânsito o Recurso Especial interposto quanto à alegada ofensa ao artigo artigo 5º, incisos XXXII, LIII e LIV, da Carta Política, pois a análise de dispositivo constitucional tido por violado compete ao Supremo Tribunal Federal, através da interposição de recurso próprio, a teor do quanto disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Na esteira deste entendimento: [...] IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. [...]XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1877023/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) grifo nosso. [...] 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1933028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Portanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1866779/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) grifo nosso. Noutro giro, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado das Súmulas 72 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata-se de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso especial, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 518 da referida Corte, a qual dispõe que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Acerca da suposta transgressão ao artigo 3º, caput do Decreto-Lei n.º 911/69, sob o argumento de validade da notificação expedida no endereço do contrato, para fins de constituição da mora, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se a ementa dos arestos vergastados, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA ATESTANDO QUE O COMANDO JUDICIAL ESTAVA INACESSÍVEL A APRECIAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE RENOVAR INTIMAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS PELA PERDA DO OBJETO. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, os Embargos Declaratórios opostos contra a decisão que deferiu a tutela recursal pleiteada, resta sem objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO Do feito SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO DO AVALISTA. POSSIBILIdADE. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.027 NCPC, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em situações excepcionais, quando houver erro material. 2. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC/15, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada pela existência de questão, formal ou de mérito, não resolvida. 3. Parte dos argumentos trazidos no Recurso denotam, de fato, omissão no decisum, a respeito da regularidade da notificação extrajudicial no caso concreto, irregularidade da representação do Embargado e citação do avalista, merecendo ser sanado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O posicionamento do acórdão está em perfeita consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifo nosso. […] 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) grifo nosso. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”, Sob outro enfoque, quanto a suposta tese de transgressão aos artigos 39, inciso V; 51, § 1º, inciso III e 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor; artigos 76, inciso I; 330, inciso III e § 1º, inciso III; 337, inciso XI; e 485, inciso IV do Código de Ritos; artigos 47 e 406 do Código Civil, bem como o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" e Súmula 211 do STJ, segundo a qual “ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere aos temas supramencionados. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) grifo nosso. […] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) grifo nosso. […] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. […] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1237969/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) grifo nosso. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006987-37.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/03/2022)
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