Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos Arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e Art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
Publicado em: 11/10/2019
TJ-PR
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EMENTA:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do
presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15
e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou
exemplificativa, ...
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...a fim de admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não
expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao
restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na
fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos
especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador
salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar
rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação,
em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de
instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e
jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas
fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões
urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a
interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que
deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015
do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações xtensivas ou
analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais
do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não
será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no
rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode
desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime
recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora
conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que
estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos
termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso
de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na
absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas
pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que
somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso
eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal,
estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da
presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente
acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial
para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de
admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de
instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido
e provido.” (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp 1704520/MT - Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI - DJe 19/12/2018)
E, consoante se verificará da fundamentação, a decisão que declarou a revelia, nesse caso
específico dos autos, justifica a interposição de agravo de instrumento, ante a sua “urgência
”, posto que nãodecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação
se observou o rito estabelecido pelo próprio magistrado, após a emenda da petição inicial,
bem como previsto no Código de Processo Civil.
Diante disso, amparado no precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço o
agravo de instrumento.
II.A – REVELIA
Defende a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, já que não há que se
falar em revelia, pois foi intimada apenas para apresentar os documentos pretendidos pela
parte agravada.
Com razão.
A parte agravada ajuizou a “ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de
”, aduzindo a existência de ilegalidades na relaçãourgência e consignação em pagamento
jurídica havida com o banco agravante. No mov. 25.1, dos autos originários, o juízo
monocrático proferiu a seguinte decisão:
“APLICAÇÃO DO CDC 1.
O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”.
Já o fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, verificada a existência da contratação dos serviços
pela parte autora, a relação de consumo resta formada a partir das
definições dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, é oportuno destacar que pelo teor da Súmula 297 do STJ está
pacificado a aplicação do CDC nas relações bancárias como a destes
autos.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a relação jurídica de direito
material das partes a hipótese está abrangida pelas disposições do
Código de Defesa do Consumidor.
DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS2. Na peça inicial, a autora requereu a exibição de documento,
apresentando na documentação a notificação encaminhada à instituição
financeira a fim de ver o contrato exibido (mov. 1.9).
O que ocorre é que nas ações revisionais de contrato, o requerente deve
especificar as cláusulas que pretende rever e para indicar o valor
incontroverso, porém, sem o referido documento não saberá indicar
quais são as cláusulas que precisa impugnar, tampouco saberá indicar o
valor incontroverso (art. 330, §2º do CPC/15).
Além disso, sem a referida especificação de valores e cláusulas a petição
inicial é inepta.
No entanto, verifica-se que na inicial o autor formulou pedido para
exibição do contrato bancário.
Considerando que o art. 308, §1º do CPC autoriza que o pedido cautelar
seja feito juntamente com o pedido principal, tendo em vista ainda o
disposto no art. 6º e 8º do CPC, entendo que é possível o processamento
da petição para o fim de permitir, preliminarmente, a exibição dos
contratos e, assim, oportunizar a especificação das cláusulas e valores
que a requerente pretende revisar.
Destaco que o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é
cabível como medida preparatória para a ação principal: “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em
prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária” (Segunda Seção,
REsp nº 1349453, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 02.02.2015).
2.2. Ex positis, com fundamento no art. 320 e 321 do CPC/2015,
FACULTO à autora nova emenda da petição inicial no tocante ao
pedido de exibição de documentos. Para tanto, sob pena de inépcia da
petição inicial, deverá: a) adequar o pedido incidental cautelar ao art.
397 e seguintes do CPC/2015; b) demonstrar “a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual” na forma
decidida pelo STJ em recurso repetitivo.3. Sobrevindo a nova emenda da petição inicial, voltem conclusos”.
A parte agravada cumpriu a determinação do juízo monocrático, apresentando emenda à
inicial no mov. 30.1, dos autos originários. Por sua vez, o magistrado monocrático proferiu a
decisão de mov. 32.1, dos autos originários, determinando a citação da parte agravante “
conforme art. 382 §1º do CPC/2015, facultando-se a manifestação nos autos bem como para
que exiba o contrato e os extratos indicados pelo requerente na petição inicial, sob pena de
”, e consignou que “multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) Com a apresentação de
documentos, vistas ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias”
Na citação da parte agravante constou o que segue:
“Pela presente, extraída e assinada por ordem da MM. Juíza de Direito,
nos autos supramencionados, fica Vossa Senhoria, devidamente,
CITADA para que querendo, manifeste-se nos autos bem como para que
exiba o contrato e os extratos indicados pelo requerente na petição
inicial, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 218§3º), sob pena de não
o fazendo injustificadamente, incidir em multa no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) em favor da autora”.
Perfectibilizada a citação, o banco agravante se manifestou nos autos (mov. 38.1), bem como
juntou os documentos de mov. 38.3 e 38.1 (contrato e extratos). Entretanto, na decisão
agravada (mov. 53.1), o juízo de primeiro grau consignou que “Tendo em vista que o banco
requerido, embora regularmente citado (mov. 41), não apresentou contestação, decreto a
REVELIA de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 344 do CPC”
Consoante se verifica, o juízo determinou a emenda à inicial para que se processassea quo
primeiramente o pedido incidental de exibição de documentos, determinando para tal fim a
citação do banco agravante. E, citado, o banco cumpriu a determinação do juízo,
manifestando–se nos autos e exibindo documentos. Não há, portanto, que se falar em revelia.
Mesmo que assim não fosse, importante salientar que, a despeito de o art. 307, do CPC, dispor
que “Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos
”, tal revelia estápelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias
adstrita ao pedido cautelar e não ao pedido principal.
Sobre o assunto, o escólio de (...), (...)
Mitidiero:
“Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz
decidirá dentro de cinco dais (art. 307, CPC). Como é evidente, a não
apresentação da contestação somente pode gerar efeito compatível como
processo em que ocorre. Na ação cautelar antecedente, a revelia apenas
pode conduzir à presunção de probabilidade dos fatos articulados pelo
autor nos limites da cognição cautelar. Portanto, a não apresentação de
contestação presume que as alegações de fato do demandante permitem
juízo suficiente – vale dizer, de probabilidade – para a concessão da
tutela cautelar. A presunção de veracidade, em outras palavras,
concerne ao direito à cautela e não extravasa os domínios da ação
cautelar antecedente(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio
Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado,
2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pg. 390)”.
Tanto é que o art. 308, §3º, do CPC, traz que “Apresentado o pedido principal, as partes
serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , porart. 334
” e o §4º, do mesmoseus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu
artigo, que “não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma
”.do art. 335
Ainda, os ensinamentos dos professores já citados:
“O pedido de tutela satisfativa será apresentado nos mesmos autos em
que deduzidos o pedido de tutela cautelar, não dependendo do
adiantamento de novas custas processuais (art. 308, CPC). Refere o
legislador que a causa de pedir poderá ser aditada no momento da
formulação do pedido principal (art. 308, §2.º, CPC). É preciso
perceber, porém, que rigorosamente a parte tem o ônus de aditar a
causa de pedir, na medida em que as razões que autorizam a concessão
da tutela cautelar como regra não autorizam igualmente a concessão da
tutela satisfativa. A lide cautelar não se confunde com a lide satisfativa.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), por seus
advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Não havendo autocomposição, fluirá o prazo para contestação (art. 335,
CPC)”.
Logo, por não haver revelia, mister é reformar a decisão, devendo ser dado prosseguimento ao
feito.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, voto no sentido de ao recursoconhecer e dar provimento a fim de reformar a
decisão que declarou a revelia do banco para o pedido principal, devendo ser dado
prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação.
os Senhores Magistrados integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de JustiçaACORDAM
do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele
participaram Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (relator) e Desembargador Lauro
Laertes de Oliveira.
09 de outubro de 2019
Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0008652-24.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.10.2019)
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Publicado em: 09/05/2019
TJ-PR
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I - REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". II - [...]. I - O princípio [...] tem sido mitigado, de forma a não ser pacta sunt servanda absoluto nem ter o condão de escudar a II - [...]. APELAÇÃO CÍVELsubsistência de estipulações unilaterais abusivas. CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002887-89.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.12.2018, grifo nosso). Aplicação do CDC Nos termos da Súmula 297 do STJ o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso do mutuário é pessoa física e tomou empréstimo bancário junto ao mutuante, com manifesta inferioridade técnica e econômica perante este. Fez empréstimo ...
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...como consumidor final de um valor que destinou a aquisição de bem móvel. Daí o controvertido estar submisso às regras do CDC, pois a parte ré se demonstra hipossuficiente perante a entidade financeira e tomou o empréstimo para poder manter seus negócios, o que se presume. Mesmo que não fosse considerada consumidor final, mas intermediário, anote-se que adotando a interpretação subjetiva ou finalista do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o contratante se inclui no conceito de consumidor previsto no art. 2º de referido Código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Confira-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp nº 733.560/RJ, para melhor entendimento acerca da teoria finalista: É fato inconteste que os legisladores, quando da redação da Lei 8.078/90, não fizeram nenhuma distinção entre pessoas física e jurídica para se beneficiarem do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, em seu artigo 2.º foram claros ao estabelecer que ambas podem utilizar-se da proteção conferida pelo CDC, bastando que, para tanto, os bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja "destinatário final" dos mesmos. Portanto, para se saber se determinada pessoa pode ou não ser considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC, deve-se verificar se ela se enquadra na definição de "destinatário final". A este respeito, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse sentido é também o entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. (...), para quem: "Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. " (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74, aspectos materiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 71). Apesar de se verificar que a teoria finalista é a dominante no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte, ao analisar casos anteriormente, adotava uma postura ponderada, seguindo a linha de raciocínio utilizada pelo Ministro Jorge Scartezzini, ao julgar o Resp nº 541.867. Por consequência, chegou-se à conclusão de que, para que seja possível mitigar a teoria finalista, necessária a demonstração no caso concreto da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte aderente. A propósito: (...) APELAÇÃO CÍVEL (2). CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). No caso, aplicando a teoria finalista, percebe-se que há relação de consumo entre as partes e que a autora é destinatária final do crédito adquirido (produto). Isso se dá em razão de sua condição socioeconômica ou jurídica inferior à instituição financeira, ao passo que uma pessoa jurídica microempresa não detém o mesmo conhecimento jurídico e técnico para firmar um contrato. Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Por outro lado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito. Percebe-se, assim, que no caso específico, se o magistrado verificar a presença de um dos requisitos, já será suficiente para que o ônus seja invertido - o que não ocorre no presente processo. É o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. "Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica." (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1571870-8 - (...) - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 09.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044785-02.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.12.2018) Ademais, o contrato discutido é hígido (mov. 1.14), sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos colacionados aos autos, de modo que eventual inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que a questão debatida é exclusivamente de direito. Portanto, indevida a inversão do ônus da prova. Capitalização de juros No contrato há previsão de 2,03% de juros ao mês e de 27,22% ao ano. Isso denota de forma inequívoca a presença de capitalização contratada, pois do contrário, houvesse contratação de juros de forma linear a soma de dez meses dos juros mensais seria igual a dez vezes tal percentual. No caso o percentual anual é superior a tal décuplo, isso evidencia a capitalização, pois não há contagem de juros simples. Quanto a capitalização, pouca importa se realizada pela Tabela Price ou outro método de cálculo, isso porque ela é permitida no ordenamento jurídico para contrato assinado em 18.11.2013 conforme mov. 1.14. Não obstante argumente a parte que a capitalização operada no caso em comento é indevida, a sua prática não é vedada, estando devidamente amparada pelo art. 5º da MP 2170-36 de 2001, que determina que: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Inclusive, importante mencionar que a Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). Impõe observar que o contrato, juntado pelo apelado (mov. 1.14), demonstra que a taxa anual de juros (27,22%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,03%), evidenciando a cobrança de capitalização, em estrita consonância com a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Contratos bancários". Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp. 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. III - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. "IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 603.643/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda , DJ de 21.03.2005)Seção Em situações semelhantes, assim tem decidido esta Corte: "Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Capitalização de juros. Encargo previsto no mútuo. Exclusão descabida. Pactuação. Possibilidade. Art. 28, I, § 1º, da Lei 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ. Improcedência dos embargos. Manutenção. Sucumbência. Imputação ao vencido. Honorários advocatícios. Majoração. art. 85, § 11 do CPC/2015. Apelação conhecida e não provida." (Processo: 0011709-16.2017.8.16.0131-TJPR, Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data Publicação: 12/09/2018. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Data Julgamento: 12/09/2018) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS QUE REGEM O FINANCIAMENTO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO COM CÉDULAS RURAIS. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM PARCELAS FIXAS. PRECEDENTES DO STJ. IV - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. V - JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 379 DO STJ. VI - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. I - "A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade" (TJPR - 15ª C. Cível - AC 564637-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.05.2010). II - Ausentes os requisitos para caracterizar a cédula de crédito rural, não há como se efetuar a equiparação da cédula bancária para que sejam aplicadas as normas que regem o financiamento rural. III - Estando em discussão contrato com pagamento em parcelas fixas, é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização dos juros, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte contratante, pouco importando na prática a nomenclatura dos encargos. E, mesmo que assim não o fosse, estando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, conforme precedentes da Corte Superior. IV - "Em operações bancárias, é inaplicável a limitação de juros à taxa legal" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1377803-7 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.07.2015). E, não sendo aplicável a limitação, não há que se falar em necessidade de compensação de valores. V - "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em avenças bancárias podem ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, desde que ausente regramento legal sobre o tema para o (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1729432-9 - Região tipo de contrato analisado" Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 22.11.2017). VI - Com o desprovimento do recurso apelatório, a majoração do fixado quantum aos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos da regra esculpida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Processo: 0001573-61.2017.8.16.0065-TJPR, Data Publicação: 10/09/2018, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data Julgamento: 05/09/2018.) Quanto à constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal na forma acima exposta, confira-se: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) Assim, da análise do contrato observa-se a expressa pactuação dos juros capitalizados, restando permitida a sua cobrança, não havendo que se falar em ilegalidade, motivo pelo qual não merece provimento a alegação do apelante. A expressa pactuação de capitalização reside no fato de que a soma do percentual mensal no ano é superior ao décuplo deste. Se não houvesse capitalização haveria a soma simples dos percentuais mensais como taxa de juros anual, o que não é o caso, como visto. Patamar de juros O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios. Tal controvérsia gira em torno da suposta abusividade a justificar intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada entre as partes. Nesse contexto, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.061.530/RS, sedimentou a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% 0ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...) Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de de mercado e . A abusividadetaxa média não de taxa máxima somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio, o que impele a atuação do Poder Judiciário. Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi elucida: (...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa . Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxamédia de mercado de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso). Nesse sentido, tendo em vista que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, para tanto é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta. Nesta hipótese, o contrato foi firmado em novembro de 2013 (mov. 1.14), mês em que, conforme depreende-se do site que reproduz o contido no site do Bacen a taxa anual média do mercado girava em torno de 21,28%, conforme https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores. Conclui-se, pois, que a taxa de 27,22% de juros ao ano, pactuada entre as partes, está muito próxima da de mercado, daí porque não haver abusividade. Como não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, não merece guarida a pretensão do apelante. Mantendo-se a decisão nesse sentido. Mesmo porque não se aplica às instituições financeiras a Lei de Usura e nem a Súmula 121 do STF, porque regidas por legislação própria acima referida. Tarifa de cadastro No campo 9 do contrato do mov. 1.14 consta tarifa de cadastro na ordem de R$ 415,00. Sustenta o apelante que a cobrança da tarifa de cadastro é ilegal, devendo ser reformada a sentença. Todavia, sem razão, porque é perfeitamente possível sua cobrança, eis que é legítima segundo o ordenamento jurídico. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É entendimento assente no STJ, em sede de recurso repetitivo deflagrado nos REsp n.º 1255573/RS e REsp 1251331/RS, que "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Min MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Coaduna de mesmo entendimento esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PARCELAS FIXAS 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA. 4. . 5. IOF SOBRETARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA OS VALORES REPUTADOS INDEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. ADMISSIBILIDADE. 7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 2. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. É abusiva a cobrança, pela instituição financeira, de tarifa denominada "serviços de terceiros" quando não discriminados no contrato os serviços prestados a fim de respaldar a respectiva cobrança, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito a que se referia o art. 543-C do CPC/73, já firmou entendimento no sentido da legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), a qual somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No mais, a edição da Súmula nº 566, pelo próprio STJ, findou a discussão acerca da matéria ao dispor que "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento " 5. Em se tratando de inovaçãoentre o consumidor e a instituição financeira. recursal é vedado ao Tribunal analisar questão suscitada na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo no juízo de origem por motivo de força maior (art. 1014, NCPC); o que não ocorreu no caso concreto. 6. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, não é possível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1617375-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.02.2019) (Grifo nosso). AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS - DESNECESSIDADE - RECURSO JÁ JULGADO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO LIVREMENTE PACTUADOS - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - MÚTUO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS - PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - - INEXISTÊNCIA DE INDÉBITOPREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO A RESTITUIR - REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação parcialmente provida. TJPR - 15ª C.Cível - 0004903-47.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha - J. 03.10.2018) (grifo nosso). Assim, entende-se que é legal a cobrança da referida tarifa desde que cobrada uma vez no início do relacionamento com a instituição financeira. Ressalta-se que, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao requerente demonstrar que o aludido encargo já havia sido cobrado anteriormente, o que implicaria a vedação de nova incidência. Por fim, não restou demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto ao valor pactuado, que se mostra razoável, de modo a permanecer hígida sua exigência, por ser inerente à efetivação do contrato. Portanto é regular a cobrança da referida tarifa bancária, comportando provimento o apelo neste ponto. Tarifa de registro de contrato No campo 8 do instrumento do mov. 1.14 consta a tarifa de registro de contrato na ordem de R$ 74,89. Do documento do mov. 1.15 não consta o registro do contrato no documento emitido pelo DETRAN. O recorrente insurge-se contra a declaração da legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Tal encargo refere-se ao registro do instrumento contratual na repartição pública competente para o licenciamento de veículos. Trata-se da anotação no certificado de registro, nos termos do artigo 1.361, § 1º do Código Civil, com o intuito de constituir a propriedade fiduciária e conferir publicidade à operação, notadamente para a conservação do direito de terceiros. § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Ressalte-se que o aludido encargo acessório não é incompatível com a regulamentação expedida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, tese esta que restou sedimentada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, confira-se trecho do julgado: [...] Por fim, quanto à despesa de registro do contrato, aplicam-se as teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ, abaixo transcritas, na parte que interessa ao caso: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Grifos nossos) Dessa forma, para a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato necessariamente devem ser observados dois fatores: a) que a prestação do serviço seja efetivamente realizada e b) que o montante cobrado não seja excessivo. No caso em exame, a quantia cobrada pela instituição financeira (R$ 74,89) não exorbita os parâmetros da razoabilidade, e é possível comprovar a prestação do serviço no site do Detran-PR. CHASSI: 93YLSR1TH9J128195 PLACA: AQM-5517 PR Tipo: ALIENACAO FIDUCIARIA Situação: CADASTRADA Nº Restrição: 09630628 Financiado: 856809079-68 SERAFENA LEPKA Financeira: BANCO BRADESCO FINAN SA ( )976 Nº Contrato: 558100644353967100 Data Contrato: 29/11/2013 Data Atualiz.: 29/11/2013 16:28 Sendo assim, a sentença por estar em consonância com a tese esposada no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado conforme o rito de recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser mantida neste ponto. Tarifa de avaliação de bens Consta no item 10 do instrumento do mov. 1.14 a contratação de tarifa de avaliação de bens em R$ 245,00. Todavia, não consta prova de que tal serviço tenha sido realizado. A tarifa de avaliação do bem, se pactuada de forma clara, não ofende as diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que é direito da instituição financeira se certificar acerca das circunstâncias em que se encontra o bem dado em garantia. Além da pactuação ser clara, para ser considerada válida a cobrança, faz-se necessário que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se mostre excessivo. Sobre o tema, o STJ, ao admitir o Resp nº 1.578.533/SP como representativo de controvérsia, consolidou a seguinte tese: "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso em análise, percebe-se que não foi realizada a avaliação do bem, apesar de que o valor cobrado a tal título 215,00 não destoa da média praticada. Como se percebe que não foi realizada a avaliação do bem, ao menos pela não comprovação dele, conclui-se pela ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, devendo ser provido o apelo em tal ponto. Repetição do indébito A repetição deve se dar de forma simples. O valor das duas tarifas ilegais deve ser restituído à apelante de forma simples, incidindo juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a contar do pagamento indevido. A correção monetária se dará pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido até a citação. Após o que, incidirá para fins de correção monetária e juros moratórios os índices previstos no art. 406 do CC: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA "NHOC"). CONTA CORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA "SUPRESSIO". POSSIBILIDADE DE REVISÃO. DOS LANÇAMENTOS E TARIFAS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MP 1963-17/2000. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que os extratos mais antigos da conta corrente em revisão se referem ao ano de 1991, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e aplicando-se a regra do art. 2028 do CC/2002, o prazo prescricional é o vintenário. 2. Há que se ressalvar o direito do correntista à revisão de contratos firmados com a instituição financeira, não procedendo a tese de violação da boa-fé, a prevalecer o princípio da autonomia contratual, haja vista que, observado o prazo prescricional, tem a parte o direito de exigir a restituição de valores lançados indevidamente, inclusive em relação a contratos findos. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à encargos e despesas realizados na conta corrente. 4. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste a pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, a justificar a manutenção do expurgo da capitalização mensal constatada no laudo pericial. 5. Nas situações em que não é possível verificar a taxa de juros avençada no instrumento contratual, está pacificado na jurisprudência que os juros devem ser limitados à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando as taxas cobradas pelo banco excederem este limite, especialmente quando demonstrada essa disparidade por prova pericial conclusiva. 6. "Com o advento do novo Código Civil (aplicável à espécie porque ocorrida a citação a partir de sua vigência), incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ deindexador. " 23.05.2006). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000303-95.2013.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018) (Grifo nosso) Conclusão Assim, voto pelo parcial provimento do apelo para excluir a tarifa de avaliação de bem. Como consectário altero a sucumbência para imputar ao autor o dever de pagar 85% das verbas e ao réu os outros 15%, nos termos do art. 86 do NCPC, majoro os honorários para 12% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento em Parte do recurso de (...).
(TJPR - 18ª C.Cível - 0010743-29.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.05.2019)
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Publicado em: 29/03/2019
TJ-PR
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO
EMENTA:
APELAÇÃO. REVISONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. JUROS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEJA DE FORMA ISOLADA OU CUMULADA. PLEITO DE ILEGALIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAL ENCARGO, MAIS JUROS E MULTA. DECLARAÇÃO DE LIMITAÇÃO PARA PERÍODO MORATÓRIO SOMENTE DA COMISSÃO SEM CUMULAÇÕES. LEGALIDADE DE TAL ENCARGO MORATÓRIO DESDE QUE LIMITADO AOS MESMOS PATAMARES DE JUROS PARA O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO. REPETIÇÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FINANCIADO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO ...
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...DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelo contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já concedidos. Como razões de recurso aponta: a) que incide no CDC na espécie; b) relativização do princípio da pacta sunt servanda; c) ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bens; d) ilegalidade na contratação de seguro; e) restituição do IOF pago sobre valores indevidos; e) aplicação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; f) ilegalidade na capitalização mensal de juros que não foi contratada expressamente e porque a medida provisória 2170-36 é inconstitucional; g) descaracterização da mora e da limitação de juros moratórios a 1% ao mês; h) que a comissão de permanência é um encargo que padece de nulidade absoluta porque arbitrário, sendo cobrada com multa, esta em percentual de 2%. O recurso foi respondido. Relativização da pacta sunt servanda, incidência do CDC e inversão do ônus da prova Deve haver a mitigação do pacta sunt servanda, com a consequente revisão contratual e a repetição dos valores reconhecidamente abusivos. Ora, é certo que a força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato sempre que constatada alguma abusividade, conforme já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. I - REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". II - [...]. I - O princípio [...] tem sido mitigado, de forma a não ser pacta sunt servanda absoluto nem ter o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. II - [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002887-89.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.12.2018, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TAXA Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2.Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. [...]. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064885-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019, grifo nosso). Assim, adotando a interpretação subjetiva ou finalista do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que o contratante se inclui no conceito de consumidor previsto no art. 2º de referido Código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Confira-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp nº 733.560/RJ, para melhor entendimento acerca da teoria finalista: É fato inconteste que os legisladores, quando da redação da Lei 8.078/90, não fizeram nenhuma distinção entre pessoas física e jurídica para se beneficiarem do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, em seu artigo 2.º foram claros ao bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja "destinatário final" dos mesmos. Portanto, para se saber se determinada pessoa pode ou não ser considerada consumidora nos termos do art. 2.º do CDC, deve-se verificar se ela se enquadra na definição de "destinatário final". A este respeito, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse sentido é também o entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. (...), para quem: "Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri- cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. " (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1.º a 74, aspectos materiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 71). Apesar de se verificar que a teoria finalista é a dominante no Superior Tribunal de Justiça, esta 15ª Câmara Cível, ao analisar casos anteriormente, adotava uma postura ponderada, seguindo a linha de raciocínio utilizada pelo Ministro Jorge Scartezzini, ao julgar o Resp nº 541.867. Por consequência, chegou-se à conclusão de que, para que seja possível mitigar a teoria finalista, necessária a demonstração no caso concreto da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte aderente. A propósito: (...) APELAÇÃO CÍVEL (2). CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como atividade de consumo intermediária, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor somente se restar evidenciada vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) (REsp 541867/BA, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 16.05.2005, p. 227). crédito adquirido (produto). Isso se dá em razão de sua condição socioeconômica ou jurídica inferior à instituição financeira, ao passo que uma pessoa física não detém o mesmo conhecimento jurídico e técnico para firmar um contrato. Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Por outro lado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência. Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito. Percebe-se, assim, que no caso específico, se o magistrado verificar a presença de um dos requisitos, já será suficiente para que o ônus seja invertido - o que não ocorre no presente processo. É o entendimento desta 15ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. "Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica." (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1571870-8 - (...) - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 09.11.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044785-02.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 05.12.2018) Ademais, o contrato discutido é hígido, sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos colacionados aos autos, de modo que eventual inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que a questão debatida é exclusivamente de direito. Portanto, indevida a inversão do ônus da prova. Tarifa de cadastro indicado no apelo do mutuário, R$ 496,00, tendo sido ela impugnada, passo a análise de tal cobrança. Como se verifica no contrato está expressamente prevista a Tarifa de Cadastro, sendo perfeitamente possível sua cobrança, eis que é legítima ante o ordenamento jurídico. A propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: É entendimento assente no STJ, em sede de recurso repetitivo deflagrado nos REsp n.º 1255573/RS e REsp 1251331/RS, que "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Min MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Coaduna de mesmo entendimento esta 15ª Câmara: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS - DESNECESSIDADE - RECURSO JÁ JULGADO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO LIVREMENTE PACTUADOS - COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS - PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR - REFORMA DA SENTENÇA E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Apelação parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004903-47.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha - J. 03.10.2018) Assim, entende-se que é legal a cobrança da tarifa desde que cobrado uma vez ao dar início à relação contratual. Ainda, não restou demonstrada a existência de qualquer abusividade quanto aos valores pactuados, que se mostram razoáveis, de modo a permanecer hígida sua exigência, por ser inerente à efetivação do contrato. Ressalta-se que, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao requerente demonstrar que o aludido encargo já havia sido cobrado anteriormente, o que implicaria a vedação de nova incidência. Portanto é regular a cobrança da referida tarifa bancária, não comportando provimento o apelo neste ponto. Tarifa de registro do contrato O apelante insurge-se contra a declaração de legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato. Tal encargo refere-se ao registro do instrumento contratual na repartição pública competente para o propriedade fiduciária e conferir publicidade à operação, notadamente para a conservação do direito de terceiros. § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Ressalte-se que o aludido encargo acessório não é incompatível com a regulamentação expedida pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, tese esta que restou sedimentada no julgamento do recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, confira-se trecho do julgado: [...] Por fim, quanto à despesa de registro do contrato, aplicam-se as teses firmadas no julgamento do Tema 958/STJ, abaixo transcritas, na parte que interessa ao caso: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Grifos nossos) Dessa forma, para a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato necessariamente devem ser observados dois fatores: a) que a prestação do serviço seja efetivamente realizada e b) que o montante cobrado não seja excessivo. houve a previsão de cobrança para a realização do efetivo registro do contrato (de financiamento de veículo) e que a quantia cobrada de R$ 97,93. Por si não é abusiva em comparação ao valor médio praticado pelas instituições financeiras no mercado nacional, contudo não há prova de que o registro tenha sido feito, daí a exclusão do valor pago, sem prova da contraprestação devida. Sendo assim, a sentença, por não estar em consonância com a tese esposada no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, julgado conforme o rito de recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser reformada neste ponto para excluir o referido valor. Há que se prover o recurso nessa parte. Tarifa de avaliação de bem. A tarifa de avaliação do bem, se pactuada de forma clara, não ofende as diretrizes do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que é direito da instituição financeira se certificar acerca das circunstâncias em que se encontra o bem dado em garantia. Além da pactuação ser clara, para ser considerada válida a cobrança, faz-se necessário que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se mostre excessivo. "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço efetivamente não prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso em análise, percebe-se que não foi realizada a avaliação do bem. Isso implica na exclusão do respectivo valor (R$ 275,00, item VI, mov. 1.6). Isso porque não veio ao processo nenhuma prova de que a avaliação tenha sido realizada. Daí porque o respectivo pagamento não pode ser exigido e o seu valor deve ser repetido. Há que se prover o recurso nessa parte. Valor cobrado pelo seguro Como se vê do documento do mov. 1.6 o valor do seguro foi explicitado no contrato de financiamento, como um dos tópicos incorporados ao contrato de adesão, documento padronizado e de uso do banco. O valor pactuado para a proteção financeira, conforme descrito no respectivo campo, foi da ordem de R$ 774,76. Após análise do contrato, percebe-se que mencionado valor foi cobrado a título de seguro, com destinação exclusiva para cobrir eventual saldo devedor do contrato, pois é seguro de proteção financeira como consta da sua rubrica, mov. 1.6. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...). No caso em análise, percebe-se que a liberação do crédito foi condicionada à celebração de outro contrato (seguro), por isso se configura abusiva a contratação do seguro de proteção financeira. A contratação em exame, apesar de constituir um benefício para o devedor com o objetivo de garantir eventual inadimplemento, foi condicionada à seguradora já definida pelo outro contratante. Isso comprometeu e compromete a liberdade de escolha do consumidor, por não haver ressalva na cláusula acima transcrita acerca da possibilidade de contratação com outra seguradora. Sobre o tema, o STJ, ao admitir os Resp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos de controvérsia, consolidou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Portanto, a sentença não deve prevalecer neste aspecto, em virtude da constatada ilegalidade da cláusula relativa ao seguro de proteção financeira. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) exame, é perfeitamente legal e não encontra nenhum impedimento normativo. Todavia, sustenta também o apelante que com a exclusão de valores da base sobre a qual incidiu o IOF o Banco tem de devolver os valores a maior que reteve a tal título na condição de responsável tributário. Não se discorda que o recolhimento do IOF pelo Banco deve se dar na condição de responsável tributário como concedente de crédito. O valor a ser recolhido deve se dar sobre o montante creditado. Sendo creditado montante inflado com valores a serem excluídos (tarifas de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro, valor de seguro) o valor do IOF deve ser reduzido na mesma proporção, cabendo ao Banco as providências que entender de direito para a repetição de recolhimento a maior junto ao ente tributante. O que não se pode admitir é que uma ilegalidade gere um ônus sem correção judicial em favor do lesado. Para se manter a comutatividade das obrigações hígida deve ser ordenado o recálculo do IOF sem as verbas antes referidas e a repetição em favor do autor do valor a maior que lhe foi exigido. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos. Dos juros remuneratórios O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Tal controvérsia gira em torno da suposta abusividade a justificar intervenção do Poder Judiciário na relação contratual celebrada entre as partes. 1.061.530/RS, sedimentou a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% 0ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de peculiaridades do julgamento em concreto.(...) Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio, o que impele a atuação do Poder Judiciário. Conforme lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. Nº 1.061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte. Sobre o assunto, o Ministro Marco Buzzi elucida: (...) De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013) (Grifo nosso). Nesse sentido, tendo em vista que a intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, para tanto é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta. Nesta hipótese, o contrato foi firmado em fevereiro de 2014 (mov. 1.6), mês em que, conforme depreende-se da alegação da parte em seu recurso (mov. 45.1), a taxa anual média do mercado girava em torno de 21,49%. Conclui-se, pois, que a taxa de 25,10% de juros ao ano, pactuada entre as partes, está balizada dentro dos parâmetros de razoabilidade, sem demonstrar abusividade. Como não foi demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, não merece guarida a pretensão do apelante. Mantendo-se a decisão nesse sentido. Capitalização de juros de usura conforme Súmula 121 do STF e sim a legislação especial. Pretende ainda a apelante o reconhecimento da ilegalidade e a exclusão da capitalização de juros que incide sobre o pacto sub judice. Por força da Súmula 121 do STF não se aplica a lei de usura aos bancos. Não havendo que se falar em limitação a 1% para qualquer período do contrato. Entretanto, razão não lhe socorre. Não obstante argumente a parte que a capitalização operada no caso em comento é indevida, a sua prática não é vedada, estando devidamente amparada pelo art. 5º da MP 2170- 36 de 2001, que determina que: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Inclusive, importante mencionar que a Segunda Seção do STJ, analisando a MP 2170-36/2001, firmou entendimento de que a capitalização de juros inferior à periodicidade anual é admitida em contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual expressa (súmula 539 do STJ). Na situação em tela, o contrato foi firmado em 26.08.2009 (mov. 1.6), muito após a entrada em vigor da referida norma, sendo inconteste a possibilidade de incidência de capitalização de juros. Impõe observar que o contrato denota que a taxa anual (25,10%) de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,88%), evidenciando a cobrança de capitalização, em estrita consonância à súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. "Contratos bancários". Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Comissão de permanência. Ausência de potestividade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp. 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de mercado, não é potestativa. III - O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. "IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 603.643/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Segunda Seção, DJ de 21.03.2005) Em situações semelhantes, assim tem decidido esta Câmara: "Embargos do devedor. Execução de cédula de crédito bancário. Capitalização de juros. Encargo previsto no mútuo. Exclusão descabida. Pactuação. Possibilidade. Art. 28, I, § 1º, da Lei 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ. Improcedência dos embargos. Manutenção. Sucumbência. Imputação ao vencido. Honorários advocatícios. Majoração. art. 85, § 11 do CPC/2015. Apelação conhecida e não provida." (Processo: 0011709- 16.2017.8.16.0131-TJPR, Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data Publicação: 12/09/2018. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS QUE REGEM O FINANCIAMENTO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO COM CÉDULAS RURAIS. III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM PARCELAS FIXAS. PRECEDENTES DO STJ. IV - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. V - JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 379 DO STJ. VI - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. I - "A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade" (TJPR - 15ª C. Cível - AC 564637-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.05.2010). II - Ausentes os requisitos para caracterizar a cédula de crédito rural, não há como se efetuar a equiparação da cédula bancária para que sejam aplicadas as normas que regem o financiamento rural. III - Estando em discussão contrato com pagamento em parcelas fixas, é irrelevante a discussão sobre a ocorrência ou não da capitalização dos juros, pois, independentemente das taxas incidentes, o valor e a quantidade das prestações foram esclarecidos à parte contratante, pouco importando na prática a nomenclatura dos encargos. E, mesmo que assim não o fosse, estando a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, conforme precedentes da Corte Superior. IV - "Em operações bancárias, é (...) - Unânime - J. 08.07.2015). E, não sendo aplicável a limitação, não há que se falar em necessidade de compensação de valores. V - "De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios em avenças bancárias podem ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, desde que ausente regramento legal sobre o tema para o (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1729432-9 - Região tipo de contrato analisado" Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 22.11.2017). VI - Com o desprovimento do recurso apelatório, a majoração do fixado quantum aos honorários advocatícios é medida que se impõe, nos termos da regra esculpida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Processo: 0001573-61.2017.8.16.0065-TJPR, Data Publicação: 10/09/2018, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data Julgamento: 05/09/2018.) Quanto a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização na forma acima exposta, confira-se: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) havendo que se falar em ilegalidade, motivo pelo qual não merece provimento a alegação do apelante. Comissão de Permanência e Multa Sustenta a recorrente que houve a cobrança de comissão de permanência que por definição é ilegal porque arbitrária, e que ela está cumulada com outros encargos, o que seria ilegal, e, na sequência, pede a sua devida exclusão, juntamente com os encargos moratórios. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014) No entanto, conforme bem analisou a sentença, em nenhum momento se observou a cobrança do referido encargo, ou mesmo da multa, seja isolada, seja cumulada, ou mesmo em que patamar. Contudo, o pleito não é só incidente sobre uma cobrança indevida, mas de cunho declaratório de ilegalidade. Como dito, não há ilegalidade na previsão da comissão de permanência conforme cláusula 7ª do contrato do mov. 34.3, todavia, sua cumulação com juros de 1% e multa de 2% deve ser declarada ilegal. Assim, neste ponto deve se dar parcial provimento ao apelo para limitar para a inadimplência somente a comissão de permanência, sem cumulação com juros ou multa. Mora Somente é possível afastar a mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual, conforme se aufere da orientação nº 02, firmada pelo STJ no Resp nº 1.061.530/RS. Confira- se: remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Em relação aos encargos acessórios, restou decidido no REsp nº 1.639.320/SP (repetitivo - art. 1036 do CPC), que a existência de abusividade na cobrança não ocasiona a descaracterização da mora. Assim, ante a inexistência de irregularidade nos encargos contratados para o período de normalidade, deve ser mantida a caracterização da mora, pois o que se reconheceu como ilegal diz respeito a encargos acessórios. Por força do provimento parcial com expressão econômica relativa ao limite dos encargos moratórios, redução da base de cálculo do IOF, exclusão da tarifa de registro de contrato R$ 97,93, exclusão do valor pago a título de seguro R$ 774,76, tarifa de avaliação de bem R$ 275,00, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do CPC, imputo o ônus da sucumbência fixado em sentença em 50% para cada parte. III. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, e dele participaram, com voto, o Desembargador Jucimar Novochadlo e o Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. (...) Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1651785-0 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 20.03.2019)
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