CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 39 - CPC / 2015

VER EMENTA

Disposições Comuns às Seções Anteriores

Arts. 37 ... 38 ocultos » exibir Artigos
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Arts. 40 ... 41 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:CPC   Art.:art-39  
24/05/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
CONTRATO DE TELEFONIA. RESCISÃO. COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA SERVIÇOS. - Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível. - É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1°). - A falha na prestação dos serviços configura abuso de direito indenizável e não mero dissabor. A suspensão dos serviços e o bloqueio das linhas telefônicas utilizadas pela empresa antes mesmo de encerrar a discussão referente à impugnação procedida na esfera administrativa acarreta patente prejuízo para a sua imagem perante seus clientes. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.230820-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019)
COPIAR

07/02/2022 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0002331-96.2020.8.05.0079    ÓRGÃO:         1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE:        RECURSO INOMINADO RECORRENTE:    ELENITA JARDIM PORTO    ADVOGADO:      WANESKA PORTO RALILE RECORRIDO:    CLARO S A ADVOGADO:    AGATA (...) DE SOUZA  ORIGEM:       2ª VSJE DE EUNÁPOLIS RELATORA:        JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE MODEM QUE CONECTA APENAS UM DISPOSITIVO POR VEZ, ALÉM DE RELUTÂNCIA DA ACIONADA EM PROCEDER COM O CANCELAMENTO DA LINHA, ...
« (+4047 PALAVRAS) »
...
e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.  Conforme novo entendimento desta Relatora, diante do cancelamento do Enunciado nº 158 do FONAJE, custas e honorários, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente parcialmente vencido, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015.  NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002331-96.2020.8.05.0079, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 07/02/2022)
COPIAR

TJ-ES Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO QUE ATUOU NOS AUTOS DE ORIGEM. ARTIGO 144, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 39, CAPUT , DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DE TAL DIREITO. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÔMPUTO ...
« (+314 PALAVRAS) »
...
falecer, em 26.08.2008, impondo-se, na espécie, afastar a prescrição, restando vencido o entendimento exarado no sentido de considerar o trânsito em julgado da Sentença pendente de liquidação, ocorrido em 06.09.1988, como termo a quo do prazo prescricional. III. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Prescrição afastada. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de Votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Apelação Cível, reformando a Sentença e, afastando a prescrição, reconhecer em favor do Espólio Recorrente o direito à integralidade do valor do Título Judicial, mantendo incólume os demais capítulos do decisum objurgado, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Designado . (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0035775-54.2013.8.08.0024 (024130327505), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2021)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 42 ... 53  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Seções neste Capítulo) :