Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002331-96.2020.8.05.0079 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELENITA JARDIM PORTO ADVOGADO: WANESKA PORTO RALILE RECORRIDO: CLARO S A ADVOGADO: AGATA
(...) DE SOUZA ORIGEM: 2ª VSJE DE EUNÁPOLIS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE MODEM QUE CONECTA APENAS UM DISPOSITIVO POR VEZ, ALÉM DE RELUTÂNCIA DA ACIONADA EM PROCEDER COM O CANCELAMENTO DA LINHA,
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...INCLUSIVE LHE AMEAÇANDO A COBRAR ¿MULTA RESCISÓRIA¿. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERIFICA-SE: A AUTORA APRESENTOU DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLOS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI APRESENTADO PELA ACIONADA; A RÉ DEFENDE-SE GENERICAMENTE, NÃO SE MANIFESTANDO SOBRE AS CAUSAS DE PEDIR APRESENTADAS PELA AUTORA; RÉ NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVAS PARA NÃO REALIZAR O CANCELAMENTO, NEM TAMPOUCO APRESENTA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE COBRANÇA DE ¿MULTA RESCISÓRIA¿; INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 6, VIII, DO CDC, DO QUAL A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESVIO PRODUTIVO QUE CARACTERIZAM DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESCISÃO CONTRATUAL SEM COBRANÇA DE MULTA E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. 1. A sentença julgou a demanda improcedente, sob a fundamentação de ausência de provas da situação narrada pela autora: modem que conecta apenas um dispositivo por vez e relutância da acionada proceder com cancelamento solicitado, inclusive lhe ameaçando cobrar ¿multa rescisória¿. 2. Verifica-se que a defesa da acionada é absolutamente genérica, não tratando das causas de pedir apresentadas pela autora e nem abordando ou apresentando o conteúdo dos diversos atendimentos cujos números de protocolos são apresentados pela acionante. 3. Inversão do ônus probatório que se aplica, conforme art. 6, VIII do CDC, do qual a acionada não se desincumbiu. 4. Ensejam a ocorrência de dano moral in re ipsa tanto a falha na prestação do serviço em desconformidade com o contratado, quanto a relutância da ré no atendimento dos pedidos de cancelamento da parte autora e bem como a imposição de multa rescisória sem prévia previsão contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A RESCISÃO CONTRATUAL SEM COBRANÇA DE MULTA E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RELATÓRIO Em sua petição inicial a parte autora alega que, embora tenha contratado o serviço de internet via modem da acionada desde 21.07.2015, apenas a partir de março de 2020 passou a utilizá-lo efetivamente, dependendo dele, inclusive, para trabalhar. Alega que a partir desse período começou a perceber que o serviço tem sido prestado defeituosamente, não permitindo a conexão de mais de um dispositivo simultâneo, embora seja comercializado sob a promessa de que permitiria a utilização de cinco dispositivos simultaneamente. Narra que, desde a constatação de tal falha, realizou diversas reclamações junto à acionada, as quais teriam gerado os diversos protocolos informados na petição inicial. Narra ainda que vem tentando o cancelamento da linha, mas que, além da acionada ter lhe informado acerca da existência de ¿multa rescisória¿ a qual entende indevida, já que não contratada, tem permanecido omissa no atendimento de tal solicitação, simplesmente informando que o pedido estaria em análise. Diante de tal contexto, formula os seguintes pleitos: (i) que seja declarada a rescisão do serviço de internet Banda Larga referente à linha ¿(73)98208-0613¿, considerando a data de 21.08.2020; (ii) declarar a inexigibilidade de multa rescisória referente ao cancelamento; (iii) devolução dobrada dos valores pagos pelas faturas nos meses de março a agosto de 2020; (iv) arbitramento de indenização por danos morais. Em contestação (evento 21), sem se manifestar sobre os diversos protocolos informados pela acionante, a ré afirma: que, na região da autora, o serviço de internet tem sido prestado com ¿boa cobertura¿; que não foi detectada qualquer irregularidade nos serviços prestados à parte autora; que as faturas indicam efetiva utilização dos serviços de internet durante todo o período do contrato. A sentença (evento 32) julgou a ação improcedente, sob a fundamentação de que a parte autora não teria apresentado provas da falha de serviço informada. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 39), contro o qual a acionada ofertou contrarrazões recursais (evento 52). VOTO Com o devido respeito ao Ilustre Magistrado sentenciante, a hipótese dos autos reclama reforma da sentença, declarando-se a parcial procedência da ação. A causa de pedir da parte autora reside nas seguintes fatos: falha na prestação do serviço, no que toca a conectividade do modem da linha ¿(73)98208-0613¿, que permite conectar apenas um dispositivo simultaneamente, embora o contrato previsse a possibilidade de conexão de cinco dispositivos simultaneamente; cobrança de multa rescisória sem prévia contratação de tal cláusula; omissão da demandada em atender aos requerimentos de cancelamento da linha. Observa-se que, em sua contestação, a acionada sequer chegou a tratar sobre tais causas de pedir, realizando uma defesa absolutamente genérica. Destaque-se ainda que a ré, em nenhum momento, se manifesta sobre o conteúdo dos diversos protocolos de atendimento, cujos números são apresentados pela autora em sua petição inicial. Além disso, cumpre observar que embora o art. 373, I, do CPC, dispor que cabe a quem alega trazer provas de sua narrativa, o microssistema processual consumerista, no art. 6, VIII, do CDC, permite ao Magistrado, em razão da hipossuficiência ou verossimilhança dos fatos, inverter o ônus probatório em favor do consumidor. Tal providência é pertinente ao caso, em razão tanto da plausibilidade das alegações parte autora, quanto de sua hipossuficiência, uma vez que a acionada dispõe de melhor condições de provar as suas alegações, seja, por exemplo, através de um laudo técnico oriundo de eventual análise in loco dos serviços por ela prestados, seja através, até mesmo, da apresentação do conteúdo dos atendimentos cujos protocolos são informados na petição inicial. Por outro lado, porém, conforme se observa de sua atuação prática no presente processo, a demandada foi absolutamente genérica e omissa nas questões cruciais que fundamentam a lide. Desse modo, diante da vagueza da manifestação da acionada, bem como em razão da circunstância de não ter apresentado provas que contrariem as declarações da parte autora, deve prevalecer a narrativa da demandante. Assim, observa-se evidente falha na prestação do serviço, primeiro, porque, de fato, o item ¿1.4.3¿ do ¿SUMÁRIO E TERMOS E CONDIÇÕES DE USO ¿PLANO Nº 150 - CLARO INTERNET MAIS¿¿, que acompanha a petição inicial, dispõe: ¿1.4.3 O acesso ao serviço no Plano CLARO INTERNET MAIS atráves de Roteador é destinado ao uso residencial, com possibilidade de acesso via wi-fi para até 05 (cinco) equipamentos simultâneos¿ Ora, é evidente a violação contratual quando se observa que o serviço contratado enquanto promete a conectividade simultânea de até 05 (cinco) dispositivos, oferece na prática a conectividade de apenas um único dispositivo. A situação retrata evidente frustração de expectativa do consumidor, uma vez que o fornecedor de serviços, quando é contratado, assume implícita cláusula de prestação adequada dos seus serviços, conforme prevê o art. 20 do CDC: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Porém, observa-se que, conforme narrativa da própria acionada, houve abatimento proporcional e espontâneo do serviço pela CLARO, que reduziu os valores das mensalidades de R$ 1298,98 para R$ 93,98. Tal circunstância deslegitima a pretensão de devolução integral das quantias pagas pelo serviço, uma vez que, ainda que sem a qualidade e adequação que se esperava, o serviço foi prestado, inclusive com abatimento proporcional dos valores, tal como impõe o inciso III do art. 20 do CDC, transcrito acima. Por outro lado, quanto à questão do cancelamento dos serviços, o primeiro ponto a ser destacado é que não foi apresentado aos autos qualquer fundamento contratual que justifique a cobrança de ¿multa rescisória¿, mostrando-se indevida a sua exigência pela ré. Nesse sentido: EMENTA: CONTRATO DE TELEFONIA. RESCISÃO. COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível - É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1º). (TJ-MG - AC: 10024150430361001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) EMENTA: CONTRATO DE TELEFONIA. RESCISÃO. COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA SERVIÇOS. - Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível - É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1º) - A falha na prestação dos serviços configura abuso de direito indenizável e não mero dissabor. A suspensão dos serviços e o bloqueio das linhas telefônicas utilizadas pela empresa antes mesmo de encerrar a discussão referente à impugnação procedida na esfera administrativa acarreta patente prejuízo para a sua imagem perante seus clientes. (TJ-MG - AC: 10024142308204001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) No mesmo sentido, mostra-se indevida a relutância da acionada em atender aos pedidos de cancelamento formulados pela consumidora. Conforme narrativa e protocolos apresentados pela demandante, ela tentou obter o cancelamento da linha em 11.08.2020 (protocolo 2020685341500) e em 21.08.2020 (protocolos nºs 2020176229236 e 220716242934). Porém, sobre tais requerimentos a acionada nada afirmou, reforçando a arbitrariedade da sua omissão. Aplica-se, portanto, ao caso a Teoria da Perda do Tempo Útil, uma vez que o tempo que o consumidor viu-se obrigado a perder para solucionar o problema poderia ter sido utilizado de outra forma, inclusive em sua atividade laborativa, sendo certo que na sociedade moderna o tempo é uma moeda valiosa. A jurisprudência assim se manifesta acerca do tema (grifos nossos): RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. OFERTA. DESCUMPRIMENTO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. A divergência entre a oferta e os valores faturados foi demonstrada pela parte autora, não tendo a ré comprovado nenhum fato modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 333, inciso II). O dano material apresentado pelo autor é fato incontroverso, consequência lógica da inexistência de impugnação específica, razão pela qual merece prosperar tal pleito. O dano moral decorre da perda de tempo útil experimentada pela parte autora para realizar reclamações junto à ré, conforme protocolos informados, a qual permaneceu inerte na solução do problema. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, os valores indevidamente faturados e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para: i) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 120,00, em dobro, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir do desembolso; ii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00045747120138190207 RJ 0004574-71.2013.8.19.0207, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2013 15:25) RELAÇÃO DE CONSUMO. MAU ATENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. Neste caso concreto, em que pese não ter a parte autora logrado êxito em comprovar a divergência entre o bem adquirido e o produto entregue (CPC. art. 333, inciso I), certo é que o mau atendimento narrado, consistente em longas esperas e inexistência de qualquer resposta às solicitações formuladas revelam a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a ocorrência de lesão extrapatrimonial em razão da perda de tempo útil experimentada pelo autor. O quantum compensatório deve observar o tríplice aspecto da condenação (punitivo/pedagógico/compensatório), assim como a capacidade econômica das partes, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual vejo como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00011487920138190036 RJ 0001148-79.2013.8.19.0036, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2014 14:01) RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. O réu não comprovou a anuência do autor ao negócio jurídico que deu causa aos descontos em conta corrente. O autor comprova a formalização de reclamação administrativa, não tendo a instituição financeira, sequer em sede de acordo, proposto o cancelamento dos descontos. O dano moral decorre da perda de tempo útil e da desorganização financeira causada, devendo ser enfatizado o caráter pedagógico da condenação. Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, vejo como razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a ré EQUATORIAL FINANCEIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00, acrescida de juros de 1% a.m a partir da citação e de correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00307742220128190023 RJ 0030774-22.2012.8.19.0023, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2014 12:53) RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO. DEMORA. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇCA. VOTO. A demanda tem como causa de pedir danos decorrentes da cobrança de transações desconhecidas realizadas por meio de cartão de crédito nunca recebido pela parte autora. As faturas juntadas (fls. 15/22) revelam a perda de tempo útil e desorganização financeira suportadas pela parte autora, tendo em vista a relevante quantia cobrada, decorrente inclusive da obtenção de créditos pessoais, assim como a demora da ré na realização do estorno, registrando-se que os protocolos informados não foram objeto de impugnação específica. Portanto, tendo em vista a caracterização do abalo psíquico, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação do acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00176429820128190021 RJ 0017642-98.2012.8.19.0021, Relator: TULA CORREA DE MELLO BARBOSA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2013 16:12) Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização. Fila de instituição bancária. Demora no atendimento. Lei estadual. Tempo superior ao fixado por legislação. Desvio produtivo do consumidor. Perda de tempo útil. Dano moral. Caracterização. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. 1. Hipótese na qual restou comprovada a espera excessiva em fila de banco de mais duas horas, contrariando a lei estadual que estipula 30 (trinta) minutos com prazo máximo de atendimento. 2. O "desvio produtivo do consumidor", se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gera o direito à reparação civil. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor de R$2.000,00, importância razoável à espécie. 4. Apelação a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 3554316 PE , Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 11/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Da mesma forma, não demonstrou ter adotado medidas para minimizar os transtornos experimentados pela parte autora, mesmo após inúmeras tentativas de solucionar o impasse amigavelmente. Neste sentido, arca com as consequências jurídicas da má prestação do serviço, e a apuração da responsabilidade se dá, levando-se em consideração alguns pressupostos, dentre os quais sublinhamos a objetividade da reparação e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor. Citam-se julgados no mesmo sentido (grifos nossos): CONSUMIDOR ¿ TELEFONIA FIXA ¿ PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA ¿ SERVIÇOS DE INTERNET IMPOSTOS FORA DOS LIMITES CONTRATADOS ¿ PEDIDOS DE CANCELAMENTO IGNORADOS PELA OPERADORA ¿ NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ¿ DESCASO E OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ¿ DANOS MORAIS CONFIGURADOS ¿ RECURSO DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ 1- Caracteriza prática comercial ilegal e ofensiva aos direitos do consumidor a conduta da prestadora consistente em encaminhar ao consumidor, em desconformidade com o que fora acordado, dispositivo eletrônico (MODEM), para instalação de serviços de banda larga diversos e mais onerosos do que aqueles desejados e contratados pelo cliente, recalcitrando, por três meses, na cobrança das mensalidades respectivas, mesmo após cientificada da falha na prestação dos serviços. 2- A atuação manifestamente gravosa da prestadora, que culminou na indevida inclusão do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes, fundada na falta de pagamento de um serviço não contratado, para além da mera desídia, configura afronta à dignidade do consumidor, atingindo a sua legítima expectativa de uma prestação de serviços compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e gravame que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da honra e da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados. 3- A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da fornecedora, a recidiva, exortando-a a obrar com maior atenção, consideração, respeito e eficiência em hipóteses assemelhadas e subseqüentes. 4- Diante de tal quadro circunstancial, eclode irreprochável a sentença que institui obrigação de fazer, consistente na desconstituição da anotação desabonadora que, não obstante o seu reconhecido caráter indevido, permaneceria inalterada por parte da empresa ré. 5- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 6- Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (VINTE POR CENTO) do valor da condenação referente aos danos morais, ex VI do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJDFT ¿ Proc. 20130710347246 ¿ (811038) ¿ Rel. Juiz Luis Martius Holanda Bezerra Junior ¿ DJe 14.08.2014 ¿ p. 231) RECURSO CÍVEL INOMINADO ¿ DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ¿ CONSUMIDOR ¿ TELEFONIA ¿ COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA ¿ REITERADAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ VALOR INDENIZATÓRIO ¿ CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS ¿ MANUTENÇÃO DO QUANTUM" INDENIZATÓRIO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ 1- A prestação do serviço pela parte recorrente foi deficiente, uma vez que, ficou evidenciada nos autos a indevida cobrança de serviços não contratados pela parte recorrida, mesmo após reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor). 2- Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. 3- A sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), merece ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução nº 003/96/TJMT), os integro a este voto, devendo a Súmula do julgamento servir de acórdão. 4- Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. (TJMT ¿ RIn 238/2014 ¿ Rel. Sebastiao de Arruda Almeida ¿ DJe 07.08.2014 ¿ p. 64) Os fatos invocados inegavelmente trouxeram à parte autora, ora recorrente, os constrangimentos morais alegados, restando evidenciada a má prestação de serviço por parte do réu. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿ (STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿ (APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90) Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado às suas peculiaridades. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar os pedidos parcialmente procedentes, para: (i) determinar que a ré proceda com a rescisão do serviço de internet banda larga prestado através da linha ¿(73)98208-0613¿, sem a aplicação de qualquer multa rescisória e com referência à data de 21.08.2020, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Conforme novo entendimento desta Relatora, diante do cancelamento do Enunciado nº 158 do FONAJE, custas e honorários, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente parcialmente vencido, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do
art. 98,
§ 3º, do
CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002331-96.2020.8.05.0079, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 07/02/2022)