CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.361 - Código Civil / 2002

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Da Propriedade Fiduciária

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2 º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3 º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1.361

Lei:CC   Art.:art-1361  
21/10/2015 STF Tema

Tema nº 349 do STF

Tema 349: Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, e 236, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da parte final do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, o qual determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro.

Tese: É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 349, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/12/2010, publicado em 21/10/2015)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.361

Lei:CC   Art.:art-1361  
19/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053221-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON ALVES DE MATOS JUNIOR Advogado(s): IRAN (...) D EL REI, (...) MOUTINHO (...) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):(...) JOSE (...) SIMAO, GLAUCO (...), FABIO (...) MARTINI SR01 ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUTOR ...
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informado pela Apelante em sua petição inicial (ID Num. 19311950, fl. 2), passou a existir atraso na quitação e por isso, é devida a cobrança de encargos referente a mora.  11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.     Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8053221-06.2021.8.05.0172, tendo como Apelante, (...) e Apelado, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.  ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma do voto do Relator.  Sala de Sessões, 29 de março de 2022.   PRESIDENTE   FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR   PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8053221-06.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 19/04/2022)
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19/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

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Apelação

EMENTA:  
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