Art. 1.368-C.
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. ALTERADO
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput .
ALTERADO
Art. 1.368-D.
O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C: ALTERADO
I - estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e
ALTERADO
II - autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade.
ALTERADO