Medida Provisória nº 2170-36 (2001)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 2170-36 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Produção de efeito
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Arts. 5-A ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 2170-36   Art.:art-5  
05/02/2015 STF Tema

Tema nº 33 do STF

Tema 33: Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Tese: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 33, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/08/2011, publicado em 05/02/2015)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 247 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.

Tese Firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Repercussão Geral: Tema 33/STF - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

(STJ, Tema nº 247, publicada em 13/09/2019)
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13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 246 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.

Tese Firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Anotações Nugep: Observações do Ministro: "(...) salvo nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo."

Repercussão Geral: Tema 33/STF - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

(STJ, Tema nº 246, publicada em 13/09/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 2170-36   Art.:art-5  
16/09/2022 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAÇÕES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES. CONTRATO ACEITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição dos argumentos deduzidos em contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito que possam evidenciar o pedido de reforma da sentença, tal como ocorre no caso em análise. 2. Ainda que não tenha requerido o cartão de crédito, o contrato de prestação do serviço é aceito quando o consumidor desbloqueia e utiliza o cartão de crédito gerando, assim, as faturas de débito. 3. É admitida a prática da capitalização mensal de juros sem contratos celebrados pelas instituições financeiras, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. Inexistindo nos autos a demonstração de abusividade nos encargos aplicados no débito remanescente das faturas de cartão de crédito, não há falar em excesso de cobrança. 5.  Apelação não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1609945, 07196058120218070001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 24/08/2022, Publicado em: 16/09/2022)
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11/05/2021 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
      CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. TAXA DE JUROS. ABUSVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput...
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efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto?. 4. Evidenciado que os serviços a que se referem as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato foram devidamente prestados, sem que esteja caracterizado vício de consentimento ou onerosidade excessiva, não há razão para que seja considerada ilícita a cobrança dos referidos encargos. 5. Não há ilicitude na cobrança de valores a título de seguro de proteção financeira em contratos de financiamento, não se mostrando abusiva quando livremente pactuada, porquanto se trata de garantia que também beneficia o devedor. 6. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido.     (TJDFT, Acórdão n.1337029, 07108762820198070004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, Julgado em: 29/04/2021, Publicado em: 11/05/2021)
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18/11/2020 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇAO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 2. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 3. Tem-se por incabível a repetição em dobro do indébito nos casos em que a cobrança dos encargos impugnados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais, que só foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional. 6.  Recurso de apelação conhecido não provido.    (TJDFT, Acórdão n.1272472, 00033388520158070001, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Julgado em: 05/08/2020, Publicado em: 18/11/2020)
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