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Súmula 566 do STJ
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 566
Publicado em: 06/02/2024
TJ-SC
Acórdão
Apelação
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR A INVALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA MULTA MORATÓRIA E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE (TEC). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA MORATÓRIA JÁ FIXADA NO PERCENTUAL BUSCADO PELA PARTE. DEMAIS ENCARGOS INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DE ENCARGOS BANCÁRIOS PACTUADOS DESNECESSÁRIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA 293 DO STJ E ENUNCIADO VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ANTECIPAÇÃO QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. TARIFA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL N. 1.251.331/RS (TEMA 620). SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS 30-4-2008. PREVISÃO EXPRESSA DA TARIFA NO CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DESCABIDA MESMO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESCABIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0002975-62.2009.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2024)
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Publicado em: 29/11/2023
TJ-MS
Acórdão
Apelação Cível - Contratos Bancários
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA MERCADO - AUSÊNCIA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há falar em abusividade dos juros remuneratórios quando demonstrado que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em havendo previsão expressa no contrato e sendo este firmado após 30.03.2000, permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios. A comissão de permanência é válida e pode ser prevista nos contratos, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sendo vedada a cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. No caso concreto, o CDI - Certificados de Depósito Interfinanceiro está sendo cobrado pela instituição financeira como comissão de permanência, acrescido dos demais encargos moratórios, o que é vedado pela Súmula nº 472 do STJ. A cobrança de tarifa pelo registro de contrato é legal e válida, se o gravame consta no documento do veículo, restando assim demonstrado que o contrato foi devidamente registrado no órgão de trânsito. A legalidade de cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de cadastro, restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP. É válida a cobrança da tarifa de seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca doreferido seguro. Recurso conhecido e desprovido.
(TJMS. Apelação Cível n. 0839423-86.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/11/2023, p: 29/11/2023)
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Publicado em: 25/08/2023
TJ-AL
Acórdão
Apelação Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. AFASTADA VINCULAÇÃO A TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566 STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-AL; Número do Processo: 0716541-72.2019.8.02.0001; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2023; Data de registro: 25/08/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Súmula 600 a 699
Súmula 600 a 699
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