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Súmula 472 do STJ
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Súmula 472 do STJ
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
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Artigos Jurídicos sobre Súmula 472
Cível
10/07/2024
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Entenda os principais pontos sobre a ação de busca e apreensão.Jurisprudências atuais que citam Súmula 472
STJ
ACÓRDÃO
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário.
Comissão de permanência. Cumulação de encargos.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.
III. Razões de decidir
3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ.
4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência.
5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento:
Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(STJ, REsp n. 2.094.237/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ.
1.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.087/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA