CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 307 - CPC / 2015

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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

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Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 307

Lei:CPC   Art.:art-307  
10/02/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO OCORRIDO AOS 01/06/2008. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DISTRIBUÍDA SOB O Nº 0003865-07.2009.8.19.0068 PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA E JULGA EXTINTO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, V E VI, DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ADOTADA PELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 301, §§ 1º ...
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, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. SINISTRO OCORRIDO EM JUNHO/2008. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM FEVEREIRO DE 2013. INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015 (ANTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO BUZAID). SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001406-90.2013.8.19.0068, Relator(a): DES. GILBERTO CAMPISTA GUARINO , Publicado em: 10/02/2023)
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28/02/2024 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

EMENTA:  
RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ART. 307 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPORTUNIZADO AOS INTERESSADOS FALAR SOBRE A QUESTÃO. DISPENSADAS OUTRAS PROVAS PELOS MESMOS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO OBSERVADOS. MÉRITO. DECISÃO JUDICIAL TORNANDO INDISPONÍVEL IMÓVEL PARA GARANTIR EVENTUAL RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE. COMPRA E VENDA REALIZADA POSTERIORMENTE A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE; Apelação Cível - 0002334-43.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  28/02/2024, data da publicação:  28/02/2024)
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24/04/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Espécies de Sociedades

EMENTA:  
Agravo de instrumento - Tutela cautelar em caráter antecedente - Societário - Arbitragem - Decisão recorrida que determinou que "será aplicado o regramento do procedimento comum, com base no artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil" ao processo cautelar de origem - Inconformismo das requeridas - Não acolhimento - Aplicação analógica do procedimento comum que, no caso em questão, justifica-se - Tribunal Arbitral que ainda não foi constituído, o que demanda o regular prosseguimento da ação originária até a constituição daquele - Prosseguimento da ação na origem que deverá observar as peculiaridades do caso concreto e restringir-se-á à matéria referente a tutela de urgência pleiteada, conforme dispõe o artigo 22-A da Lei nº 9.307/1996, sendo inviável o exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes no tocante ao mérito da ação principal, ante a incompetência do Judiciário para analisá-la - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2051946-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023)
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