CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 662 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 662

Lei:CC   Art.:art-662  

TJ-SP Cheque


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA CREDORA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou pedido de extinção da execução pela irregularidade de representação da empresa agravada. Insurgência que compreende três pontos: (a) a verificação de extinção da empresa credora e de sua capacidade processual; (b) a existência de possível irregularidade na representação processual da agravada e (c) ocorrência de eventual conduta processualmente ímproba da credora. Primeiro, para que possa ser realizada a equiparação jurídica da morte da empresa com a da pessoa natural (aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código Civil...
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como extinção - ainda que irregular. Segundo, a constatada irregularidade na representação processual da agravada foi plenamente sanada com a juntada de novas procurações. Atos anteriores ratificados. Incidência dos artigos 76 do Código de Processo Civil e 662 do Código Civil. Representação processual da agravada válida. E terceiro, não é o caso de condenar quaisquer das partes às penas por litigância de má-fé. Inexistência de fundamento probatório para embasar a assertiva da ocorrência de má-fé por parte dos litigantes, de onde se conclui não haver justificativa para a sua imposição. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163171-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 21/08/2023

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado. Não acolhimento. Prescrição. Inocorrência. Ajuizamento da execução da dívida em seu valor total pelo antigo Patrono. Comparecimento posterior da parte exequente ratificando os atos processuais anteriormente praticados. Convalidação possível. Inteligência dos arts. 76 do Código de Processo Civil e 662 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição afastada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156615-81.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/07/2023

TJ-BA


EMENTA:  
(...) (OAB:BA37742-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 58245347), interposto por EUNICE DE JESUS GOMES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 49982639) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente.   Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 58312636).   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ...
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, segundo a qual a ratificação é expressa ou tácita, retroagindo à data do ato. 3. O vício na representação não acarreta a inexistência do ato processual correspondente, uma vez que a aplicação do Enunciado 115/STJ restringe-se à instância especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.783.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 4 de julho de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301181-05.2013.8.05.0256, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 05/07/2024)
Acórdão em Apelação | 05/07/2024
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