CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 662 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 662

Lei:CC   Art.:art-662  
21/08/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Cheque

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA CREDORA NÃO VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou pedido de extinção da execução pela irregularidade de representação da empresa agravada. Insurgência que compreende três pontos: (a) a verificação de extinção da empresa credora e de sua capacidade processual; (b) a existência de possível irregularidade na representação processual da agravada e (c) ocorrência de eventual conduta processualmente ímproba da credora. Primeiro, para que possa ser realizada a equiparação jurídica da morte da empresa com a da pessoa natural (aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código Civil...
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como extinção - ainda que irregular. Segundo, a constatada irregularidade na representação processual da agravada foi plenamente sanada com a juntada de novas procurações. Atos anteriores ratificados. Incidência dos artigos 76 do Código de Processo Civil e 662 do Código Civil. Representação processual da agravada válida. E terceiro, não é o caso de condenar quaisquer das partes às penas por litigância de má-fé. Inexistência de fundamento probatório para embasar a assertiva da ocorrência de má-fé por parte dos litigantes, de onde se conclui não haver justificativa para a sua imposição. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2163171-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023)
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28/07/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado. Não acolhimento. Prescrição. Inocorrência. Ajuizamento da execução da dívida em seu valor total pelo antigo Patrono. Comparecimento posterior da parte exequente ratificando os atos processuais anteriormente praticados. Convalidação possível. Inteligência dos arts. 76 do Código de Processo Civil e 662 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição afastada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2156615-81.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023)
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25/03/2024 TJ-SP Acórdão

Embargos de Declaração Cível - Inventário e Partilha

EMENTA:  
Embargos de declaração - Erro material configurado - Correção da ementa e do primeiro parágrafo do acórdão a fim de que seja substituído o dispositivo legal "art. 662, Parágrafo único, do Código de Processo Civil" pelo "art. 662, Parágrafo único, do Código Civil" - Omissões e obscuridades não caracterizadas - Acórdão fundamentado de forma clara e objetiva, enfrentando as teses capazes de infirmar a conclusão adotada - Observância aos limites impostos pelo art. 498...
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ato - Ratificação de todos os atos praticados, art. 662, Parágrafo único, do Código Civil - Legitimidade dos patronos agravantes para exigir a verba honorária, art. 26, Parágrafo único, da Lei 8.906/94 - Temas relativos à penhora do imóvel matriculado sob o n. 35.598 junto ao 16.º CRI de São Paulo/SP e os frutos percebidos com o aluguel do bem que se encontram preclusos - Litigância da má-fé caracterizada - Manutenção da penalidade cominada na origem - Recurso não provido. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2133230-07.2023.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024)
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