CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.102 - Código Civil / 2002

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Da Liquidação da Sociedade

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.102

Lei:CC   Art.:art-1102  
Publicado em: 18/03/2024 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento    

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSENSO UNÂNIME DOS SÓCIOS. APURAÇÃO DE HAVERES. NECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. ARTIGO 1.012 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO CORRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, na sentença primeva, constou no dispositivo a dissolução parcial da sociedade, todavia, em sede de embargos de declaração, o equívoco foi corrigido, para corretamente decretar a dissolução total da sociedade, haja vista o consenso unânime de todos os sócios, a teor do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. 2. O artigo 1.102 do Código Civil estabelece que, para a liquidação de sociedade após a dissolução total, visando efetivamente encerrar as atividades negociais, tal como na hipótese vertente, será nomeado liquidante, cuja regra é excepcionada tão somente para os casos de dissolução parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Como visto, o dispositivo da sentença foi completamente alterado em sede de julgamento de embargos de declaração, para adequá-lo ao dispositivo legal supracitado, razão pela qual a alegação de coisa julgada a respeito do procedimento a ser adotado para apuração dos haveres, tomando por base a sentença não integrada pelos aclaratórios, não encontra respaldo. 4. Incabível, portanto, a apuração de haveres mediante perícia contábil no caso versado. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5742281-49.2023.8.09.0182, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)
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Publicado em: 28/07/2021 TRT-10 Acórdão

EMENTA:  
1."INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de responsabilização dos sócios ou administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta capaz de suportar a execução (como no caso dos autos), está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. Como comprovado nos autos, os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice quanto à inclusão das administradoras/diretoras no polo passivo da execução. 2. Ademais, no caso específico deste autos, as sócias agravadas infringiram texto expresso de lei (1) ao não manterem atualizados o endereço do (s) estabelecimento (s) da empresa executada e também (2) ao não comprovarem nos autos a regular dissolução da sociedade, circunstâncias autorizadoras no sentido de incluí-las no polo passivo da execução. (arts. 1º, e 32, II, a, da Lei nº 8.934/94; arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil; arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil e Lei nº 11.1101/2005).2. Agravo de Petição da Exequente conhecido e parcialmente provido. (AP: 00001069620165100001 DF, 3ª T; Data de Julgamento: 16/06/2021, Data de Publicação: 19/06/2021, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite.). (TRT-10, 0000254-39.2018.5.10.0001, Redator: PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, Julgado em: 21/07/2021, Publicado em 28/07/2021)
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Publicado em: 28/07/2021 TRT-10 Acórdão

EMENTA:  
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS/ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de responsabilização dos sócios ou administradores pelas dívidas trabalhistas da empresa executada, especialmente quando não mais se localiza patrimônio desta capaz de suportar a execução (como no caso dos autos), está retratada no Código Civil, particularmente em seu art. 50. Como comprovado nos autos, os meios de execução em desfavor da pessoa jurídica restaram infrutíferos, não havendo óbice quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da execução. 2. Ademais, no caso específico destes autos, os sócios agravados infringiram texto expresso de lei (1) ao não manterem atualizados o endereço do(s) estabelecimento(s) da empresa executada e também (2) ao não comprovarem nos autos a regular dissolução da sociedade, circunstâncias autorizadoras no sentido de incluí-los no polo passivo da execução. (arts. 1º, e 32, II, a, da Lei nº 8.934/94; arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil; arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil e Lei nº 11.101/2005, c/c art. 769, da CLT). Agravo de Petição do Exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT-10, 0001662-36.2016.5.10.0001, Redator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Julgado em: 21/07/2021, Publicado em 28/07/2021)
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