CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 388 - Código Civil / 2002

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Da Remissão das Dívidas

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Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 388

Lei:CC   Art.:art-388  

TJ-SP Limitada


EMENTA:  
AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO CELEBRADO COM UM DAS RÉS - A autora agravante ajuizou ação de cobrança contra os agravados, sendo certo que no curso do feito concordou com a exclusão da corré (...) - Decisão agravada que determinou o abatimento da parte relativa ao débito da corré excluída - Inconformismo da autora credora - Autora que pretende prosseguir com a cobrança da integralidade do crédito contra os demais réus, responsáveis solidários pela dívida - Acolhimento - Apesar de o acordo fazer menção ao art. 487, III, "c", CPC, o conjunto da postulação deixa claro que a cobrança pela totalidade do crédito deve prosseguir contra os demais devedores solidários. O acordo foi expresso em dizer que a exclusão da Sra. (...) Vilches Sacomani não atinge a integralidade do crédito da autora, tampouco afeta a responsabilidade solidária dos demais devedores quanto à totalidade do débito. Em momento algum constou "remissão" da dívida (art. 388, Código Civil), muito menos "renúncia" ao direito material em relação aos corréus remanescentes - Leitura do art. 282, parágrafo único, Código Civil - A renúncia de direitos deve ser interpretada de forma restritiva, à luz do art. 114, Código Civil - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2128981-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 03/07/2023

TJ-SC


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.  DÍVIDA EXTINTA EM RELAÇÃO A EXECUTADOS FIGURANTES EM ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PACTO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACORDO QUE FOI HOMOLOGADO APÓS O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS, LIGADOS A EXCESSO DE EXECUÇÃO, SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES. ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE QUITADO INFERIOR À QUOTA-PARTE DEVIDA PELOS EXECUTADOS PACTUANTES. DÍVIDA RESTANTE QUE PERMANECE DIANTE DO DEVEDOR REMANESCENTE. VALOR DEVIDO, PORÉM, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A FRAÇÃO DO DÉBITO POR ESTE DEVIDA. ARTIGO 388 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073566-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/02/2024

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Decisão que acolheu os embargos declaratórios para homologar o acordo entre a autora67 e os sucessores do denunciante (...), determinando a exclusão das pessoas indicadas no polo passivo da demanda (denunciantes). Inconformismo dos denunciados. Existência de acordo dos denunciantes, sucessores do denunciante, com a autora, que mesmo com a remissão parcial, não permite reconhecer que caiba a extinção da lide secundária. Inteligência dos artigos 385 e 388 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido Embargos declaratórios. Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2064683-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 23/06/2021
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Do Adimplemento e Extinção das Obrigações (Capítulos neste Título) :