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Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TJ-RJ Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo FUNDO GARANTIDOR DE CREDITOS FGC contra decisão, nos autos do pedido de autofalência proposto pelo BANCO BRJ S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que deu provimento aos embargos para indeferir o requerimento do Fundo Garantidor de Crédito de haver juros sobre o crédito por ele habilitado, reconhecendo estarem extintas as obrigações da massa em relação à entidade. O Acórdão de index 98 negou provimento ao ...
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... REJEITADO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Presente pelo Embargante o Dr. (...) Presente pelo Embargado o Dr. (...)
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007040-91.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. EDUARDO ABREU BIONDI, Publicado em: 30/08/2024)
30/08/2024 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 2. LEI DO ESTADO DO PARANÁ QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, QUANTITATIVO DESPROPORCIONAL DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS PROVIDOS. 3. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGOS EFETIVOS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO POR COMISSÃO. 4. AFRONTA AO ART. 37, II...
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... parte, julgar parcialmente procedente o pedido, de modo a declarar a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 16.390/2010, bem como do art. 10 da Lei 16.792/2001, concedendo o prazo de 12 (doze) meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias à realização de concurso público para o preenchimento de cargo efetivo no lugar dos cargos comissionados do art. 10 da Lei 16.792/2001 ou proceder à extinção dos mesmos, mantendo os atuais ocupantes dos cargos até o decurso daquele interstício.
(STF, ADI 4814, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA