CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 10 - Código Civil / 2002

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Da Personalidade e da Capacidade

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Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:CC   Art.:art-10  

TRT-5


EMENTA:  
  RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA ILIMITADA TRABALHISTA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO. Não cabe confundir a responsabilidade ordinária e ilimitada do sócio pelo débito trabalhista, na forma prevista no art. 10-A da CLT e, com a responsabilidade extraordinária do sócio, inclusive retirante, ou administrador em face da prática de ato irregular que pode conduzir à desconsideração da personalidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITE TEMPORAL. ART. 1.032 DO CC OU ART. 10-A DA CLT. "O artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade do sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias". Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica "não se cuida de uma responsabilidade ordinária, mas de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência" (STJ, REsp 1.269.897). Logo, "na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil)" (STJ, REsp n. 1.816.794). Recurso improvido.   (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0000015-21.2019.5.05.0492. Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 2024-06-11. Publicado em 2024-06-20)
Acórdão em Agravo de Petição | 20/06/2024

TJ-SP Registro de Óbito após prazo legal


EMENTA:  
RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO - Pretensão de retificação da informação dos filhos deixados pelo genitor, em razão de, posteriormente, ao falecimento, terem sido adotados 4 dos 6 irmãos por outras famílias - O direito de representação na sucessão e ao recebimento da herança da ascendente avó, surgiu com o falecimento do genitor, anteriormente às adoções, e sendo ex nunc o efeito da sentença de adoção, por sua natureza constitutiva, a partir do trânsito em julgado e necessária averbação no Cartório de Registro Civil (art. 10, II, do Código Civil), deve ser respeitado o direito adquirido dos irmãos adotados - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1010965-37.2021.8.26.0114; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 18/05/2022

TRT-5


EMENTA:  
  RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA ILIMITADA TRABALHISTA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO. Não cabe confundir a responsabilidade ordinária e ilimitada do sócio pelo débito trabalhista, na forma prevista no art. 10-A da CLT e, com a responsabilidade extraordinária do sócio ou administrador em face da prática de ato irregular que pode conduzir à desconsideração da personalidade jurídica. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITE TEMPORAL. ART. 1.032 DO CC OU ART. 10-A DA CLT. "O artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade do sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias". Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica "não se cuida de uma responsabilidade ordinária, mas de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência" (STJ, REsp 1.269.897). Logo, "na desconsideração da personalidade jurídica não incidem os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil)" (STJ, REsp n. 1.816.794).   (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0000672-03.2014.5.05.0018. Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS. Data de julgamento: 2023-07-18. Publicado em 2023-07-26)
Acórdão em Agravo de Petição | 26/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Dos Direitos da Personalidade

DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulos neste Título) :