Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
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Petição comentada (+1)
Indenização - Servidão Administrativa
Prescrição: Nos termos da jurisprudência do STJ, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Rel.Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.
Petição comentada (+2)
Indenização por uso da propriedade pelo Poder Público - Tubulação de gás, esgoto
Prescrição: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Rel.Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.
Decisões selecionadas sobre o Artigo 2.028
Súmulas e OJs que citam Artigo 2.028
STJ Tema Repetitivo 610 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.
Tese Firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). RESP 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 610, publicada em 17/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.
Tese Firmada: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73). RESP 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 610, publicada em 17/11/2023)
17/11/2023 •
Tema
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STJ Tema nº 574 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.
Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
(STJ, Tema nº 574, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Estabelecer o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo consumidor a título de contribuição para a construção das chamadas Plantas Comunitárias de Telefonia.
Tese Firmada: A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
(STJ, Tema nº 574, publicada em 13/09/2019)
STJ Tema nº 560 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
Tese Firmada: Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil...
(STJ, Tema nº 560, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
Tese Firmada: Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil...
+100 PALAVRAS
... enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. Em se tratando de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, aplica-se o entendimento firmando no julgamento do REsp 1.063.661/RS (TEMA 310).(STJ, Tema nº 560, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA