CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.997 - Código Civil / 2002

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Do Pagamento das Dívidas

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.997

Lei:CC   Art.:art-1997  

TJ-RS Fornecimento de Energia Elétrica


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA DO CONTRATANTE FALECIDO NA SOLICITAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE.  1. O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a obrigação pelo consumo de serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, não possui natureza propter rem (real) porque não se vincula à titularidade da coisa, mas sim natureza propter personam (pessoal), sendo a responsabilidade do débito do consumidor que firma o contrato com a concessionária de fornecimento do serviço (Ilustrativamente: AREsp 1557116/MG. RELATOR: Ministro BENEDITO GONÇALVES. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: ...
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de Dívida. 4. Os valores comprovadamente quitados indevidamente são devidos em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que não se verifica erro justificável por parte da concessionária que pudesse autorizar a orientação da autora ao pagamento de débito pretérito de titularidade de contratante falecido.  5. Tese de pagamento em duplicidade de contas já adimplidas que esbarra na prova dos autos, demonstrado a concessionária, satisfatoriamente, que não incluiu no cálculo do Instrumento de Confissão de Dívida  faturas quitadas. 6. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50057464020178210021, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-12-2022)
Acórdão em Apelação | 16/12/2022

TJ-MT Liminar


EMENTA:  
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS PARA SALDAR O DÉBITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Tanto o Código Civil (art. 1.997, § 3º) quanto o Código de Processo Civil (art. 643) autorizam a reserva de bens em poder do inventariante para saldar o débito, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se funde em quitação, o que é o caso dos autos. II - Diante da possibilidade de se reservar bens suficientes para a garantia do pagamento da dívida, não se justifica a suspensão da ação de inventário, mormente quando os bens do espólio superam consideravelmente o valor da execução buscado por meio das aludidas habilitações de crédito. (TJ-MT, N.U 1001663-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/04/2021

TJ-SP Inventário e Partilha


EMENTA:  
Ação de inventário - Decisão de carência - Legitimidade concorrente do credor do autor da herança para a abertura do inventário - Inteligência dos arts. 616, VI e 796 do Código Civil e do art. 1.997 do Código Civil - Sentença desconstituída - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1009720-13.2024.8.26.0008; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 02/09/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Do Inventário e da Partilha (Capítulos neste Título) :