CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 796 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Pessoa

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Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
Arts. 797 ... 802 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 796

Lei:CC   Art.:art-796  

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c./c. com cobrança, indenizatória e reintegração de posse ajuizada por (...). Morte do autor. Determinação de habilitação de espólio do de cujus no polo ativo, juntamente com dois herdeiros. Alegação do Espólio de que necessária apenas a habilitação do espólio, na pessoa da inventariante, uma vez que o inventário já foi instaurado e os herdeiros só respondem até o limite da força da herança. Decisão agravada que reconsidera interlocutória anterior, para manter apenas a habilitação do espólio do "de cujus", representado pela inventariante, excluindo os herdeiros, cuja habilitação havia sido determinada anteriormente. Insurgência subsistente ante a inexistência de prova de que o inventário de fato foi iniciado e teve prosseguimento, e ainda ante a inexistência de prejuízos para os herdeiros, porquanto sua responsabilidade esteja limitada à força da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil e 796 do CC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087471-20.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/09/2023

TJ-SP Serviços Hospitalares


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em face de espólio, demais herdeiros e de devedora solidária. Decisão agravada que excluiu os herdeiros ante informe na certidão de óbito de que o "de cujus" não deixara bens a inventariar. Insurgência subsistente ante a unilateralidade das informações com que o documento é produzido. Inexistência de prejuízos para os herdeiros, porquanto sua responsabilidade é limitada à força da herança, a teor do art. 1.792 do Código Civil e 796 do CC. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2294579-53.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/05/2023

TJ-BA


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA QUE DEVERIA SER DIRECIONADA AO ESPÓLIO E NÃO A UM DOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIO DA INCLUSÃO DO NOME DO HERDEIRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   VOTO.   Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95. Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente em razão de dívida contraída pelo seu genitor, cujo débito deveria ter sido executado face ao espólio do falecido e não face ao Autor/herdeiro individualmente. Requer indenização ...
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reforma da multa arbitrada em sentença. Por fim, a responsabilidade solidária entre as Acionadas é evidente, conquanto a SERASA não tenha se desincumbindo do ônus de comprovar o envio da comunicação ao devedor antes de proceder à inscrição do débito, tendo contribuído diretamente no dano causado à parte Autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Acionada, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada, excepcionando da condenação apenas o item de número 2, uma vez que já constatada a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito. Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.   Salvador, 12 de novembro de 2021. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002420-36.2021.8.05.0063, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 14/12/2021)
Acórdão em Recurso Inominado | 14/12/2021
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 Da Constituição de Renda

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