AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
Por dependência ao Processo nº
A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. (Art. 642, §1º do CPC)
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
HABILITAÇÃO DE CREDOR EM INVENTÁRIO
supra referido pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DA PROVA LITERAL DA DÍVIDA
Trata-se de dívida do falecido junto ao requerente em virtude de , no valor de R$ , conforme cálculo demonstrativo que junta em anexo.
Como prova de sua liquidez, certeza e exigibilidade, junta em anexo , bem como , amparando o presente pedido.
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário, nos termos do Art. 644 do CPC/15.
DO DIREITO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
O Código Civil previu de forma clara
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Se houver impugnação à dívida pelos herdeiros, o credor deverá iniciar a ação própria de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito o pedido de providência junto ao inventário, nos termos do Art. 1.997, §2º do CC.
Ao regulamentar o processo que deve ser submetido o presente requerimento o CPC/15 previu:
Art. 642.Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
José Miguel Garcia Medina ao doutrinar sobre o tema, destaca que "Antes da partilha, devem ser realizados os pagamentos das dívidas, caso tenham os credores do espólio requerido seu pagamento." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art.642)
Assim, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, cabe ao credor optar pela forma de execução, conforme precedentes sobre o tema: