CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 642 - CPC / 2015

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Do Pagamento das Dívidas

Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 642

TJ-DFT   17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR. ART. 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTINUIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 642, caput, do CPC, os credores do espólio, antes da partilha, poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 2. O intento do legislador foi conferir uma faculdade ao credor para satisfazer seu crédito através de pedido de habilitação de crédito nos autos onde tramita o processo de inventário, não lhe podendo impor esta obrigação. 3. Tratando-se de dívida líquida, certa e exigível, compete ao credor a escolha de requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à execução nos autos da ação de conhecimento onde originou o crédito obrigacional, podendo, inclusive, propor ação de cobrança em face do espólio. 4. Agravo conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1088608, 07153693120178070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 12/04/2018, Publicado em: 17/04/2018)

TJ-MG   08/02/2018
Agravo de instrumento. Intempestividade do recurso e Perda de objeto. Preliminares afastadas. Inventário. Credor trabalhista. Pedido de habilitação. Possibilidade. Dívida do espólio. Art. 642 do Código de Processo Civil de 2015. Aplicação. Recurso ao qual se dá provimento. O artigo 642 do novo Código de Processo Civil de 2015 autoriza que os credores do espólio requeiram a habilitação de crédito no juízo de inventário para pagamento de dívidas. A habilitação antes da partilha visa resguardar os credores do autor da herança, tendo em conta que a mesma é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0035.16.012552-8/001 - COMARCA DE ARAGUARI - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: EDMILSON NASCIMENTO SANTOS - AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MANÇUETO GUIRELI REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE CATARINA GUIRELLI CARDOSO (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.16.012552-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 08/02/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 642

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 Da Partilha

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :