CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.787 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.787

Lei:CC   Art.:art-1787  

TJ-SP Inventário e Partilha


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Determinação do C. Superior Tribunal de Justiça de novo julgamento, para análise da questão consistente na aplicação ou não do princípio da saisine. Ausência de demonstração de que no acórdão embargado não tenha sido observado o entendimento vigente no STJ à data da abertura da sucessão a respeito do art. 1.829, I, do Código Civil. Seja pela aplicação do princípio da saisine (CC art. 1.784), seja pela aplicação do princípio da regulação da sucessão pela lei vigente à data da sua abertura (CC art. 1.787), qual seja, o art. 1.829, I, do Código Civil, não se constata direito do embargante de concorrer com os descendentes da falecida na sucessão dos bens comuns da sociedade conjugal havida entre esta e o embargante. Recurso provido para os acréscimos necessários ao cumprimento da determinação de rejulgamento, sem alteração do resultado do julgamento efetuado no acórdão embargado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2077712-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 22/08/2024

TJ-RJ Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Direito das Sucessões. Herança. Pedido de sobrinho que fora adotado por terceiro antes do óbito do autor da herança a se habilitar no inventário de tio como herdeiro por representação. Pai biológico pré-morto. Decisão que acolheu o pedido. Agravo de instrumento. Impugnação dos demais herdeiros. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Mérito. Acolhimento. A Lei Civil é clara em dispor que regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Tal norma está prevista no art. 1.787 do Código Civil de 2002, como também no art. 1.577 do Código Civil de 1916.No caso, o autor da herança faleceu ...
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consanguíneos.3. Não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares, motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura (art. 1.577 do Código Civil de 1916 e art. 1.787 do Código Civil de 2002)" (REsp 1477498/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. (...) (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070302-88.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. NAGIB SLAIBI FILHO , Publicado em: 08/09/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/09/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E CPC/1973. BEM IMÓVEL TRAZIDO À COLAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.  ARTIGO 1.787, CC.  APLICAÇÃO. 1. A presente demanda trata de controvérsia sobre valores de bens colacionados, em relação à abertura de sucessão ocorrida em 29 de agosto de 1998, portanto sob a vigência tanto do Código Civil de 1916, quanto do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conforme preconiza o artigo 1.787, do Código Civil, regula-se a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. 3. Em atenção ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, para a resolução do litígio, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 no caso em comento, pois a abertura da sucessão ocorreu na época da sua vigência. 4. Recurso conhecido e provido.   (TJDFT, Acórdão n.1322668, 07304155520208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 10/03/2021, Publicado em: 16/03/2021)
Acórdão em 202 | 16/03/2021
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 Da Herança e de sua Administração

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :