PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO PELA FAZENDA. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. COMBINAÇÃO DOS
ARTIGOS 150 E 174 DO
CTN. VERBETE DA
SÚMULA 436 DO C. STJ. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Os embargos
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...de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
Não obstante, os declaratórios admitem, excepcionalmente, caráter infringente, considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade dos atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: (TRF 3ª Região, AC 0006666-41.1994.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 23.04.2007)
Realmente, melhor analisando as circunstâncias trazidas à apreciação, verifico a existência de incorreção no aresto ad quem, por conta da procedência do inconformismo ventilado pelo autor, relacionado à ocorrência da prescrição do direito à ação de cobrança do crédito tributário em discussão.
No caso, à adequada compreensão da questão relacionada à prescrição, necessária uma breve passagem por alguns dispositivos legais relacionados à matéria, bem assim pelas derivações jurisprudenciais decorrentes de tal normatização.
De fato, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Tal disposição está consolidado no verbete da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Também, o art. 174 do mesmo diploma legal prescreve: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior (REsp. nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). A propósito também, mutatis mutandis: (STJ; Proc. RESP 200800774148; Rel. 2ª Turma; MAURO CAMPBELL MARQUES; DJE:28/09/2010).
Por certo, da apreciação do contexto factual trazido na lide, infere-se que o autor, ora apelado, elaborou a sua declaração de imposto de renda (DIRPF - 2010/2011) com base no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) fornecido pela empregadora SUCEN, cujo documento continha a incorreta informação da retenção/desconto do imposto de renda retido na fonte (regime de caixa), sobre valores resultantes de reclamatória trabalhista recebidos acumuladamente (Processo da Justiça do Trabalho nº 3.122/1992).
Posteriormente, a autoria entregou a sua DIRPF em 29/04/2011, data da constituição do crédito, e, por consequência, recebeu, indevidamente, a restituição do imposto de renda em 15/06/2011 – com o depósito em sua conta corrente –, servindo a referida data de entrega como marco temporal à contagem do prazo prescricional.
Já a notificação da constituição do crédito tributário de ofício operada pelo aviso de cobrança da Fazenda acostado aos autos data de 25/10/2016 (fl. 28), ou seja, transcorridos mais de cinco anos entre a entrega da DIRPF, e até mesmo do pagamento/restituição indevida pelo fisco.
Convém destacar, a inviabilidade da argumentação da União Federal de que a prescrição deveria ser contada do levantamento judicial dos valores sem o desconto do IRPF, ocorrido em 08/2012 na Ação Trabalhista nº 3.122/1992.
Na verdade, irrelevante a data do levantamento do valor depositado na Justiça do Trabalho (08/2012), uma vez que, conforme já dito, a relação jurídica tratada neste feito se refere, efetivamente, ao direito do Fisco de revisar o lançamento efetuado pelo contribuinte, com a delimitação do respectivo termo a quo fixado em lei.
Efetivamente, o pagamento/restituição indevida se concretizou com o depósito relativo à imprópria restituição do IRPF em conta corrente da parte interessada, cuja entrega da DIRPF, reitere-se, deu início ao direito de ação Fazendário instrumentalizado no PA n° 10820.721708/2016-73, prerrogativa essa, em sede de processo administrativo, pulverizada pela prescrição do crédito tributário.
Relevante anotar, o julgamento por esta Quarta Turma, na sessão de 12/11/2020, das apelações cíveis nº 0001142-36.2017.4.03.6107 e nº 0001135-44.2017.4.03.6107, de minha relatoria, com as mesmas circunstâncias jurídicas, bem assim com questões de fato parelhas às aqui apreciadas, as quais tiveram confirmado o decreto de prescrição a quo, o que denota a evidente necessidade de se acolher estes embargos de declaração.
Destarte, à vista da prescrição do crédito tributário, revejo posicionamento anterior exarado neste feito e, por consequência, concedo excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração, para negar provimento à apelação da União Federal, devendo ser mantido, pelos fundamentos aqui delineados, o julgamento de procedência do pedido autoral contido na sentença de primeiro grau.
À vista do não provimento de sua apelação, a Fazenda resta por condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do
art. 85,
§ 11, do
Código de Processo Civil.
Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação da União Federal, com a manutenção do julgamento de procedência do pedido autoral.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-57.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)