Art. 1.238 oculto » exibir Artigo
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Arts. 1.240 ... 1.244 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1.239
Imobiliário
Família e Sucessões
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Petições comentadas sobre Artigo 1.239
Petição comentada (+8)
Definição e diferenças de cada tipo de Usucapião: Usucapião extraordinária (Art. 1.238 do CC): posse por 15 anos ininterruptos e sem oposição, independente de título e boa fé. Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do CC): posse por 10 anos ininterruptos e sem oposição, com justo título e boa fé. Usucapião Especial Urbano (Art. 1.240 do CC): posse por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área urbana de até 250m quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Usucapião Especial Rural (Art. 191 da CF e Art. 1.239 do CC): posse de 5 anos ininterruptos, sem oposição de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do CC): posse direta e exclusiva de 2 anos ininterruptos e sem oposição, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.239
Imobiliário
04/04/2025