POTIGUARA
(...) (OAB:BA7230-A),
(...) (OAB:BA9628-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 68329804) interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA, com fulcro no
art. 105,
inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 66829486): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
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...DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COLHIDA. INTERRUPÇÕES NA MARCHA PROCESSUAL NÃO RELACIONADAS A INÉRCIA D APARTE EXEQUENTE, MAS AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não acolheu exceção de pré-executividade nem alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, dando prosseguimento ao feito executivo. 2. Da detida análise dos autos, originários, é possível constatar que o procedimento executório efetivamente sofreu algumas longas paralisações na sua marcha processual. 3. No entanto, da mesma forma, denota-se que esses períodos que a demanda teve a sua marcha processual interrompida não derivaram da pendência da prática de qualquer ato pela parte Exequente. 4. Portanto, conclui-se que as interrupções na marcha processual estariam relacionadas aos mecanismos da justiça e não a uma suposta inércia do Agravado, afastando, assim, a configuração da prescrição intercorrente. 5. Ademais, é preciso ressaltar que o § 3º, do art. 240, do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. 6. Logo, correta a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual não merece reforma. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 495, inciso III, do Código de Processo Civil; arts. 1.771 a 1.722, do Código Civil e a Lei nº 8.009/90. O recurso foi contra-arrazoado (ID 69805589). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 495, inciso III, do Código de Processo Civil e arts. 1.771 a 1.722, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade à Lei nº 8.009/90: Insta esclarecer que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 29 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005055-38.2024.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/09/2024)