CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.711 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Separação de Bens

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SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.711

Lei:CC   Art.:art-1711  

TRT-6


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. De acordo com os artigos 1º e da referida da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir nos autos prova inconteste de que o imóvel sirva de moradia à entidade familiar. Desnecessário que seja o único imóvel de titularidade do executado ou terceiro, bastando, para tanto, que sirva o bem como moradia permanente da família, aí considerada em seu aspecto amplo. Demonstrado tratar-se de bem de família, incabível a penhora. Agravo de Petição a que se dá ProvimentoRELATÓRIOTrata-se de Agravo de ...
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Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tampouco de decisão proferida em sede de orientação do Plenário ou do Órgão Especial do TRT da 6ª Região. Nesse diapasão, pelas razões acima expostas, não reconheço, in casu, a impenhorabilidade do bem constrito. (...) (ID 78866c5 Merece reforma a decisão. Peço vênia para transcrever por economia e celeridade processuais, os judiciosos fundamentos expendidos no acórdão de relatoria da Exma. Desembargadora MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, quando do julgamento do Agravo de Petição referente ao Processo nº 0002436-89.2012.5.06.0301, julgado em 27/04/2022, ajuizado em favor do mesmo recorrente e envolvendo a mesma matéria: [...] PROC. Nº TRT - (AP) - 0002436-89.2012.5.06.0301. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. (TRT-6; Processo: 0027400-40.1998.5.06.0301; Relator(a). CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento; Data: 22/02/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 22/02/2024

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ALEGA QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO, PREVISTO NO ART. 1.711 CÓDIGO CIVIL, QUE PERMITE A IMPENHORABILIDADE DE OUTROS BENS ALÉM DO QUE SERVE COMO MORADIA, DIFERENTEMENTE DO PREVISTO NA LEI N. 8.009/90. TESE INACOLHIDA. SÚMULA N. 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE O BEM DE FAMÍLIA LEGAL E AQUELE INSTITUÍDO VOLUNTARIAMENTE PELOS CÔNJUGES OU ENTIDADE FAMILIAR. VAGA DE GARAGEM QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. DATA DA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. "'A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora' (STJ, Súmula 449). Enunciado sumular que não faz distinção entre o bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90 e aquele instituído voluntariamente pelos cônjuges, ou entidade familiar, nos termos do art. 1.711 do Código Civil." (TJSP; AI N. 2126241-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17-7-2018). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307083-65.2014.8.24.0064, de São José, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2020)
Acórdão em Apelação Cível | 23/04/2020

TRT-1


EMENTA:  
BEM DE FAMÍLIA - Não havendo registro civil, na forma dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil e 260 a 265 da Lei nº 6.015/73, nem prova de que se trata de imóvel residencial, não há como se declarar que se trata de bem de família, para os fins da Lei nº 8.009/90. (TRT-1, Processo N. 0067600-95.1992.5.01.0024 - DEJT 2022-11-25)
Acórdão | 25/11/2022
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