Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (
Art. 41 ) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.489
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS CONTRA HIPOTECA LEGAL INSTITUÍDA NO BOJO DE AÇÃO CAUTELAR PENAL. IMÓVEL DOADO POR CONDENADO COMO INCURSO NO CRIME DE PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE TRANSFERIU GRATUITAMENTE IMÓVEL AO SEU FILHO, ORA EMBARGANTE. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO REIVINDICADA AFASTADA. MÁ-FÉ EXTRAÍDA OBJETIVAMENTE DA CONDUTA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. APELO DESPROVIDO.
01. Trata-se de Apelação em sede de Embargos de Terceiro opostos por GUSTAVO CÂNDIDO DE SOUSA contra o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal (CEF), decorrente da constituição de
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...hipoteca legal nos autos da ação cautelar penal na qual figurou como réu o genitor do ora embargante, VITOR (...), condenado como incurso nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, por efetuar a liberação do pagamento a cheques sem fundos, em meados de 1987, na condição de gerente da CEF. Nos autos da mencionada ação cautelar penal, ajuizada em 18.12.1996, foi deferida a especialização de hipoteca legal objetivando a reparação de danos causados à Caixa Econômica Federal.
02. Em momento nenhum foi levado a registro o suposto título aquisitivo do bem imóvel em questão, razão pela qual descabe o reconhecimento da condição de legítimo proprietário do bem imóvel graciosamente alienado por (...), por ocasião da partilha de bens resultantes da separação de seus genitores em 23.09.1999.
03. Oportuno consignar, demais disto, que sobressaem motivos para compreender pela nulidade do negócio jurídico pretendido com a doação do imóvel em favor do embargante, na justa medida em que o Código Civil de 1916, vigente na época do cometimento da infração penal (1987), já estabelecia como defeito do ato jurídico a simulação, pela qual a parte efetua declaração não verdadeira (art. 102, inc. II, do CC/16), mácula que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 passou a representar nulidade de pleno direito do negócio jurídico, conforme estabelece o respectivo art. 167, inc. II. Deve-se enfatizar, nesse sentido, que a alienação gratuita de bens na pendência de ação penal que pode gerar título capaz de reduzir o devedor à insolvência caracteriza ato de fraude à execução (art. 593, inc. II, do CPC/1973, vigente à época dos fatos), de forma que a partilha de bens na qual o ora embargante é contemplado como donatário dos imóveis titularizados por seus genitores configura ato de autêntica dilapidação patrimonial, principalmente tendo sido praticada, inclusive, após o ajuizamento da ação cautelar objetivando justamente a sua hipoteca legal.
05. Evidenciada a má-fé objetivamente extraída da conduta de VITOR (...) ao procurar escusar-se da constituição da hipoteca legal alegando a doação para seu filho (...), o que somente reforça a necessidade de tal medida constritiva para contrapor-se aos atos de dilapidação patrimonial que já estavam em curso.
06. No tocante à alegação de que o imóvel seria impenhorável por nele residir familiar com usufruto legal, não aproveita ao acusado situação jurídica porventura titularizada por terceiros estranhos à presente lide, cabendo acrescer, ademais, que o bem de família não é excluído da constrição legal caso se destine ao ressarcimento ou perdimento de bens em decorrência da infração penal (
art. 3º,
inc. VI, da
Lei nº 8.009/1990).
07. Negado o provimento à Apelação interposta por
(...), de sorte a manter a hipoteca legal constituída sobre o bem imóvel pleiteado.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001785-85.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, Intimação via sistema DATA: 06/10/2022)
06/10/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
TJ-MT
Indenização por Dano Material
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVANTE:
(...)
AGRAVADOS: ILISIO
(...)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. HIPOTECA LEGAL ANTERIOR A CONSTRIÇÕES FISCAIS. PLURALIDADE DE PENHORAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA PLEITEAR PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora
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...e manteve a constrição judicial sobre imóveis registrados sob as Matrículas nº 25.133 e 25.134 do 1º Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória. O agravante alegou nulidade dos atos posteriores à decisão que determinou a intimação do cônjuge, violação ao contraditório, equívoco na manutenção da penhora com base na anterioridade registral da hipoteca legal, necessidade de observância da preferência do crédito tributário, contradição interna da decisão, necessidade de intimação da União ou suspensão dos atos expropriatórios e inutilidade prática da expropriação diante de elevado passivo fiscal. Os agravados suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa do agravante para arguir preferência em nome da União Federal e defenderam a validade da penhora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: i) saber se há nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID. 196949941, em razão de alegada ausência de comprovação da intimação do cônjuge; ii) saber se a existência de constrições fiscais federais e eventual preferência material do crédito tributário impedem a manutenção da penhora sobre os imóveis; iii) saber se o executado possui legitimidade para invocar, em nome próprio, prerrogativas creditórias da Fazenda Pública ou da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de nulidade pela ausência de intimação do cônjuge não comporta acolhimento, pois a decisão agravada determinou o cumprimento das deliberações anteriormente proferidas, inclusive “nos demais termos a decisão de Id. 196949941”, entre as quais consta a determinação de intimação da cônjuge, abrangendo, em linha de princípio, as providências antes determinadas pelo Juízo. Ainda que a intimação não tenha sido formalizada até aquele momento, o feito não ingressou propriamente na fase de expropriação judicial, de modo que eventual vício pode ser suprido oportunamente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ausente demonstração concreta de prejuízo processual.
A manutenção da penhora não apresenta manifesta ilegalidade ou desacerto evidente, pois a decisão de origem consignou que as hipotecas legais em favor dos exequentes foram registradas em 03/01/2007, anteriormente às constrições fiscais indicadas pelo executado, e que a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo eventual concorrência entre credores ser resolvida no momento da distribuição do produto da alienação judicial.
Não há contradição interna entre a manutenção da penhora e a postergação da definição da ordem de pagamento, pois a primeira providência se relaciona à fase constritiva, enquanto a segunda se refere à fase satisfativa, sendo medidas logicamente compatíveis.
A simples existência de passivo fiscal ou de eventual preferência de crédito de terceiro não autoriza, por si só, a suspensão da execução cível, especialmente quando ainda não foram praticados atos expropriatórios em sentido estrito e quando o Juízo de origem ressalvou que a ordem de preferência será analisada no momento processual adequado.
O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, prerrogativas creditórias da Fazenda Pública estadual ou da União, por se tratar de direito alheio cuja dedução processual compete aos entes fazendários titulares dos créditos, nos termos do art. 18 do CPC. Inexistindo requerimento formal do Estado ou da União para reconhecimento de preferência, reserva de produto expropriatório ou oposição específica à constrição, não há fundamento para desconstituir ou suspender a penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
A ausência de comprovação imediata da intimação do cônjuge, antes da prática de atos expropriatórios em sentido estrito, não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes quando inexistente demonstração concreta de prejuízo e quando a providência puder ser oportunamente suprida, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
A existência de constrições fiscais sobre o mesmo bem não impede, por si só, a manutenção de penhora em execução cível, admitida a pluralidade de penhoras, devendo eventual concurso de credores e ordem de preferência ser apreciados no momento da distribuição do produto da alienação judicial.
O executado não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, preferência creditória pertencente à Fazenda Pública ou à União, salvo autorização legal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 18,
797,
870 e
908;
Código Civil,
arts. 1.422,
1.489 e
1.493.
(TJ-MT, N.U 1012594-41.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2026, Publicado no DJE 12/05/2026)
12/05/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA