Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4 º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
ALTERADO
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
ALTERADO
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
ALTERADO
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
ALTERADO
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Arts. 5 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Artigos Jurídicos sobre Artigo 4
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. LIDE FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
ART. 801 DO
CC/2002 E DAS NORMAS DA SUSEP. ALTERAÇÕES DA APÓLICE COLETIVA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO TRABALHISTA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por
... +313 PALAVRAS
...ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018).
2. Ao contrário do que aduz a agravante, no caso, a demanda não objetiva discutir o conteúdo meritório de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria cujos aposentados são representados pela associação autora. Visa discutir apenas o procedimento de alteração da apólice coletiva, o qual, no entender da parte autora, foi ilegal, por não ter havido prévia consulta aos segurados, segundo obrigaria o art. 801, § 2º, do CC/2002 e os arts.
4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Circular SUSEP n. 317/2016.
3. Nesses termos, seguindo a orientação do CC n. 157.664/SP, a demanda compete à Justiça comum.
4. Ainda que assim não fosse, haveria na inicial, no máximo, uma cumulação indevida de pedidos, pois caberia à Justiça do Trabalho analisar o eventual pleito referente à manutenção do benefício com base em acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o pedido fundado no suposto descumprimento do art. 801 do CC/2002 seria julgado pelo Juízo cível, por não envolver qualquer exame da relação laboral que existiu entre os aposentados e as estipulantes.
5. No CC n. 154.828/MG, em que se discutiu a competência para processo envolvendo previdência privada, no qual se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).
6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho (o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no CC 174.029/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021)
16/04/2021 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Voto divergente em processo que discute a competência para julgar execuções fiscais de ressarcimento de benefícios previdenciários, com base em precedente do Pleno do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a qual Seção do Tribunal compete o julgamento de execução fiscal ajuizada pelo INSS, fundada em crédito de ressarcimento ao erário decorrente de benefício previdenciário pago indevidamente por fraude, dolo ou má-fé,
... +231 PALAVRAS
...à luz do art. 4º do Regimento Interno do TRF da 4ª Região e do Assento Regimental 23/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para a análise de execuções fiscais relacionadas ao ressarcimento de benefícios previdenciários e aos ônus delas decorrentes é das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, conforme decidido pelo Pleno no CC nº 5030648-49.2025.4.04.0000. 4. O art. 4º do Regimento Interno do TRF-4ª estabelece a especialização das Seções por matéria, atribuindo à 3ª Seção as matérias previdenciárias e assistenciais, e à 2ª Seção os feitos de natureza administrativa, civil e demais não incluídos nas competências das outras Seções. 5. O crédito objeto da execução fiscal, embora originário de benefício previdenciário, possui natureza de ressarcimento ao erário (dívida não tributária), caracterizando-se como crédito civil-administrativo e não previdenciário. 6. O entendimento consolidado no TRF-4ª, após o Assento Regimental 23/2022, é de que as execuções fiscais referentes a valores indevidamente pagos a título de benefícios previdenciários, mesmo quando cobradas pelo INSS, integram a competência das Turmas da Segunda Seção. 7. Diante disso, a competência para o julgamento do caso em questão é de uma das Turmas da Segunda Seção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Declinação da competência para uma das Turmas que integram a 2ª Seção. Tese de julgamento: 9. Compete às Turmas da Segunda Seção do TRF-4ª julgar execuções fiscais ajuizadas pelo INSS visando ao ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário obtido por fraude, dolo ou má-fé. ___________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TRF da 4ª Região,
art. 4º; Assento Regimental 23/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5030648-49.2025.4.04.0000, Corte Especial, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 30.10.2025.
(TRF-4, AC 5002299-80.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator(a): GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Julgado em: 28/05/2026)
03/06/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA